Acórdão nº 60/16.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: AA, juíza ..., interpôs, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que julgou improcedente a sua pretensão de que lhe fosse processada remuneração suplementar que lhe seria devida por haver assegurado o serviço de juíza de outra instância em acumulação com o serviço da instância em que se encontrava colocada, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «
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No ano judicial de 2015/2016, a ora recorrente ficou colocada na Instância Local de ..., com início em Setembro de 2015.
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Desde o dia 01.12.2015 até Julho de 2016, a recorrente assegurou o serviço urgente e o serviço não urgente da Instância Local de ..., em acumulação com o serviço da Instância Local de ....
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A recorrente não recebeu qualquer remuneração suplementar pela situação de acumulação de serviço.
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Por tal acréscimo de trabalho é devida remuneração suplementar, nunca inferior a 2/5 da remuneração auferida pela recorrente (índice 135).
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A Lei 62/2013, de 26.08, não teve a virtualidade de revogar as normas constantes dos arts. 68º e 69º da LOFTJ, razão pela qual deverá ser fixada remuneração suplementar nos termos supra referidos.
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Caso assim não se entenda, a interpretação do art. 87º, n° 2, da LOSJ [aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08], no sentido de que, a contrario, não é admissível o pagamento de remuneração suplementar em caso de acumulação de serviço, é inconstitucional por violação frontal do disposto no art. 1º, 2°, 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca, desde já, nos termos e para os devidos efeitos legais.
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Este juízo de inconstitucionalidade determinará a desaplicação da norma constante do art. 87º, nº 2, da LOSJ, determinando, consequentemente, a repristinação das normas anteriormente em vigor [arts. 68º e 69º da LOFTJ] no sentido de ser devida retribuição suplementar pela situação de acumulação de funções.
Nestes termos, pelo exposto, dando provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe à ora recorrente uma retribuição suplementar não inferior a 2/5 do vencimento da ora recorrente (índice 135), cumprirão V. Exas. a Constituição e a Lei, fazendo, assim, JUSTIÇA».
Na resposta a que se refere o artº 174º do EMJ, o CSM disse, em conclusão: «Por tudo o exposto, e sem prejuízo da superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, conclui o recorrido:
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Após 1 de Setembro de 2014, o exercício de funções por um juiz em mais de uma secção da mesma comarca confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, pelo que a atribuição de remuneração pela acumulação não é possível, por contrariar lei expressa nos termos do artigo 87º, nº 2 da LOSJ; b) No exercício da função administrativa, o CSM não pode afastar o disposto no artigo 87º, nº 2 da LOSJ com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição, devendo aplicá-lo até que o legislador o revogue ou modifique, um tribunal recuse a sua aplicação perante uma controvérsia concreta (e apenas nesse caso singular) ou o Tribunal Constitucional o declare inconstitucional com força obrigatória geral.
Termos em que se conclui que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso, sem prejuízo do que vier a ser doutamente decidido em sede de recurso de constitucionalidade».
A recorrente e o recorrido apresentaram alegações nos termos que se transcrevem: A recorrente: «É com convicção que a recorrente reitera o teor do recurso interposto perante este Supremo Tribunal.
De facto, No ano judicial de 2015/2016, a ora recorrente ficou colocada na Instância Local de ..., com início do exercício das suas funções no mês de Setembro de 2015.
Desde o dia 1 de Dezembro de 2015 até final do mês de Julho de 2016, a recorrente assegurou o serviço urgente e o serviço não urgente da Instância Local de ..., em acumulação com o serviço da Instância Local de ....
A recorrente não recebeu qualquer remuneração suplementar pela situação de acumulação de serviço antes descrita.
Por tal acréscimo de trabalho é devida remuneração suplementar, a qual nunca deverá ser inferior a 2/5 da remuneração auferida pela recorrente (índice 135).
A Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, não teve a virtualidade de revogar as normas constantes dos artigos 68º e 69º da LOFTJ, razão pela qual deverá ser fixada remuneração suplementar nos termos supra referidos.
Caso assim não se entenda, a interpretação do artigo 87º, nº 2 da LOSJ (aprovada pela Lei nº...
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