Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 659/12.6TTMTS.P2-A.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA intentou o presente incidente de liquidação contra BB, com os seguintes fundamentos: “De acordo com a alínea c) da sentença proferida nos autos, a requerida foi condenada a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que esta deixar de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção (20/06/2012) até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do nº 2 do artº 390º, do Código do Trabalho) acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias; De acordo com a alínea d) da referida sentença, foi ainda, a ré condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a € 11.239,20.” A decisão foi alvo de recurso para o Tribunal da Relação do …, que a manteve e para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 05/06/2014, não aceitou o recurso de revista.

A notificação desta decisão presume-se efetuada no dia 09/06/2014.

Após esse período, correu o prazo de 10 dias para a reclamação, o que significa que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20/06/2014.

Entre 20/06/2012 – 30 dias anteriores à propositura da ação – e 01/09/2013 – data do fim da concessão do subsídio – recebeu a quantia de € 8.932,36 a título de subsídio de desemprego.

Termina pedindo que, tendo em conta a condenação constante da alínea c) da sentença, deve “liquidar-se o valor a ser pago pela ré, a título das prestações pecuniárias que… deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até do trânsito em julgado da decisão, deduzida do subsídio de desemprego auferido; bem como, a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade que se venceu à data do trânsito em julgado, em € 33.591,05, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%”.

Notificada, a requerida deduziu oposição alegando que o acórdão da Relação do .., confirmando a sentença da 1ª instância, foi proferido em 20/12/2013.

Apesar de tal acórdão ser irrecorrível, a Autora interpôs recurso, tendo sido proferido despacho de não admissão em 12/03/2014.

Não se conformando, a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual também não foi aceite por decisão de 05/06/2014.

Como é entendimento de vária doutrina e jurisprudência, se uma decisão não é recorrível, por força da lei como foi decidido pelo tribunal superior, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insuscetível de recurso, porque a lei o não permite, no caso, em 20/12/2013.

Invocou ainda, que o pagamento das retribuições intercalares, após o decurso de 12 meses deve ser efetuado pela segurança social, nos termos do art. 98º-N do CPT, pese embora não ter a A. recorrido ao processo especial regulado nos arts. 98º-B e segs. do CPT, facto que não pode prejudicar a Ré nos seus direitos.

Alegou, por fim, que o art.º 390.º n.º 2 do CT determina que “ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.

No saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo sido prolatada a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a presente liquidação parcialmente procedente por provada e fixa-se em € 14.950,58, a quantia devida pela Requerida à Requerente a título [de] prestações pecuniárias que [a] autora deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (20/06/2012) até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos (20/12/13) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias e indemnização em substituição da reintegração, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.

Custas do incidente de liquidação a cargo de Requerente e Requerida, cuja taxa de justiça, considerando o valor e a sua complexidade, fixo em 3 UC (artºs 6º, nº 1 e 7º, nº 4 e 7 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais), ficando 1 UC a cargo da Requerente e o remanescente a cargo da Requerida.

Notifique e registe.» Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação, que deliberou: «Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do … em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e em consequência: 1 - Revogar parcialmente a sentença: a) – Fixando-se em € 18.157,23 (dezoito mil cento e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos) a quantia devida pela recorrida BB à aqui recorrente a pagar à recorrente a título prestações pecuniárias que [a] autora deixou de auferir desde os 30 dias anteriores propositura da acção (20/06/2012) até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento (19/06/2014); b) – Fixando-se em € 12.488,53 (doze mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a indemnização substitutiva da reintegração.

2 – No mais manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

3 – Condenar ambas as partes nas custas da ação e do recurso de acordo com os critérios e proporções fixados na sentença recorrida.» Contra o assim deliberado recorre agora a R. de revista impetrando a revogação da “decisão recorrida, substituindo-a por outra que respeite a lei e os princípios constitucionais”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

A R. respondeu reeditando o que aduzira nas respetivas alegações, concluindo a sua resposta, seguramente por lapso, da seguinte forma: “Termos em que, face às razões invocadas e às doutamente supridas, deve-se negar provimento ao recurso e ao Parecer do Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público, mantendo-se a douta decisão recorrida, por a mesma se encontrar de acordo com a legalidade, sendo que desta forma V/Ex.ª fará inteira e sã JUSTIÇA”.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Decidiu a Relação do … que o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento só ocorreu em 19/06/2014, e nas retribuições intercalares incluem-se os subsídios de férias e de natal, além de que o valor a deduzir do subsídio de desemprego é só no montante de 8.974,10 €. Ou seja, 2 - esta douta Relação decidiu totalmente em contrário ao entendimento da 1ª Instância, pelo que ousamos discordar do Acórdão de que ora se recorre pelos seguintes fundamentos: - discordamos da posição desta Relação quanto à data do trânsito em julgado; - discordamos da interpretação restritiva que esta Relação faz do art.º 390 nº 2 alínea c) do Cód. de Trabalho ; - discordamos da posição desta Relação quanto à inclusão dos.

[sic] 3 - Esta Relação do … defendeu para considerar que o trânsito em julgado da decisão que decidiu o despedimento ilícito ocorreu em 19/96/2014 [será 19/06/2014], que a insusceptibilidade do recurso ordinário só se verifica depois de confirmado pelo Presidente do tribunal ad quem o despacho de não admissão do recurso. O certo é que, 4 - a Meritíssima Juiz que julgou a Liquidação em 1ª Instância decidiu que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20/12/2013, e bem, até porque era essa a posição que a aqui Recorrente defendia na Oposição à liquidação.

Aliás, 5 - a Sentença proferida na 1ª Instância suportou-se na posição jurisprudencial deste Tribunal da Relação do …, citada pela Recorrente na sua Oposição à liquidação, no Acórdão de 26-05-2010 no Proc. nº 479/91.0 TBOAZB.P1, pelo que não se entende que tenha hoje esta Relação posição diferente que tinha àquela data. Pois, 6 - é do entendimento da vária doutrina e jurisprudência que se uma decisão não é, por força da lei recorrível, como ocorreu in casu, em que o tribunal superior reconheceu que não era recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso (porque a lei já não permite tal recurso), ou seja, na situação aqui em lide ocorreu em 20/12/2013. Aliás, 7 – [c]om o devido respeito, e como têm entendido os Tribunais superiores, se uma decisão não admite recurso, o recurso que dela venha a ser interposto é um "não-ser" ber [sic]. A verdade é que, 8 - como bem defendeu o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/05/2011 acima referido, não pode estar nas mãos do Recorrente o momento de fixação de trânsito em julgado da decisão, o qual se socorre de meios dilatórios, ainda que legítimos, ou seja consagrados na lei, para perdurar no tempo a ocorrência do trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, 9 - é de t[o]do indefensável, e sobretudo, claramente violadora do direito à segurança jurídica da aqui Recorrente, a posição que esta Relação adoptou no Acórdão aqui recorrido, até porque constando no ponto II do sumário deste Acórdão que "Quando seja insusceptível de...

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