Acórdão nº 413/14.0TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014.04.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB e CC.
Pediu - que se decidisse que as rés são as únicas e universais herdeiras de DD; - que o prédio identificado na petição inicial foi adquirido em compropriedade, pertencendo metade à autora e metade às rés; - que o prédio fosse declarado indivisível, devendo proceder-se à venda do mesmo, por repartição do respetivo valor.
Alegou em resumo, que - foi casada com DD, tendo comprado ambos, ainda solteiros, um prédio cuja demolição foi pedida, e, no local, construíram a casa de habitação em apreço nos autos; - casa esta cuja divisão pretende, tendo cada um deles contribuído com metade do material e da mão-de-obra, razão pela qual a Autora entende que tal prédio se encontra em regime de compropriedade.
Contestando as rés alegaram, também em resumo, que - o prédio era bem comum do casal; - foi adjudicado ao DD por via de partilha em inventário subsequente ao divórcio, por sentença já transitada em julgado; - a autora já propôs outra ação, em que pede que se reconheça que o imóvel era bem próprio dos conjugues mesmo depois do casamento.
Tendo falecido, no decurso da causa, a ré CC, foi a ré BB declarada habilitada, na qualidade de irmã, como única sucessora daquela ré, com o fim de, com a mesma, em substituição da sua irmã, correr a presente ação de divisão de coisa comum, os seus termos até final.
Em 2016.01.31, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.09.22, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento do processo.
Inconformada, a ré BB deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Caso julgado B) – Bem comum/compropriedade C) - Abuso de direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - No dia 23/3/1983, a Autora e DD, ambos solteiros, maiores, compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, sito em Casais de …, freguesia de …, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o art° 1600 da referida freguesia (provado, em face da cópia da escritura de compra e venda de fls. 17 a 23).
-
- Foi pedida a demolição de tal prédio em 26/5/1983 e, no local, foi construído um novo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO