Acórdão nº 811/10.9TBBJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, intentou acção comum, na forma de processo ordinário, contra BB - Seguros Gerais, S.A.
, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €147.702,53, “acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”, para tanto articulando factos envolvendo a obrigação de indemnizar, decorrente de acidente de viação, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €88.160,38, “- sendo €40.000,00 correspondentes à indemnização do dano não patrimonial e €48.160,38 correspondentes ao ressarcimento dos danos patrimoniais invocados pelo lesado, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Inconformada com a sentença, apelou a demandada, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte, a sentença recorrida, condenar a recorrente BB - Seguros Gerais, S.A.. a pagar ao recorrido AA a indemnização total de €71.794,74 (€40.000,00+ €31.794,74), com juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação, quanto ao valor dos danos patrimoniais, e desde o trânsito em julgado desta decisão, no que se refere aos dos não patrimoniais, até integral pagamento, acrescida de uma outra, a liquidar em execução de sentença, referente aos objetos danificados, com exceção do motociclo.
Novamente inconformada, interpôs a seguradora a presente revista, delimitando o objecto do recurso nas conclusões da respectiva alegação, especificando que apenas pretende controverter o valor da indemnização referente aos danos não patrimoniais, por dissentir do valor fixado pelas instâncias -€40.000,00, pretendendo ver tal indemnização fixada em apenas €10.000,00 O recorrido contra alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
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Pelo relator, foi proferido despacho do seguinte teor: À presente acção, iniciada em 2010, é aplicável o regime de recursos previsto no actual CPC, valendo, por isso, no que respeita ao acesso normal ao STJ, a limitação decorrente do regime de dupla conforme, instituído pelo DL 303/07.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que: - quanto à matéria controvertida na presente revista – o valor da indemnização por danos não patrimoniais, coincidiram totalmente as instâncias, ao arbitrarem ao lesado o montante de €40.000,00; - a única dissidência entre a sentença apelada e o acórdão recorrido diz respeito ao valor arbitrado como ressarcimento dos danos patrimoniais, tendo a Relação baixado o valor estabelecido, neste campo , pela primeira instância, reduzindo a indemnização por tais danos para o montante de €31.794,74.
Significa este quadro decisório que: - a recorrente obteve na Relação uma decisão condenatória mais favorável que a proferida na 1ª instância, estando o montante arbitrado pela Relação compreendido no valor fixado pelo juiz que proferiu a sentença apelada; - relativamente à matéria efectivamente controvertida na revista normal interposta, há plena coincidência decisória das instâncias – o que naturalmente afasta a possibilidade de as decisões proferidas sobre a matéria objecto do recurso de revista poderem ter assentado em fundamentos essencialmente diferentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º, bnº3, do CPC.
Ora, neste tipo de situações, temos entendido que se verifica o obstáculo à recorribilidade para o STJ, decorrente da vigência da regra da dupla conforme; como se considerou, por exemplo, no Ac. de 10/5/12, proferido por este Supremo no P.
645/08.0TBALB.C1.S1: Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário...
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Acórdão nº 4378/16.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2019
...pelo Tribunal de 1.ª instância. É ilustrativo deste entendimento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, Proc. 811/10.9TBBJA.E1.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt), onde se diz que: “[d]elimitado pelo recorrente o objecto da revista à estrita questão da quantificação do da......
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