Acórdão nº 736/14.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLIMA GONÇALVES
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, BB e CC requereram, em 07.05.2014, na extinta 2ª Vara Cível de Lisboa, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, declaração de executoriedade de sentença estrangeira, pretendendo que «seja atribuído carácter executório à sentença proferida pelo Cour d´Appel du Grand-Duché de Luxemburgo, de 13.11.2013».

Para tanto alegaram, em resumo, que: — Por sentença proferida pelo Cour d´Appel du Grand-Duché de Luxemburgo, em 13 de novembro de 2013, a Requerida foi condenada, entre outros, a pagar aos Requerentes a quantia de €3.527.000,00, acrescida de juros legais desde 24 de maio de 2012 até integral pagamento; — A Requerida, interpelada pelos Requerentes para proceder ao pagamento voluntário, até à presente data, nada pagou; — A sentença que se pretende executar foi proferida por um Tribunal Superior de um Estado-membro da União Europeia (o Grão Ducado do Luxemburgo); — A Requerida foi citada no processo no qual veio a ser proferida a sentença, tendo aí exercido todos os direitos legais e processuais que lhe assistiam, nomeadamente o seu direito à defesa e contraditório; — A referida sentença, de que a Requerida foi notificada, não contraria a ordem pública portuguesa.

Juntaram cópia certificada da decisão estrangeira, bem como certidão emitida pelo Tribunal de origem a que alude o artigo 54º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

  1. A extinta 2ª Vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer do presente procedimento especial e ordenou a remessa dos autos aos extintos Juízos Cíveis de Lisboa.

  2. No extinto 3º Juízo Cível de Lisboa, a 06.06.2014, foi então proferida a seguinte decisão: «Nos presentes autos de ação especial, em que são requerentes AA, BB e CC e requerida Caixa Geral de Depósitos, S.A., atentos os factos e o direito expendido, declaro a executoriedade da sentença proferida pela 7ª Secção, competente em matéria cível, do Cour d´Appel du Grand Duché de Luxemburgo, em 13/11/2013, no processo nº 39427, em que foram Recorrentes os aqui Requerentes e Recorrida a aqui Requerida».

  3. Não se conformando com esta decisão, a Requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso, veio a «confirmar a declaração de executoriedade constante da sentença apelada» e a indeferir a requerida suspensão da instância.

  5. Mais uma vez inconformada, a Requerida veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões (procedendo-se à correção do lapso constante da respectiva numeração, decorrente da duplicação dos números 4 e 44): 1ª. Em 7.5.2014, os aqui Recorridos requereram a "declaração e executoriedade de sentença estrangeira", ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2011.

    1. A sentença cuja executoriedade foi requerida foi assim identificada: sentença proferida pela Cour d'Apell du Grand-Duché de Luxemburgo, de 13.11.2013, em que a Requerida foi condenada "a pagar aos aqui Requerentes a quantia de €3.527.000,00 (três milhões quinhentos e vinte e sete mil euros) acrescida de juros legais desde o dia 24 de maio de 2012 até integral pagamento" (art. 1.º da p.i.) 3ª. Em face do pedido, a sentença em recurso, decretou a executoriedade da sentença proferida, sem qualquer restrição.

    2. Este é o primeiro erro da sentença, mantido no ac. recorrido, induzido pela forma como o requerimento é apresentado.

    3. De facto, a Requerida não foi pura e simplesmente condenada a pagar a quantia referida. E é este tipo de condenação, "par provision", provisória, ou cautelar, como melhor seria traduzido, que obrigaria à restrição do âmbito da executoriedade da sentença em causa, o que não aconteceu.

    4. Compreender a natureza da condenação, supõe a prévia apreensão do ato que lhe deu origem - o référé -, ato que vem igualmente omitido na petição inicial.

    5. Os arts. 34.º e 35.º do Regulamento definem as condições de reconhecimento por forma negativa, indicando os casos em que não pode haver reconhecimento.

    6. No entanto, há pressupostos de declaração de executoriedade que são impostos por outras normas do Regulamento, designadamente que o objeto da decisão caia no âmbito material de aplicação do Regulamento (art.1.º) e que a decisão tenha força executiva (art.38.º).

    7. Ora, não se verificam os dois últimos requisitos.

    8. Em 30.10.2012, foi proferida decisão, nos termos da qual o juiz das decisões provisórias do Luxemburgo indeferiu o pedido de decretamento de todas as solicitadas pelos aqui Requeridos.

    9. Desta decisão foi interposto recurso para a Cour d'Apell, que proferiu decisão parcialmente revogatória da anterior, decisão essa que foi objeto do pedido de declaração de executoriedade.

    10. A decisão cuja executoriedade foi requerida não havia transitado em julgado aquando do pedido apresentado pelos Recorridos, facto que foi omitido pelos Requerentes e não foi fiscalizado pelo tribunal.

    11. Tal é, aliás, reconhecido no Acórdão recorrido, que igualmente reconhece que a decisão de tal recurso apenas veio a ocorrer em 10/7/2014 (p. 10).

    12. Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 26/5/2011, Proc. 848/8.8TBPTL.G1: "A declaração de executoriedade de sentença estrangeira só poderá ser requerida, após o respectivo trânsito em julgado. Este requisito terá de se verificar na altura da apresentação do requerimento de executoriedade." 15ª. Se os arts.38.º e 53.º do Regulamento exigem que a decisão tenha "força executiva" e se tal força executiva não existe no estado de origem, não se verifica o requisito em causa.

    13. Para além da falta de trânsito em julgado, é essencialmente a natureza da decisão cuja executoriedade vem requerida que está em causa, atendendo ao tipo de decisão em que se suporta o pedido dos Requerentes.

    14. De facto, os Requerentes omitem no seu requerimento que a decisão cuja atribuição de executoriedade solicitam provém de um processo denominado de "référé", com um âmbito de eficácia bem restrito.

    15. Assim, induzem em erro o julgador, que atribui ao acórdão uma executoriedade sem limites, como se, com base no mesmo, os Requerentes pudessem instaurar uma normal ação executiva, e nele penhorar e fazer vender bens da Requerida.

    16. Por aplicação do regulamento 44/2001, o reconhecimento do acórdão da "Cour d'appel" não pode conferir mais direitos, mais meios de execução, do que a execução por meios apenas cautelares.

    17. De facto, se no país de origem uma determinada sentença tem uma executoriedade com determinado âmbito - no caso apenas provisória, ou seja, para efeitos conservatórios -, não pode o "exequatur" do tribunal português alterar tal âmbito.

    18. Atendendo ao pedido, sem restrições, e à decisão, tomada por simples referência para tal pedido, parece manifesto que o âmbito da executoriedade atribuído à sentença viola flagrantemente o artigo 38.º do Regulamento, por violação do art. 933.º, al. 2 do NCPC do Luxemburgo.

    19. A provisoriedade da decisão cuja executoriedade foi requerida resulta ainda de outra questão, igualmente omitida ao tribunal pelos aqui Recorridos.

    20. Caso fosse negado provimento ao recurso, como aconteceu, o processo terá que voltar à 1.ª instância, para que o juiz decida o processo na sua totalidade.

    21. Com efeito, o tribunal tinha ordenado a apensação ao référé do pedido apresentado pela CGD contra a sua seguradora DD S.A., pedindo que esta se substitua ao banco no pagamento de qualquer indemnização em que aquele pudesse vir a ser condenado ainda que provisoriamente, até ao montante do seguro - 2.500.000,00€.

    22. Na medida em que o despacho de 30 de outubro de 2012 não tinha condenado o banco no pagamento do aludido montante aos requerentes, tinha sobrestado a decisão sobre a condenação da seguradora em lugar e substituição do banco.

    23. Ou seja, mesmo tendo entretanto a Cour de Cassation revogado o acórdão da "Cour d'appel", de 13 de Novembro de 2013, sempre o "Tribunal d'arrondissement" terá ainda que decidir se a seguradora deve pagar ou não em lugar do banco, mesmo que apenas até ao montante máximo segurado.

    24. Ora, esta decisão encontra-se suspensa, como foi provado e vem reconhecido no acórdão em recurso.

    25. Se, a final, se decidir favoravelmente a pretensão da CGD, esta apenas terá que pagar, e a título provisório, repita-se, cerca de 1 milhão de euros em vez de 3,5 milhões.

    26. Um processo de execução imediata em Portugal pela totalidade do valor em causa é, pois, contrário à real situação existente no país de origem, levando a que se possa afirmar, com inteira propriedade, que a sentença que condenou no pagamento de 3,5 milhões de euros não é título executivo no país de origem, nem sequer a título provisório, assim saindo violado o art. 38.º do Regulamento.

    27. Defender-se o contrário equivaleria a algo de equivalente à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

    28. Esta é outra das razões que impedem a executoriedade da sentença, tal como foi requerida e veio a ser decidida, ainda que por completa omissão de elementos trazidos até ao julgador pelos ora Recorridos.

    29. Sem dúvida que o art. 31.º do Regulamento prevê que "(a)s medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão e fundo".

    30. O que sejam "medidas provisórias ou cautelares" não é, porém, pacífico.

    31. Como salienta, Luís Lima Pinheiro, ob. cit, págs., 228/229, "Das diversas formulações ressalta a inclusão neste conceito das providências provisórias conservatórias.

      Não é tão claro até que ponto podem ser abrangidas providências provisórias antecipatórias.

      No caso Van Uden, o TCE decidiu que 'o pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual não constitui uma medida provisória na aceção desta disposição a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja...

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