Acórdão nº 4902/14.9T2SNT.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A fls. 29 e segs. foi proferida decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência com, o seguinte teor: 1.

Notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 23 de Junho de 2016, vem AA interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele acórdão e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003, proc. nº 03A1913) de que junta cópia, existindo nos autos certidão comprovativa do trânsito em julgado. Formula as seguintes conclusões: 1. Só terá de prestar contas no âmbito da acção especial prevista no artigo 941º do Código de Processo Civil quem, no exercício da sua administração, tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações (cobrança de receitas e realização de despesas), visto que o processo especial de prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras, a apresentar em forma de conta-corrente, e a determinação do eventual saldo resultante.

  1. O processo de prestação de contas não pode ser utilizado para outras finalidades não previstas na lei processual (neste sentido cfr. acórdão do STJ de 01.07.2003, proferido no Pº 03A1913, Relator: Dr. Afonso Correia e Luís Filipe Pires de Sousa, in "Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas", pág. 153, parcialmente transcritos no corpo das presentes alegações).

  2. Nos presentes autos, a Autora pretende que a Ré lhe preste contas porque, no seu dizer, lhe passou uma procuração para movimentar uma conta bancária, não tendo, no entanto, alegado que a Ré tenha administrado bens dela Autora com geração de créditos e débitos recíprocos a apurar na acção de prestação de contas e a apresentar em forma de conta-corrente.

  3. Logo, a acção especial de prestação de contas não é o meio adequado para a AUTORA alcançar a finalidade que pretende com a presente acção, por não se tratar de uma situação de "administração de bens, geradora de recíprocos créditos e débitos, a apurar na acção (. . .).

  4. O meio adequado seria a acção declarativa com processo comum.

  5. O douto acórdão recorrido, ao negar provimento à Revista e confirmar o douto acórdão que decidiu a Apelação, na parte em que esta entendeu que a acção especial de prestação de contas era o meio adequado e que a Ré estava obrigada a prestar contas à Autora, fez, com o devido respeito e salvo melhor opinião, errada interpretação dos artigos 941 ° e 944°, nº 1 do Código de Processo Civil.

  6. Fundamento específico da recorribilidade: contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688°, nº 1 do CPC) Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverão as presentes alegações ser julgadas procedentes e, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, ser proferido acórdão que, a) decida a questão controvertida no sentido acolhido pelo acórdão fundamento; b) fixe jurisprudência no sentido de a acção especial de prestação de contas se destinar exclusivamente aos casos em que se verifique uma administração de bens geradora de débitos e créditos recíprocos a apresentar em forma de conta-corrente; revogue o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare que não se verifica a obrigação de prestar contas por parte da Ré/recorrente.

    A Recorrida não contra-alegou.

  7. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência exige o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, no qual se dispõe o seguinte: “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

    No caso dos autos, as conclusões não identificam a questão fundamental de direito, sendo necessário indagá-la no texto das alegações, na parte que aqui se transcreve: “Da breve exposição que antecede, resulta que se mantém a oposição, agora, entre o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2016, transitado em 26.09.2016, e o douto acórdão fundamento de 01.07.2003.

    Oposição que se resume no seguinte: Enquanto o douto acórdão recorrido entende que: - quem está autorizado a movimentar conta bancária de outrem, no âmbito de procuração ou mandato, está obrigado a prestar contas ao titular da conta bancária; O douto acórdão fundamento entende que: - a acção de prestação de contas é exclusiva dos casos em que se verifique uma administração de bens geradora de débitos e créditos recíprocos a apresentar em forma de conta corrente Perante a apontada oposição de decisões, a R., ora Recorrente, entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a questão controvertida deverá ser decidida no sentido acolhido no douto acórdão fundamento, pelas razões que passa a expor.

    O OBJECTO (LEGAL) DA ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A Autora "veio propor acção especial de prestação de contas", pedindo que "a Ré lhe preste contas e ainda que seja condenada a pagar-lhe o saldo que venha a apurar-se" porque, no dizer da Autora, esta constituiu a Ré procuradora para movimentar a conta bancária em questão e "a R. terá ordenado transferências e feito levantamentos da conta da A, no montante de € 165.231,01, os quais não foram gastos pela R. em benefício da A .... ".

    Ora, dispõe o artigo 941° do Código de Processo Civil que: "a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por obiecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se" (sublinhado nosso).

    Por sua vez, dispõe o nº 1 do artigo 944° do mesmo Código: "As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo" Assim, importa saber se a acção de prestação de contas é o meio adequado, face à causa de pedir e ao pedido formulado pela Autora na respectiva p.i., para ser satisfeita a pretensão da mesma.

    E...

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