Acórdão nº 413/14.0TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014.04.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB e CC.

Pediu - que se decidisse que as rés são as únicas e universais herdeiras de DD; - que o prédio identificado na petição inicial foi adquirido em compropriedade, pertencendo metade à autora e metade às rés; - que o prédio fosse declarado indivisível, devendo proceder-se à venda do mesmo, por repartição do respetivo valor.

Alegou em resumo, que - foi casada com DD, tendo comprado ambos, ainda solteiros, um prédio cuja demolição foi pedida, e, no local, construíram a casa de habitação em apreço nos autos; - casa esta cuja divisão pretende, tendo cada um deles contribuído com metade do material e da mão-de-obra, razão pela qual a Autora entende que tal prédio se encontra em regime de compropriedade.

Contestando as rés alegaram, também em resumo, que - o prédio era bem comum do casal; - foi adjudicado ao DD por via de partilha em inventário subsequente ao divórcio, por sentença já transitada em julgado; - a autora já propôs outra ação, em que pede que se reconheça que o imóvel era bem próprio dos conjugues mesmo depois do casamento.

Tendo falecido, no decurso da causa, a ré CC, foi a ré BB declarada habilitada, na qualidade de irmã, como única sucessora daquela ré, com o fim de, com a mesma, em substituição da sua irmã, correr a presente ação de divisão de coisa comum, os seus termos até final.

Em 2016.01.31, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.09.22, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento do processo.

Inconformada, a ré BB deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Caso julgado B) – Bem comum/compropriedade C) - Abuso de direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - No dia 23/3/1983, a Autora e DD, ambos solteiros, maiores, compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, sito em Casais de …, freguesia de …, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o art° 1600 da referida freguesia (provado, em face da cópia da escritura de compra e venda de fls. 17 a 23).

  1. - Foi pedida a demolição de tal prédio em 26/5/1983 e, no local, foi construído um novo...

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