Acórdão nº 85/11.4TBSRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra CC e mulher, DD, pedindo que os réus, proprietários de um prédio urbano confinante com um outro de que são proprietários, fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o referido prédio, “a retirar a ou as janelas que colocaram no seu terraço/varanda” que, “há cerca de 2 ou 3 anos (…), colocaram em toda a extensão de tal varanda (…), com vidros transparentes, a menos de metro e meio de distância do prédio” de que são proprietários, assim tornando “mais onerosas as vistas sobre” este prédio. Pediram ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização diária de € 5.00, desde 27 de Setembro de 2010 até à retirada da ou das janelas, com juros de mora, por estarem a enriquecer à sua custa, “beneficiando de uma maior utilização do terraço/varanda” e de uma indemnização de € 2.500,00 por danos não patrimoniais, decorrentes da actuação dos réus; finalmente, pedem a condenação dos réus a retirar do seu prédio “as águas pluviais, resultantes das obras” que realizaram e que “canalizaram todas as águas pluviais do seu prédio para o prédio dos autores”.

Os réus contestaram, sustentando a improcedência da acção, pois que sobre o prédio dos réus e em benefício do prédio de que são proprietários “existem e estão constituídas por usucapião servidões de vistas, luz, ar e estelicídio”; que a colocação das janelas não alterou “as condições em que o RR. e arrendatários do seu prédio exerciam as vistas e a devassa sobre o prédio dos AA., conforme servidão de vistas, ar e luz (…), sendo que a alteração ocorreu antes foi no sentido de limitar aquele direito…”; que também se manteve o escorrimento das águas pluviais; que não há qualquer fundamento para os pedidos de indemnização.

Em reconvenção, pediram, para além da declaração do direito de propriedade sobre o seu prédio, que se declare que se encontram constituídas “sobre o prédio” dos autores e favor do seu “servidões de vistas e luz relativamente ao terraço situado no 1º andar” do seu prédio, “servidão de vistas relativamente ao terraço situado no 2º andar do prédio” e “servidão de estelicídio relativamente às águas pluviais que tombam e escorrem do telhado que é cobertura de terraço situado no 1º andar do prédio” dos réus, “para o prédio dos AA:”.

Pediram ainda a condenação dos autores a absterem-se de quaisquer actos que viessem perturbar o exercício destas servidões, nomeadamente obras.

Na réplica, os autores alteraram o pedido e a causa de pedir, passando a pedir ainda a condenação dos réus a “tapar a varanda existente no 1º andar do prédio” dos réus (é a mesma cujas janelas pedem que sejam retiradas), “a tapar o terraço existente no 2º andar do prédio” dos réus, ou, pelo menos, “a demolir o murete nele existente, na parte que confronta directamente com o prédio dos AA.”, repondo a situação anterior à sua construção. Ampliaram ainda o pedido de retirar as águas pluviais e de obras a desfazer, com elas relacionadas, “a demolir a parte do telhado e caleira existente sob a varanda do 1º andar, na parte que invade o espaço aéreo do prédio dos AA.”.

Os réus treplicaram, impugnando os factos alegados na réplica e mantendo a reconvenção.

No despacho saneador, a fls. 224, foram admitidas a reconvenção e a alteração do pedido e elaboradas a lista de factos assentes e a base instrutória.

A sentença de fls. 455 julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção. Em síntese, e recordando que, no caso, os autores se insurgem “contra três diferentes construções existentes no prédio dos réus, reportando-se duas delas a espaços devassadores da privacidade do seu prédio e uma outra a uma alteração do curso das águas em prejuízo do seu prédio”, considerou que: – se constituiu por usucapião, a favor do prédio dos réus, uma servidão de vistas relativamente à “varanda no 1º andar” e ao “terraço ao nível da cobertura” do mesmo prédio; – as “modificações efectuadas nas construções já existentes” não agravaram a servidão de vistas, que tem como objecto a possibilidade de o prédio dominante “usufruir livremente de ar e luz” e “não propriamente a devassa do prédio vizinho ou a possibilidade de avistar o que lá se passa, não obstante esse proveito possa acabar por decorrer indirectamente daquela servidão”; – “não existe (…) a favor de quem está onerado (…) qualquer direito de controlo ou fiscalização da fruição das utilidades proporcionadas pela servidão”; – ficou provada a realização de obras no telhado situado mais a poente do prédio dos réus, mas que não se provou “que essa alteração tivesse como consequência a condução para o prédio dos autores de todas as águas pluviais que caem no prédio dos réus” , que a caleira foi retirada e os tubos de escoamento que estão em discussão estão “desactivados/fechados”, o que de qualquer modo torna inútil o pedido que lhes respeita; – não tem fundamento, portanto, qualquer pedido de indemnização; – estão provados os factos necessários à constituição do direito de servidão de vistas e de estilicídio.

Os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo acórdão de fls. 559, confirmou por unanimidade a sentença recorrida.

