Acórdão nº 770/12.3TBSLX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL intentou a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma comum de processo contra AA (1ª Ré) e BB (2ª Ré).

    Alegou o Autor que no dia 19-11-06 ocorreu um acidente de viação causado pelo despiste de um veículo automóvel de que a 1ª Ré era proprietária, o qual era conduzido pelo seu filho, pai da 2ª Ré. Desse acidente resultou a morte do condutor e de dois passageiros.

    A 1ª Ré, na qualidade de proprietária do veículo, não tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil.

    O Fundo de Garantia Automóvel age na qualidade de credor com direito de sub-rogação, uma vez que assumiu perante os terceiros lesados, passageiros do veículo, a responsabilidade pela indemnização dos danos que sofreram.

    O Autor pediu a condenação de ambas as Rés no pagamento da quantia de € 437.345,85, com juros de mora vencidos e vincendos, e das despesas de liquidação e cobrança que se vierem a ser liquidadas.

    A 2ª Ré, filha do condutor falecido, não apresentou contestação.

    A 1ª Ré, proprietária do veículo, contestou e alegou que, por opção sua, por causa de uma doença de que padecia (insuficiência renal, com hemodiálise), o veículo estava recolhido no quintal da sua moradia, fora da via pública. E uma vez que o veículo não estava na via pública nem a Ré pretendia colocá-lo em circulação, entende que não estava obrigada à efectivação de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

    Alegou ainda que o veículo foi colocado em circulação pelo seu falecido filho, mas sem o seu conhecimento ou autorização, de modo que não deve ser responsabilizada pelo acidente.

    O Fundo de Garantia Automóvel respondeu à contestação apresentada e alegou que o veículo da 1ª Ré encontrava-se apto para circular, de modo que a mesma estava obrigada a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença na 1ª instância que julgou o pedido formulado pelo Fundo de Garantia Automóvel parcialmente procedente, considerando que o facto de a proprietária do veículo não pretender colocá-lo em circulação e de o acidente ter ocorrido sem que à mesma pudesse ser imputada a responsabilidade pelo sinistro não afastava a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro. Para o efeito considerou a sentença que o contrato de seguro acautela o pagamento de indemnizações aos lesados mesmo em casos de furto do veículo.

    A Ré AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, com...

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