Acórdão nº 327/15.7GDALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 327/15.7GDALM, da Comarca de Lisboa [... – Instância Central – ....ª Secção Criminal – Juiz ...], por acórdão da 1.ª instância, proferido em 6 de Maio de 2016, foi decidido, no que, agora, interessa destacar, condenar o arguido AA, nascido a ...1950: – pela prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131.º, do Código Penal [CP], e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 14 anos de prisão; – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para a relação.

  2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/09/2016, foi negado provimento ao recurso.

  3. Interpõe, agora, o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. I - DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: O Digm.º Tribunal a quo negou provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, confirmando o Acórdão recorrido. No entanto, o Arguido, respeitosamente, não concorda com tal decisão. Senão, vejamos.

    «2.

    II - DOS CRIMES IMPUTADOS AO ARGUIDO E DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: No âmbito dos autos que corriam termos em 1.ª instância, o Arguido foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e de um crime de detenção de Arma Proibida, nos termos do art.º 86.º, al. c) e d) da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio.

    «3. Ainda em 1.ª instância, procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, por se entender que a conduta descrita na acusação, e relativa ao crime de homicídio por que se encontrava pronunciado o Arguido, integrava a prática de um crime de homicídio agravado, p. e p., pelos arts. 131.º, n.º 1, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, uma vez que o porte ou uso de arma não é elemento do tipo de crime em causa, nem o Arguido se mostrava pronunciado pela qualificativa respeitante ao uso de arma de fogo e prevista no n.º 2, do art.. 132.º, do CP.

    «4. Realizado o julgamento, o Digm.º Tribunal de 1.ª instância proferiu douto Acórdão nos seguintes termos: «(…)[1]».

    «5. III - DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: «(…)[2]».

    «6. IV - DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: «(…)[3]».

    «7.

    V - DA MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO, QUANTO AO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE: Refere o Digm.º Tribunal a quo que "os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes." - cfr. pág. 33 do douto Acórdão.

    «8. Ora, mas atendendo ao caso concreto e quanto a matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva; devendo o Digm.º Tribunal a quo ter tido em consideração, para a aplicação da sua decisão, outros elementos relevantes.

    «9. Refere, ainda, o Digm.º Tribunal a quo que "considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada e não provada nos exactos termos em que o foi pelo tribunal a quo" - cfr. pág. 35 do douto acórdão.

    «10. Ora, mas mesmo assim e quanto à matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva, porque desproporcional ao caso sub judice.

    «11.

    VI - DA PENA APLICADA AO ARGUIDO: A pena aplicada ao Arguido é, manifestamente, desproporcional ao caso concreto. Senão, vejamos.

    «12.