  1. Os autores interpuseram recurso de revista excepcional, com fundamento em contradição de jurisprudência (al. c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil). O recurso foi admitido.

    Nas alegações que apresentaram, formularam conclusões, que delimitam o objecto do recurso (artigo 635º, nº, do Código de Processo Civil). Deixando agora de lado as que se destinaram a justificar a admissibilidade da revista excepcional, transcrevem-se aquelas nas quais se identificam e fundamentam as questões a tratar: «7 - ASSIM, O Tribunal a quo, salvo o devido respeito – que é, sempre, muito – ao confirmar a sentença recorrida, fez uma errónea interpretação e aplicação dos mais elementares princípios, conceitos jurídicos e das normas jurídicas em vigor, aplicáveis ao caso sub judice, designadamente dos arts. 1565º, 1566º, 1360º, 1362º, 1365º e 483º e ss. todos do Código Civil.

    8 - Resulta dos factos dados como provados e não provados que a acção deveria ter sido dada totalmente como procedente, por provada, bem como o pedido reconvencional (para além do reconhecimento dos RR. como proprietários do prédio identificado em 3), dado como improcedente, por não provado.

    VEJA-SE: 9 - No que se refere à varanda/terraço do 1º andar do prédio dos RR./ Recorridos, o Tribunal a quo, no seguimento do já entendido pelo Tribunal de primeira instância, confunde varandas com janelas, como se de uma mesma realidade física, arquitectónica e jurídica se tratasse.

    10 - Ora, resulta provado, entre outros factos, que por volta de 2009 (sendo que a acção entrou em Juízo em 2011), no local onde havia uma varanda com um comprimento de 7,22 metros e um parapeito com 76 cm de altura, e coberta com um telhado que dista na vertical 1,67 metros desde o parapeito até à parte interior/exterior do mesmo telhado – na parte em que tal construção dos RR. confronta com o prédio dos AA. (factos provados em 40., 41., 43.), foram colocadas pelos RR./recorridos janelas, em toda a extensão da varanda (Facto Provado em 8.).

    11 - Essas janelas foram divididas em oito partes contínuas, com vidros transparentes (factos provados 12., 59.), estando a menos de metro e meio de distância do prédio dos AA./ recorrentes e a menos de um metro e meio de altura do piso do terraço do prédio dos RR./recorridos (facto provado 13.).

    12 - As oito janelas foram colocadas no comprimento da varanda 0,95 metros de largura e 2,25 e 1,65 metros de altura (facto provado em 14.), sendo possível abrir 4 dessas 8 janelas em simultâneo (facto provado 59.).

    13 - Assim, desde 2009, que não existe uma varanda/terraço no prédio dos RR., mas sim uma nova divisão coberta e tapada por 8 janelas (vulgarmente designada por marquise).

    14 - Os RR. transformaram tal varanda/terraço numa divisão fechada, colocando 8 janelas onde antes existia tal varanda.

    (…) 21 - Assim, não existindo desde 2009, no prédio dos RR./recorridos, qualquer realidade física, arquitectónica ou jurídica, que se classifique como varanda/terraço e, sendo que o pedido reconvencional dos RR./recorridos teve por objecto o reconhecimento da servidão de vistas das janelas colocadas onde antes existia uma varanda/terraço, já se vê que devia ter sido revogada a decisão da 1ª Instância em A) – parte final referente à absolvição dos RR; e em B) ii), iii), iv), e também revogado o douto acórdão ora recorrido.

    22- A colocação das 8 janelas pelos RR., no local onde antes existia uma varanda/ terraço, consiste num agravamento da servidão de vistas (a existirem), que onera o prédio dos AA.

    Assim, 23 - O Tribunal a quo deu como provado que: - A luz do sol, ao incidir sobre os vidros das janelas referidas no ponto 8, faz com que os mesmos fiquem com efeito espelhado, dificultando quem quer que esteja no logradouro do prédio identificado no ponto 1 de saber se alguém no interior dessas janelas os está a observar. Situação, essa, que se pode agravar com a colocação de cortinas (facto provado 15); - A colocação das janelas referidas nos pontos 8 e 12 a 14, os réus ou quem quer que habite o prédio identificado no ponto 3 podem, com maior facilidade, estar na varanda a observar, sem serem vistos, o prédio identificado no ponto 1 e quem se encontre no respectivo quintal (facto provado 16); - Após a colocação das janelas, a forma ou modo de utilização da varanda por parte dos réus ou de quem esteja no prédio identificado no prédio descrito no ponto 3 aumentou (facto provado 17); - Por causa da colocação das janelas referidas, tal varanda, com cerca de 15,00 m2, passou a poder ter utilização permanente, mesmo em tempo de chuva e frio. (facto provado 18).

    - A existência das janelas leva a que os autores não se sintam à vontade no seu quintal, por não saberem se alguém está por detrás das janelas. (facto provado 19).

    24 - Ora, de acordo com...

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