Acórdão nº 1776/11.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA - Companhia de Seguros, SA deduziu reclamação considerando o acórdão incurso em nulidade face à menção dele constante segundo a qual "assumindo a seguradora no âmbito de contrato de seguro sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais que consta do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, a indemnização pelos danos materiais causados em propriedades contíguas ao local de trabalho da empreitada - empreitada que tinha por objeto a demolição de edifício e a edificação de um novo suportado em alicerces instalados após trabalhos de escavação no subsolo -, danos devidos à execução dos trabalhos seguros, a inclusão de cláusula limitativa que, pela sua amplitude, retira a utilidade prática à cláusula geral de responsabilidade, traduz desrespeito das regras de boa fé e dos deveres de informação referenciados nos artigos 5.º, 6.º, 15.º, 16.º e 18.º, alínea b) daquele diploma, constituindo uma limitação desproporcionada à responsabilidade assumida de indemnização de terceiros pelos danos resultantes da execução da empreitada".
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A reclamante sustenta que o tribunal presumiu que a recorrida não prestou quaisquer informações à contraparte; no entanto, cumpria à A. o ónus de provar que a seguradora prestou as referidas informações, ficcionado o Tribunal o facto contrário; a falta de informação não constituía facto controvertido, não tendo sido sequer levada tal matéria à base instrutória.
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De acordo com a reclamante o regime do artigo 5.º/3 do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) pressupõe a alegação do dever omitido; da invocação do regime do contrato de seguro, as partes, a concluírem algo, só poderiam concluir no sentido de que se encontravam devidamente esclarecidas sobre o conteúdo contratual.
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Por isso, o acórdão incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) ao violar o disposto no artigo 349.º do Código Civil, não tendo, aliás, proporcionado o exercício do contraditório no sentido de permitir que a recorrente tomasse posição sobre a omissão de informação.
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AA - Companhia de Seguros, SA considera ainda que deve ser absolvida do pedido de indemnização por danos morais considerando a contradição entre a fundamentação da decisão onde se refere que " assumiu a seguradora no âmbito do contrato de seguro […] a indemnização por danos materiais causados […] (artigo 615.º/1, alínea c) do CPC/2013).
Apreciando 6.
A primeira observação a fazer é que o acórdão não alterou a matéria de facto, não acrescentando nem suprimindo fosse o que fosse.
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O Tribunal o que fez foi analisar as cláusulas do contrato de seguro na parte que releva - ver §43 - considerando que se impõe perspetivá-las no sentido de saber se podiam ser introduzidas limitações de tal ordem que "afinal o risco que importava assegurar deixasse de estar garantido".
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A aludida cláusula de exclusão de uma cobertura desrespeita a boa fé, trai a confiança que a cláusula de cobertura conferia.
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Na verdade, a seguradora, responsabilizando -se pelos danos que atinjam terceiros devidos à execução dos trabalhos seguros...
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