Acórdão nº 52/13.3TBTMC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nestes autos de expropriação em que é expropriante AA-Gestão de Produção, SA, e expropriado BB, realizada a necessária arbitragem foi, em 2012.12.21 proferido acórdão, em que se fixou, por unanimidade, em 24.289,22 €, a indemnização a atribuir ao expropriado, quantia que englobou o valor do solo, classificado como “apto para outros fins” - 22.290,50€ - e as benfeitorias implantadas à data da Declaração de Utilidade Pública - 1.998,72 €.

O expropriado recorreu da decisão arbitral, pedindo que fosse fixado em 38.182,50 € o valor indemnizatório, tendo alegado que o acórdão arbitral não atendeu a alguns critérios idóneos a afetar o rendimento da parcela, nos termos do nº3 do artigo 27º, designadamente o sistema de rega e os subsídios à produção.

Junto o relatório pericial e produzidas as alegações foi, em 2016.03.01, proferida sentença, que condenou a expropriante a pagar ao expropriado o montante indemnizatório total de 29.002,46 € pela expropriação da parcela n.º TF0703.00, com a área total de 11.207 m2 - prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na Comarca de Bragança Torre Moncorvo matriz sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo sob o n.º 2…- quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença.

Inconformado, o expropriado recorreu dessa sentença, reclamando para a parcela expropriada um valor superior ao fixado.

Em 2016.10.06, foi proferido acórdão na Relação de Guimarães, em que se fixou a valor da indemnização em 29.769,66 €.

Novamente inconformado, o expropriado deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Questão prévia B) – Caso julgado.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Por despacho do Sec. de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela TF0703.00, com a área total de 11.207 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz no artigo 1… e descrito na Conservatória do...

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