Acórdão nº 1776/11.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - Companhia de Seguros, SA deduziu reclamação considerando o acórdão incurso em nulidade face à menção dele constante segundo a qual "assumindo a seguradora no âmbito de contrato de seguro sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais que consta do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, a indemnização pelos danos materiais causados em propriedades contíguas ao local de trabalho da empreitada - empreitada que tinha por objeto a demolição de edifício e a edificação de um novo suportado em alicerces instalados após trabalhos de escavação no subsolo -, danos devidos à execução dos trabalhos seguros, a inclusão de cláusula limitativa que, pela sua amplitude, retira a utilidade prática à cláusula geral de responsabilidade, traduz desrespeito das regras de boa fé e dos deveres de informação referenciados nos artigos 5.º, 6.º, 15.º, 16.º e 18.º, alínea b) daquele diploma, constituindo uma limitação desproporcionada à responsabilidade assumida de indemnização de terceiros pelos danos resultantes da execução da empreitada".

  1. A reclamante sustenta que o tribunal presumiu que a recorrida não prestou quaisquer informações à contraparte; no entanto, cumpria à A. o ónus de provar que a seguradora prestou as referidas informações, ficcionado o Tribunal o facto contrário; a falta de informação não constituía facto controvertido, não tendo sido sequer levada tal matéria à base instrutória.

  2. De acordo com a reclamante o regime do artigo 5.º/3 do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) pressupõe a alegação do dever omitido; da invocação do regime do contrato de seguro, as partes, a concluírem algo, só poderiam concluir no sentido de que se encontravam devidamente esclarecidas sobre o conteúdo contratual.

  3. Por isso, o acórdão incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) ao violar o disposto no artigo 349.º do Código Civil, não tendo, aliás, proporcionado o exercício do contraditório no sentido de permitir que a recorrente tomasse posição sobre a omissão de informação.

  4. AA - Companhia de Seguros, SA considera ainda que deve ser absolvida do pedido de indemnização por danos morais considerando a contradição entre a fundamentação da decisão onde se refere que " assumiu a seguradora no âmbito do contrato de seguro […] a indemnização por danos materiais causados […] (artigo 615.º/1, alínea c) do CPC/2013).

    Apreciando 6.

    A primeira observação a fazer é que o acórdão não alterou a matéria de facto, não acrescentando nem suprimindo fosse o que fosse.

  5. O Tribunal o que fez foi analisar as cláusulas do contrato de seguro na parte que releva - ver §43 - considerando que se impõe perspetivá-las no sentido de saber se podiam ser introduzidas limitações de tal ordem que "afinal o risco que importava assegurar deixasse de estar garantido".

  6. A aludida cláusula de exclusão de uma cobertura desrespeita a boa fé, trai a confiança que a cláusula de cobertura conferia.

  7. Na verdade, a seguradora, responsabilizando -se pelos danos que atinjam terceiros devidos à execução dos trabalhos seguros...

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