Acórdão nº 1748/14.8TXLSB-G.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Proc. n.º 1748/14.8TXLSB-G.L1.do Tribunal da Relação de Lisboa - ....ª Secção- foi proferido acórdão em 14 de Setembro de 2016, que julgou “não provido o recurso”, interposto pelo recluso AA, - devidamente identificado nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº 1748/14.8TXLSB, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de ..., ...,, - do despacho que lhe negou a concessão de liberdade condicional, Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, terminando a motivação com 99 conclusões, no sentido de que “deve julgar-se o presente recurso procedente por provado e consequentemente conceder-se a liberdade condicional ao recluso, fazendo-se, como sempre , a Costumada Justiça”.

Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta à motivação do recurso, concluindo: “1- Nos termos dos artigos 400 nº 1 aI. c) e 253º do CEPMPL, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido é insusceptível de recurso para o STJ, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.

2- De todo o modo, o arguido/recorrente não suscita no recurso ao STJ qualquer questão que não tenha sido já colocada e objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra "falta" de motivação conducente à rejeição do recurso, nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 2, 1ª parte e 420º nº 1 alínea b) do CPP.

3- O acórdão recorrido não enferma de quaisquer nulidades, vícios ou inconstitucionalidades pelo que deve ser mantido.

Vossas Excelências, contudo, farão como habitualmente Justiça! Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto Parecer onde, além do mais, assinala: “III 1 – Do recurso e respetivo âmbito: O arguido AA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso da decisão, proferida em Conferência, consubstanciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de setembro de 2016, exarado a fls. 160 e segs., que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida em ....ª instância pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) de .... – Juiz ..., que lhe não concedera a liberdade condicional.

O recorrente não invocou, a benefício da sua pretensão recursória, qualquer fundamento normativo.

Mas o recurso foi admitido na sequência do deferimento de uma reclamação apresentada pelo recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça.

* Neste quadro, e emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2 – QUESTÃO PRÉVIA: recorribilidade do decidido: A primeira questão que, a nosso ver, se coloca é a da própria inadmissibilidade do recurso. E uma vez que, como decorre da parte final do n.º 4 do art. 405.º do CPP, a decisão que o mandou admitir não vincula o tribunal de recurso, permitimo-nos desde já dizer – na linha do que foi mencionado pelo Sr. Desembargador-relator no despacho, exarado a fls. 238, que inicialmente o não tinha admitido –, que, também em nosso juízo, o recurso interposto é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal.

[…]*3 – Parecer: PELO EXPOSTO, e em conclusão, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 3.2 – Por outro lado, e tal como decorre dos seus arts. 235.º e segs., o Código de Execução de Penas também só prevê um grau de recurso ordinário, que no caso já foi assegurado, e exercido, com o recurso para a Relação.

3.3 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/c) e 420.º, n.º 1/b), com referência aos arts. 405.º, n.º 4 e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, e ainda dos arts. 235.º e segs. do Código de Execução das Penas, deve o recurso interposto ser agora liminarmente rejeitado, eventualmente por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].

Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP., tendo o recluso apresentado resposta onde refere: 1 – A Mui Douta Decisão que manda admitir o recurso interposto é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 16 de Novembro de 2016 e não uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que tendo esta decisão sido tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a mesma terá de o vincular.

2 – A questão da inadmissibilidade do recurso já foi discutida e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre esta, uma vez que, tal questão já foi discutida e decidida na decisão sumária de 16 de Novembro de 2016. Assim sendo, 3 – Não haverá lugar neste momento a apreciação da admissibilidade do recurso, questão já decidida. Para além disso, […] Nestes termos e nos mais de direito, deve tomar-se conhecimento do recurso interposto pelo arguido, uma vez que o mesmo foi admitido na sequencia de decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considera que nestes casos não está excluída a sua intervenção, questão sobre a qual já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.

Colhidos os vistos e indo os autos à sessão, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada: Como se sabe, os pressupostos e duração de aplicação da liberdade condicional constam do artº 61º do Código Penal (CP), debruçando-se o artº 64º deste diploma, sobre o regime da mesma.

Todavia é o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, (CEPML), que pormenoriza os procedimentos atinentes à mesma, O Livro II desde diploma penal executivo ao tratar “Do processo perante o tribunal de execução das penas” no Título II, ,a propósito da sua competência material, determina no seu Artigo 138.ºnº 4, “4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:: […] “c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; “ […] Os trâmites do processo da Concessão da Liberdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT