Acórdão nº 1748/14.8TXLSB-G.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Proc. n.º 1748/14.8TXLSB-G.L1.do Tribunal da Relação de Lisboa - ....ª Secção- foi proferido acórdão em 14 de Setembro de 2016, que julgou “não provido o recurso”, interposto pelo recluso AA, - devidamente identificado nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº 1748/14.8TXLSB, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de ..., ...,, - do despacho que lhe negou a concessão de liberdade condicional, Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, terminando a motivação com 99 conclusões, no sentido de que “deve julgar-se o presente recurso procedente por provado e consequentemente conceder-se a liberdade condicional ao recluso, fazendo-se, como sempre , a Costumada Justiça”.
Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta à motivação do recurso, concluindo: “1- Nos termos dos artigos 400 nº 1 aI. c) e 253º do CEPMPL, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido é insusceptível de recurso para o STJ, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.
2- De todo o modo, o arguido/recorrente não suscita no recurso ao STJ qualquer questão que não tenha sido já colocada e objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra "falta" de motivação conducente à rejeição do recurso, nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 2, 1ª parte e 420º nº 1 alínea b) do CPP.
3- O acórdão recorrido não enferma de quaisquer nulidades, vícios ou inconstitucionalidades pelo que deve ser mantido.
Vossas Excelências, contudo, farão como habitualmente Justiça! Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto Parecer onde, além do mais, assinala: “III 1 – Do recurso e respetivo âmbito: O arguido AA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso da decisão, proferida em Conferência, consubstanciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de setembro de 2016, exarado a fls. 160 e segs., que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida em ....ª instância pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) de .... – Juiz ..., que lhe não concedera a liberdade condicional.
O recorrente não invocou, a benefício da sua pretensão recursória, qualquer fundamento normativo.
Mas o recurso foi admitido na sequência do deferimento de uma reclamação apresentada pelo recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça.
* Neste quadro, e emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2 – QUESTÃO PRÉVIA: recorribilidade do decidido: A primeira questão que, a nosso ver, se coloca é a da própria inadmissibilidade do recurso. E uma vez que, como decorre da parte final do n.º 4 do art. 405.º do CPP, a decisão que o mandou admitir não vincula o tribunal de recurso, permitimo-nos desde já dizer – na linha do que foi mencionado pelo Sr. Desembargador-relator no despacho, exarado a fls. 238, que inicialmente o não tinha admitido –, que, também em nosso juízo, o recurso interposto é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal.
[…]*3 – Parecer: PELO EXPOSTO, e em conclusão, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 3.2 – Por outro lado, e tal como decorre dos seus arts. 235.º e segs., o Código de Execução de Penas também só prevê um grau de recurso ordinário, que no caso já foi assegurado, e exercido, com o recurso para a Relação.
3.3 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/c) e 420.º, n.º 1/b), com referência aos arts. 405.º, n.º 4 e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, e ainda dos arts. 235.º e segs. do Código de Execução das Penas, deve o recurso interposto ser agora liminarmente rejeitado, eventualmente por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP., tendo o recluso apresentado resposta onde refere: 1 – A Mui Douta Decisão que manda admitir o recurso interposto é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 16 de Novembro de 2016 e não uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que tendo esta decisão sido tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a mesma terá de o vincular.
2 – A questão da inadmissibilidade do recurso já foi discutida e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre esta, uma vez que, tal questão já foi discutida e decidida na decisão sumária de 16 de Novembro de 2016. Assim sendo, 3 – Não haverá lugar neste momento a apreciação da admissibilidade do recurso, questão já decidida. Para além disso, […] Nestes termos e nos mais de direito, deve tomar-se conhecimento do recurso interposto pelo arguido, uma vez que o mesmo foi admitido na sequencia de decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considera que nestes casos não está excluída a sua intervenção, questão sobre a qual já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
Colhidos os vistos e indo os autos à sessão, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada: Como se sabe, os pressupostos e duração de aplicação da liberdade condicional constam do artº 61º do Código Penal (CP), debruçando-se o artº 64º deste diploma, sobre o regime da mesma.
Todavia é o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, (CEPML), que pormenoriza os procedimentos atinentes à mesma, O Livro II desde diploma penal executivo ao tratar “Do processo perante o tribunal de execução das penas” no Título II, ,a propósito da sua competência material, determina no seu Artigo 138.ºnº 4, “4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:: […] “c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; “ […] Os trâmites do processo da Concessão da Liberdade...
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