Acórdão nº 118/13.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB, instauraram contra CC, e DD, S.A.

, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 277,397,90, a título de danos patrimoniais e, bem assim de danos não patrimoniais sofrido pelo primeiro autor, acrescida de juros.

Alegaram, em suma, que no dia 26/6/2009, pelas 18.40 h, na Rua …, em …, Santarém, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo com a matrícula ...-BV-... conduzido pelo autor AA e propriedade do autor BB, que seguia também no mesmo, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula HA-…J, conduzido pelo réu CC, seguro na segunda ré, o qual ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel. Em consequência os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais Concluíram pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de € 194.705,63, acrescida de juros.

Contestou a ré DD, S.A., alegando que o pedido formulado pelos autores se situa no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, o que determina a ilegitimidade para a causa do primeiro réu, e que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do motociclo.

Defendeu-se o réu CC excepcionando a sua ilegitimidade, em virtude de o pedido se situar no âmbito da cobertura do seguro, e a prescrição do direito dos autores por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a sua citação para a acção. Impugnou ainda a facticidade alegada pelos autores, atribuindo a culpa da produção do acidente ocorreu ao condutor do motociclo.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição relativamente ao réu CC e foi o mesmo absolvido do pedido, julgando-se prejudicado o conhecimento da excepção da ilegitimidade.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “(…) considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1 - condena-se a Ré DD, S.A a pagar: a) Ao autor AA: - a quantia de € 8.186,06 (oito mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos) a título de dano materiais acrescido de juros, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento; - a quantia de € 108.000,00 (cento e oito mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros á taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - a quantia de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; b) Ao Autor BB: - a quantia de €3.010,44, (três mil e dez euros e quarenta e quatro cêntimos) título de danos materiais, acrescido de juros contados desde a citação até integral pagamento.

2- Absolve-se a Ré DD, S.A,. dos restantes pedidos peticionados pelos Autores AA e BB”.

Desta sentença apelou a ré DD, S.A..

O Tribunal da Relação proferiu acórdão, em 2 de Junho de 2016, no qual deu parcial procedência à apelação e alterou a decisão recorrida, condenando a ré DD, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 60.000,00 a título de dano futuro e mantendo-a em tudo o mais.

Inconformados, recorreram de revista os autores AA e BB.

Na alegação apresentada aduziram a seguinte síntese conclusiva: «1 - Relativamente ao acórdão recorrido importa referir que o mesmo apenas veio alterar a forma de cálculo para apurar o valor da indemnização.

2 - Porém, não obstante referir a utilização reiterada desta fórmula pelos Tribunais Superiores procedeu à sua alteração, para a fórmula requerida, obviamente, pela Ré/Seguradora, uma vez que lhe era mais favorável.

3 - Ora, na sentença da 1ª instância não houve qualquer dificuldade em considerar uma remuneração para proceder ao cálculo da indemnização, uma vez que fundamentou devidamente a fls. 28 invocando os dados da PORDATA onde se verifica que no ano de 2011 a remuneração base média mensal dos trabalhadores por conta de outrem com as qualificações do ora recorrente era de €905,10 (novecentos e cinco euros e dez cêntimos).

4 - Desta forma, não se entende tanto no recurso da ora recorrida como no acórdão recorrido a razão do desconhecimento de onde a sentença proferida pela 1ª instância "foi buscar para efeitos de cálculo o salário médio de €905,10" e a inexistência de qualquer informação para fixar uma remuneração para efeitos de calculo de remuneração.

5 - Não se diga que, em razão da utilização de uma fórmula mais simples, o ora recorrente irá receber menos cerca de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), o que, provavelmente, para alguns, será coisa pouca para um rapaz que à data do acidente tinha 19 anos e que fica com lesões para o resto da sua vida e consequentemente com menos qualidade de vida.

6 - Acresce que, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora apenas vem alterar o tipo de fórmula para cálculo da indemnização, sem olhar sequer à apreciação da prova que o Tribunal da 1ª Instância fez para apurar os valores a que chegou.

7 - Entende o recorrente que o facto de se alegar que: "A fórmula usada pela Ré é bem mais simples" do que as usadas reiteradamente pelos Tribunais Superiores não é fundamento para alterar uma decisão que julgou, analisou e fundamentou uma acção onde são postas em causa lesões, tratamentos e sequelas gravíssimas sofridas pelo ora recorrente que terá de viver com elas até ao fim da sua vida.

8 - Aliás, quanto à questão das lesões e sequelas nem a ora recorrida nem o acórdão recorrido puseram em causa as mesmas pelo que, sempre se dirá que a indemnização a fixar tem de o ser em função do grau de incapacidade resultante das lesões e sua gravidade nos termos do disposto no artigo 8º n°3 e 564° n°1 ambos do Código Civil.

9 - Acresce que, considera o ora recorrente que face à vasta jurisprudência e à tentativa reiterada dos Tribunais Superiores uniformizarem as decisões, não é conveniente alterar-se de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica do País sendo que, cada vez mais deverá existir uma actualização progressiva das indemnizações de forma gradual o que, na realidade, os Tribunais Superiores têm vindo a fazer, nos termos do disposto no artigo 8o n°3 do Código Civil.

10 - Ora, o recorrente terminou o curso de técnico de construção civil e conforme demonstrado e provado na sentença de 1ª Instância as suas lesões não lhe permitem jamais desempenhar a mesma actividade laboral e/ou funções razão pela qual, a consequência directa da perda da capacidade de ganho traduz um prejuízo funcional com reflexos na vida pessoal daquele.

11 - Acresce que, conforme dispõe o artigo 8º n°3 do Código Civil "nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito".

12 - Não obstante o acórdão recorrido fazer referência à norma supra referida, não entende o recorrente a decisão de ter alterado a sentença da 1ª Instância alegando inclusive: "a sentença recorrida fez uso de uma fórmula introduzida (...)" "reiterada em muitas outras decisões dos tribunais superiores (...)".

13 - Ora, entende o recorrente e não querendo torna-se repetitivo que o que está aqui em causa é a aplicação da Lei e não o que é mais simples.

14 - Assim, verifica-se a violação dos artigos 8º n° 3 e 564° n°1 e 2, ambos do Código Civil.

15 - Termos em que, deverá a sentença proferida em 1ª Instância ser mantida in Totum e consequentemente ser o douto acórdão recorrido revogado verificando-se restitutio in integrum».

A ré contra-alegou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: «A - O Recorrente BB é parte ilegítima neste Recurso nos termos dos artigos 631º, nº1, do CPC e 30º do mesmo diploma legal.

Porquanto, B - O dano futuro apenas diz respeito ao Recorrente AA e nunca ao Recorrente BB, que é portanto, parte ilegítima neste Recurso.

C - O Recurso de Revista é processualmente inadmissível de acordo com os requisitos fixados no artigo 671º, do CPC.

D - A interposição deste Recurso viola a regra da dupla conforme.

E - O NCPC consolidou a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada, sendo o foco colocado no conteúdo material dos Acórdãos da Relação que conheçam efectivamente do mérito da causa como regra essencial de admissibilidade do recurso de revista.

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