    VII - DOS ELEMENTOS ESSENCAIS PARA AFERIR QUAL A MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO E QUAL A RESPECTIVA PENA: In casu, constata-se que: «a) o Arguido é primário; nunca foi condenado por qualquer crime, por decisão judicial transitada em julgado, nem esteve envolvido em qualquer processo criminal; neste sentido, note-se ao ponto 18. dos factos dados como provado pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância; «b) quem criou o quadro factual com que o Arguido se deparou aquando da ocorrência dos factos sub judice foi a vítima (acompanhada da sua companheira) e não o Arguido; «c) à data dos factos, o Arguido encontrava-se em sua casa, quando foi surpreendido pela chegada da vítima e da companheira daquela; «d) note-se que aquando da ocorrência dos factos sub judice, o Arguido foi surpreendido em sua casa com a atitude da vítima e da companheira daquele; «e) a vítima e companheira daquele deslocaram-se à residência do Arguido e acusaram-no, em tom exaltado, de ter recepcionado uma carta e não a ter devolvido; «f) a vítima e companheira dirigiram-se à casa do arguido e forçaram a entrada na referida residência; e estava a vítima munida com um ferro nas suas mãos; «g) o Arguido procurou fechar a porta, de modo a evitar o conflito, no entanto não conseguiu fazê-lo, uma vez que a vítima e a companheira desta colocaram o pé na porta da residência do Arguido para o impedirem de fechar a porta da sua residência; «h) Em nenhum momento, o arguido mostrou qualquer reacção violenta contra a vítima e companheira; «i) repare-se que quando a vítima e a companheira daquela foram ter à residência do Arguido, questionando sobre as tais cartas em tom exaltado e a forçarem a porta da casa do Arguido, este, mesmo numa situação de possível invasão de propriedade alheia e estando aqueles munidos com um ferro, procurou encontrar uma solução pacífica para aquela situação, referindo à vítima e à companheira daquela que deveriam pedir uma 2.ª via de tal correspondência; «j) Se a vítima e a sua companheira tivessem dado ouvidos à solução pacífica apresentada pelo Arguido, nada teria acontecido; «K) A vítima e a companheira deste, à data da ocorrência dos factos, fizeram-se munir de um ferro que empunharam perante o Arguido; «l) à data da prática dos factos, a vítima e a companheira deste ameaçaram o arguido; e o arguido encontrava-se na sua residência e aí permaneceu; «m) Nunca o arguido, naquele momento, teve uma atuação violenta perante a vítima e a companheira deste, mesmo quando este(s) forçaram a entrada na residência; Pelo contrário, procurou resolver situação de forma pacífica; «n) o arguido não tinha uma relação conflituosa com a vítima e/ou com a companheira desta; «o) Relembre-se que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa; O referido facto demonstra que entre o arguido e a vítima existia uma boa relação; «p) A referida boa relação somente se dissipou no momento em que o arguido pediu a devolução da casa e este se recusou a fazê-lo, chegando mesmo a ameaçar o arguido de que ir chamar os seus amigos para destruir o interior da casa; «q) Esse comportamento da vítima foi objecto de queixa-crime, apresentada pelo arguido; «r) Logo que o arguido recuperou a sua casa, deixou de existir qualquer conflito entre ele e a vítima e/ou com a companheira desta; Por isso, à data dos factos in casu, não existia uma relação conflituosa; «s) a vítima era uma pessoa que se possa afirmar como violenta e com antecedentes associados ao consumo de estupefacientes; a autópsia realizada ao corpo da vítima demonstra isso mesmo, isto é, demonstra que a vítima consumia estupefacientes (cujo relatório/referência consta nos autos); «t) a vítima e a sua companheira entraram na propriedade privada do arguido e criaram condições para que os factos sub judice pudessem também ter ocorrido; «u) a faca de mato que é referida no ponto 10. dos factos dados como provados corresponde a um utensílio para o exercício da actividade profissional do Arguido (relembre-se que o arguido á cavaleiro tauromáquico há mais de 50 anos); «v) em Tribunal (de 1.ª instância), o arguido demonstrou que lamentava o sucedido, quanto aos factos sub judice, pelo que é uma demonstração de arrependimento quanto aos factos ocorridos; «w) o arguido, à data dos factos, tinha 65 anos de idade e é o pai de uma família sustentada por fortes laços afectivos e, naturalmente, não queria que os factos aqui em apreço tivessem ocorrido; «x) Aliás, não passa um dia desde a ocorrência dos factos, que o arguido não lamenta o ocorrido.

    «y) Se pudesse, voltava o tempo atrás e apagava este episódio da sua vida, que sempre foi pautada por uma postura correta e de cumprimento das suas obrigações legais e socias; O facto de ser primário demonstra isso mesmo; «z) Com 65 anos de idade, nunca o arguido teve um único problema com a justiça.

    «aa) o arguido é uma pessoa doente - cfr. ponto 22. dos factos dados como provados pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância; «bb) o arguido, em Abril de 2012, sofria de depressão patológica e encontrava-se medicado - cfr., neste sentido, o ponto 23. dos factos dados como provados; «cc) mais se refira que o arguido é doente hipertenso; «dd) o arguido, à data da prática dos factos, apresentava alguns sintomas de depressão - cfr. ponto 23, 2.ª parte dos factos dados como provados; «ee) o arguido, à data da prática dos factos, não tinha tomado medicamentos de manhã, medicamentos esses essenciais para que o arguido pudesse estar na plenitude das suas capacidades cognitivas e pudesse estar mais lúcido e consciente; «ff) o arguido, desde muito novo, desde os seus 11 anos, que trabalha - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; posteriormente, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional de cavaleiro tauromáquico e de equitador - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; tendo também o arguido exercido a função de Professor de Equitação (desde cerca de 1972/1973); «gg) Em 1967/1968/1969, o arguido toureava e o ordenado que recebia era doado ao Hospital de ...; «hh) O arguido deu muitas lições de equitação a alunos seus que não podiam pagar essas mesmas aulas; «ii) Volta-se a referir que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa; «jj) Factos que demonstram as boas acções que o arguido sempre teve na sua vida e demonstram o “bom coração” que tem; «kk) em termos de saúde, o arguido sofre de graves problemas de saúde, os...

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