Acórdão nº 811/10.9TBBJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, intentou acção comum, na forma de processo ordinário, contra BB - Seguros Gerais, S.A.

, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €147.702,53, “acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”, para tanto articulando factos envolvendo a obrigação de indemnizar, decorrente de acidente de viação, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €88.160,38, “- sendo €40.000,00 correspondentes à indemnização do dano não patrimonial e €48.160,38 correspondentes ao ressarcimento dos danos patrimoniais invocados pelo lesado, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Inconformada com a sentença, apelou a demandada, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte, a sentença recorrida, condenar a recorrente BB - Seguros Gerais, S.A.. a pagar ao recorrido AA a indemnização total de €71.794,74 (€40.000,00+ €31.794,74), com juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação, quanto ao valor dos danos patrimoniais, e desde o trânsito em julgado desta decisão, no que se refere aos dos não patrimoniais, até integral pagamento, acrescida de uma outra, a liquidar em execução de sentença, referente aos objetos danificados, com exceção do motociclo.

Novamente inconformada, interpôs a seguradora a presente revista, delimitando o objecto do recurso nas conclusões da respectiva alegação, especificando que apenas pretende controverter o valor da indemnização referente aos danos não patrimoniais, por dissentir do valor fixado pelas instâncias -€40.000,00, pretendendo ver tal indemnização fixada em apenas €10.000,00 O recorrido contra alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

  1. Pelo relator, foi proferido despacho do seguinte teor: À presente acção, iniciada em 2010, é aplicável o regime de recursos previsto no actual CPC, valendo, por isso, no que respeita ao acesso normal ao STJ, a limitação decorrente do regime de dupla conforme, instituído pelo DL 303/07.

    Ora, no caso dos autos, verifica-se que: - quanto à matéria controvertida na presente revista – o valor da indemnização por danos não patrimoniais, coincidiram totalmente as instâncias, ao arbitrarem ao lesado o montante de €40.000,00; - a única dissidência entre a sentença apelada e o acórdão recorrido diz respeito ao valor arbitrado como ressarcimento dos danos patrimoniais, tendo a Relação baixado o valor estabelecido, neste campo , pela primeira instância, reduzindo a indemnização por tais danos para o montante de €31.794,74.

    Significa este quadro decisório que: - a recorrente obteve na Relação uma decisão condenatória mais favorável que a proferida na 1ª instância, estando o montante arbitrado pela Relação compreendido no valor fixado pelo juiz que proferiu a sentença apelada; - relativamente à matéria efectivamente controvertida na revista normal interposta, há plena coincidência decisória das instâncias – o que naturalmente afasta a possibilidade de as decisões proferidas sobre a matéria objecto do recurso de revista poderem ter assentado em fundamentos essencialmente diferentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º, bnº3, do CPC.

    Ora, neste tipo de situações, temos entendido que se verifica o obstáculo à recorribilidade para o STJ, decorrente da vigência da regra da dupla conforme; como se considerou, por exemplo, no Ac. de 10/5/12, proferido por este Supremo no P.

    645/08.0TBALB.C1.S1: Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário...

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