Acórdão nº 60/16.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: AA, juíza ..., interpôs, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que julgou improcedente a sua pretensão de que lhe fosse processada remuneração suplementar que lhe seria devida por haver assegurado o serviço de juíza de outra instância em acumulação com o serviço da instância em que se encontrava colocada, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «

  1. No ano judicial de 2015/2016, a ora recorrente ficou colocada na Instância Local de ..., com início em Setembro de 2015.

  2. Desde o dia 01.12.2015 até Julho de 2016, a recorrente assegurou o serviço urgente e o serviço não urgente da Instância Local de ..., em acumulação com o serviço da Instância Local de ....

  3. A recorrente não recebeu qualquer remuneração suplementar pela situação de acumulação de serviço.

  4. Por tal acréscimo de trabalho é devida remuneração suplementar, nunca inferior a 2/5 da remuneração auferida pela recorrente (índice 135).

  5. A Lei 62/2013, de 26.08, não teve a virtualidade de revogar as normas constantes dos arts. 68º e 69º da LOFTJ, razão pela qual deverá ser fixada remuneração suplementar nos termos supra referidos.

  6. Caso assim não se entenda, a interpretação do art. 87º, n° 2, da LOSJ [aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08], no sentido de que, a contrario, não é admissível o pagamento de remuneração suplementar em caso de acumulação de serviço, é inconstitucional por violação frontal do disposto no art. 1º, 2°, 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca, desde já, nos termos e para os devidos efeitos legais.

  7. Este juízo de inconstitucionalidade determinará a desaplicação da norma constante do art. 87º, nº 2, da LOSJ, determinando, consequentemente, a repristinação das normas anteriormente em vigor [arts. 68º e 69º da LOFTJ] no sentido de ser devida retribuição suplementar pela situação de acumulação de funções.

Nestes termos, pelo exposto, dando provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe à ora recorrente uma retribuição suplementar não inferior a 2/5 do vencimento da ora recorrente (índice 135), cumprirão V. Exas. a Constituição e a Lei, fazendo, assim, JUSTIÇA».

Na resposta a que se refere o artº 174º do EMJ, o CSM disse, em conclusão: «Por tudo o exposto, e sem prejuízo da superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, conclui o recorrido:

  1. Após 1 de Setembro de 2014, o exercício de funções por um juiz em mais de uma secção da mesma comarca confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, pelo que a atribuição de remuneração pela acumulação não é possível, por contrariar lei expressa nos termos do artigo 87º, nº 2 da LOSJ; b) No exercício da função administrativa, o CSM não pode afastar o disposto no artigo 87º, nº 2 da LOSJ com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição, devendo aplicá-lo até que o legislador o revogue ou modifique, um tribunal recuse a sua aplicação perante uma controvérsia concreta (e apenas nesse caso singular) ou o Tribunal Constitucional o declare inconstitucional com força obrigatória geral.

    Termos em que se conclui que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso, sem prejuízo do que vier a ser doutamente decidido em sede de recurso de constitucionalidade».

    A recorrente e o recorrido apresentaram alegações nos termos que se transcrevem: A recorrente: «É com convicção que a recorrente reitera o teor do recurso interposto perante este Supremo Tribunal.

    De facto, No ano judicial de 2015/2016, a ora recorrente ficou colocada na Instância Local de ..., com início do exercício das suas funções no mês de Setembro de 2015.

    Desde o dia 1 de Dezembro de 2015 até final do mês de Julho de 2016, a recorrente assegurou o serviço urgente e o serviço não urgente da Instância Local de ..., em acumulação com o serviço da Instância Local de ....

    A recorrente não recebeu qualquer remuneração suplementar pela situação de acumulação de serviço antes descrita.

    Por tal acréscimo de trabalho é devida remuneração suplementar, a qual nunca deverá ser inferior a 2/5 da remuneração auferida pela recorrente (índice 135).

    A Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, não teve a virtualidade de revogar as normas constantes dos artigos 68º e 69º da LOFTJ, razão pela qual deverá ser fixada remuneração suplementar nos termos supra referidos.

    Caso assim não se entenda, a interpretação do artigo 87º, nº 2 da LOSJ (aprovada pela Lei nº...

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