Acórdão nº 118/13.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB, instauraram contra CC, e DD, S.A.
, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 277,397,90, a título de danos patrimoniais e, bem assim de danos não patrimoniais sofrido pelo primeiro autor, acrescida de juros.
Alegaram, em suma, que no dia 26/6/2009, pelas 18.40 h, na Rua …, em …, Santarém, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo com a matrícula ...-BV-... conduzido pelo autor AA e propriedade do autor BB, que seguia também no mesmo, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula HA-…J, conduzido pelo réu CC, seguro na segunda ré, o qual ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel. Em consequência os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais Concluíram pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de € 194.705,63, acrescida de juros.
Contestou a ré DD, S.A., alegando que o pedido formulado pelos autores se situa no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, o que determina a ilegitimidade para a causa do primeiro réu, e que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do motociclo.
Defendeu-se o réu CC excepcionando a sua ilegitimidade, em virtude de o pedido se situar no âmbito da cobertura do seguro, e a prescrição do direito dos autores por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a sua citação para a acção. Impugnou ainda a facticidade alegada pelos autores, atribuindo a culpa da produção do acidente ocorreu ao condutor do motociclo.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição relativamente ao réu CC e foi o mesmo absolvido do pedido, julgando-se prejudicado o conhecimento da excepção da ilegitimidade.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “(…) considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1 - condena-se a Ré DD, S.A a pagar: a) Ao autor AA: - a quantia de € 8.186,06 (oito mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos) a título de dano materiais acrescido de juros, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento; - a quantia de € 108.000,00 (cento e oito mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros á taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - a quantia de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; b) Ao Autor BB: - a quantia de €3.010,44, (três mil e dez euros e quarenta e quatro cêntimos) título de danos materiais, acrescido de juros contados desde a citação até integral pagamento.
2- Absolve-se a Ré DD, S.A,. dos restantes pedidos peticionados pelos Autores AA e BB”.
Desta sentença apelou a ré DD, S.A..
O Tribunal da Relação proferiu acórdão, em 2 de Junho de 2016, no qual deu parcial procedência à apelação e alterou a decisão recorrida, condenando a ré DD, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 60.000,00 a título de dano futuro e mantendo-a em tudo o mais.
Inconformados, recorreram de revista os autores AA e BB.
Na alegação apresentada aduziram a seguinte síntese conclusiva: «1 - Relativamente ao acórdão recorrido importa referir que o mesmo apenas veio alterar a forma de cálculo para apurar o valor da indemnização.
2 - Porém, não obstante referir a utilização reiterada desta fórmula pelos Tribunais Superiores procedeu à sua alteração, para a fórmula requerida, obviamente, pela Ré/Seguradora, uma vez que lhe era mais favorável.
3 - Ora, na sentença da 1ª instância não houve qualquer dificuldade em considerar uma remuneração para proceder ao cálculo da indemnização, uma vez que fundamentou devidamente a fls. 28 invocando os dados da PORDATA onde se verifica que no ano de 2011 a remuneração base média mensal dos trabalhadores por conta de outrem com as qualificações do ora recorrente era de €905,10 (novecentos e cinco euros e dez cêntimos).
4 - Desta forma, não se entende tanto no recurso da ora recorrida como no acórdão recorrido a razão do desconhecimento de onde a sentença proferida pela 1ª instância "foi buscar para efeitos de cálculo o salário médio de €905,10" e a inexistência de qualquer informação para fixar uma remuneração para efeitos de calculo de remuneração.
5 - Não se diga que, em razão da utilização de uma fórmula mais simples, o ora recorrente irá receber menos cerca de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), o que, provavelmente, para alguns, será coisa pouca para um rapaz que à data do acidente tinha 19 anos e que fica com lesões para o resto da sua vida e consequentemente com menos qualidade de vida.
6 - Acresce que, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora apenas vem alterar o tipo de fórmula para cálculo da indemnização, sem olhar sequer à apreciação da prova que o Tribunal da 1ª Instância fez para apurar os valores a que chegou.
7 - Entende o recorrente que o facto de se alegar que: "A fórmula usada pela Ré é bem mais simples" do que as usadas reiteradamente pelos Tribunais Superiores não é fundamento para alterar uma decisão que julgou, analisou e fundamentou uma acção onde são postas em causa lesões, tratamentos e sequelas gravíssimas sofridas pelo ora recorrente que terá de viver com elas até ao fim da sua vida.
8 - Aliás, quanto à questão das lesões e sequelas nem a ora recorrida nem o acórdão recorrido puseram em causa as mesmas pelo que, sempre se dirá que a indemnização a fixar tem de o ser em função do grau de incapacidade resultante das lesões e sua gravidade nos termos do disposto no artigo 8º n°3 e 564° n°1 ambos do Código Civil.
9 - Acresce que, considera o ora recorrente que face à vasta jurisprudência e à tentativa reiterada dos Tribunais Superiores uniformizarem as decisões, não é conveniente alterar-se de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica do País sendo que, cada vez mais deverá existir uma actualização progressiva das indemnizações de forma gradual o que, na realidade, os Tribunais Superiores têm vindo a fazer, nos termos do disposto no artigo 8o n°3 do Código Civil.
10 - Ora, o recorrente terminou o curso de técnico de construção civil e conforme demonstrado e provado na sentença de 1ª Instância as suas lesões não lhe permitem jamais desempenhar a mesma actividade laboral e/ou funções razão pela qual, a consequência directa da perda da capacidade de ganho traduz um prejuízo funcional com reflexos na vida pessoal daquele.
11 - Acresce que, conforme dispõe o artigo 8º n°3 do Código Civil "nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito".
12 - Não obstante o acórdão recorrido fazer referência à norma supra referida, não entende o recorrente a decisão de ter alterado a sentença da 1ª Instância alegando inclusive: "a sentença recorrida fez uso de uma fórmula introduzida (...)" "reiterada em muitas outras decisões dos tribunais superiores (...)".
13 - Ora, entende o recorrente e não querendo torna-se repetitivo que o que está aqui em causa é a aplicação da Lei e não o que é mais simples.
14 - Assim, verifica-se a violação dos artigos 8º n° 3 e 564° n°1 e 2, ambos do Código Civil.
15 - Termos em que, deverá a sentença proferida em 1ª Instância ser mantida in Totum e consequentemente ser o douto acórdão recorrido revogado verificando-se restitutio in integrum».
A ré contra-alegou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: «A - O Recorrente BB é parte ilegítima neste Recurso nos termos dos artigos 631º, nº1, do CPC e 30º do mesmo diploma legal.
Porquanto, B - O dano futuro apenas diz respeito ao Recorrente AA e nunca ao Recorrente BB, que é portanto, parte ilegítima neste Recurso.
C - O Recurso de Revista é processualmente inadmissível de acordo com os requisitos fixados no artigo 671º, do CPC.
D - A interposição deste Recurso viola a regra da dupla conforme.
E - O NCPC consolidou a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada, sendo o foco colocado no conteúdo material dos Acórdãos da Relação que conheçam efectivamente do mérito da causa como regra essencial de admissibilidade do recurso de revista.
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