Acórdão nº 7599/14.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 7599/14.2T8LSB.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O Ministério Público intentou acção declarativa comum contra, Banco Santander Totta, SA, pedindo a declaração da nulidade das cláusulas 2ª n° 3 e 21ª (I); 3ª e 22ª (I); 4ª n° 2 (I) e 1ª n° 2 (II); 5ª, n° 3 (I) e 2ª n° 3 (II); 5ª, n° 7 (I) e 2ª n° 7 (II); 7ª n° 2 (I) e 4ª n° 2 (II); 8ª n° 3 (I) e 5ª, n° 3 (II); 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II); 11ª (I) e 8ª (II); 12ª e 25ª (I); 13ª (I); 14ª (I) e 9ª (II) dos contratos denominados Condições Especiais – Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/; a condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição bem como a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 6 de Setembro, porquanto, tais cláusulas dos referidos contratos violam o artigo 12° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

A final foi produzida sentença a julgar a acção parcialamente procedente, tendo sido declaradas nulas as cláusulas, 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II), 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" equivalente a (I) e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II), que têm como clientes/destinatários Médicos, condenando-se o Réu, Banco Santander Totta, S.A., a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e a dar publicidade à decisão, comprovando nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34ª da Lei das Cláusulas Contratuais. Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 6 de Setembro.

As cláusulas nulas têm o seguinte teor: - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito" – 5ª, n° 7 (I); - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito", 2ª, n° 7 (II); - "Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal" – 13ª, n° 1 (II); - "O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." – 13ª, n°2 (I); - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos"; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." Estas três últimas de redacção igual mas respeitam a cláusulas com numeração distinta (10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/.

Desta sentença veio o Réu recorrer, tendo sido a Apelação julgada improcedente e confirmada a sent6ença recorrida, com um voto de vencido com o seguinte teor «Voto vencido Por considerar que a cláusula relativa à compensação convencional é válida desde que interpretada no sentido de que os créditos do banco passíveis de serem compensados só o poderão ser até ao limite da quota parte do titular devedor no saldo da conta, na linha do acórdão STJ de 25/6/2015 (helder Roque) no proc 2482/10.3YXLSB.L1.S1».

Inconformado o Réu veio recorrer de Revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido foi proferido com fundamentos substancialmente coincidentes com os utilizados na sentença da l.ª instância e com um voto de vencido, mas, dado que este voto de vencido, além de respeitar apenas a uma (ou a três) das seis cláusulas declaradas nulas, aderiu a um entendimento que difere daquele que o Recorrente defendeu perante o Tribunal da Relação, o presente recurso de revista para o S.T.J. vem tramitado e fundamentado como se, neste caso, unicamente fosse possível, quanto à totalidade do objeto do recurso, uma revista excecional, ao abrigo do art. 672.°, n°s 1 a 4, do CPC.

2) No entanto, se vier porventura a entender-se que o presente recurso deveria ser tramitado e fundamentado como 'revista normal', quanto à parte do objeto do recurso sobre que versou o dito voto de vencido, e como revista excecional, quanto à parte não abrangida por esse voto discordante, deverá fazer-se a convolação da parte correspondente do presente recurso, em revista normal, tal como se prevê no art. 672.°, n.° 5, do CPC.

3) Tanto a sentença da l.ª instância quanto o acórdão recorrido consideraram que as Cláusulas 5.a, n.° 7, e 13.° das CEs e 2.a, n.° 7, do DA autorizam o Banco a fazer a compensação de créditos que tenha sobre um titular desta Super Conta, com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, seja em titularidade individual seja em contitularidade com outros clientes do Banco.

4) Considerou ainda a l.a instância e Relação de Lisboa que a Cláusula 13.a das CEs contempla a possibilidade de o Banco efetuar a compensação de créditos seus sobre titulares desta Super Conta com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, sem fazer a comunicação prevista no art. 848.° do Código Civil.

5) A lª instância e a Relação de Lisboa entenderam que esses dois aspetos da compensação voluntária contemplada nos mencionados clausulados contratuais gerais da 'Super Conta Ordenado R/, violam normas ou princípios jurídicos consagrados no Regime Jurídico da Cláusulas Contratuais Gerais ("RJCCG"), pelo que declararam nulas tais cláusulas contratuais gerais ao abrigo do preceituado nesse Regime Jurídico.

6) Considera o Recorrente que a apreciação de tais questões pelo STJ, através de um recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.° do CPC, pode ser suscitada, neste caso, por se preencherem os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.

7) Em relação ao requisito estabelecido na al. a) do n.° 1 do art. 672.°, é inegável que a questão da admissibilidade legal da estipulação, incluída em cláusulas contratuais gerais bancárias, autorizando o Banco a compensar créditos que tenha sobre o cliente aderente, com saldos de contas que detenha em contitularidade com outros clientes do Banco, que hajam subscrito as mesmas ou idênticas estipulações autorizantes, apresenta inquestionável complexidade, implica um aturado exercício exegético, é objeto de laboriosas análises na doutrina e dividiu marcadamente a jurisprudência, pondo em causa uma boa aplicação do direito.

8) O facto de esta questão ter sido objeto de recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ (o A.U.J. n.° 2/2016, proferido em 13.11.2015) não dispensa o Supremo Tribunal de Justiça de a reexaminar, uma vez que o nele decidido quanto a este tópico colide com entendimento adotado pela esmagadora maioria da doutrina jurídica da especialidade, quanto ao que decorre da lei aplicável.

9) Por outro lado, tendo em vista o requisito estabelecido ai. b) do n.° 1 do art. 672.° do CPC, é fora de dúvida de que a solução a dar àquela questão afeta a generalidade dos cidadãos que são clientes dos Bancos, ou seja, a maioria da população portuguesa, não se reportando apenas às relações que se suscitam entre o Recorrente e os seus clientes.

10) É também relevante, relativamente à questão da validade da estipulação que autoriza que a compensação bancária sobre saldos de contas do cliente devedor, se faça com dispensa da declaração prevista no art. 848.° do CC, que de entre as sete ações que o M.P. moveu contra o Banco Recorrente...

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