Acórdão nº 586/14.2T8PNF-K1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção especial de prestação de contas contra BB, sendo chamados CC e DD, fundada na obrigação decorrente de exercer o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de EE e FF.

O réu, não contestando a dita obrigação após ter sido citado, veio prestar as contas.

A requerente contestou, alegando que o cabeça de casal omite rendimentos decorrentes de subsídios a que se candidatou na qualidade de administrador de bens da herança, bem como valores de rendas, pedindo a condenação daquele como litigante de má fé.

Prosseguindo o processo seguiu os seus regulares termos, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 21/10/2015 a requerente ditou para a acta o seguinte requerimento: “Sr.ª Dr.ª eu acho pertinente juntar aos autos o que estas testemunhas disseram nos anteriores processos de prestação de contas, porque a matéria é exactamente igual e até porque elas foram ouvidas recentemente e então que fosse permitida a junção das respostas ii matéria de fato e portanto onde está escrito o que elas disseram (…).

Perante os depoimentos prestados por estas testemunhas torna-se necessário juntar cópias das anteriores respostas da matéria de facto das prestações de contas que entraram em certos pontos em contradição ao que eles disseram agora".

Após o exercício do contraditório a Sr.ª juiz do processo proferiu o seguinte despacho: “A requerente pretende que lhe seja concedido um prazo para juntar documentos dos quais alegadamente conterão a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas que acabaram de depor a fim de se aquilatar de contradições entre estes depoimentos e os depoimentos prestados num outro apenso deste processo.

O ora requerido não consubstancia propriamente a junção de documentos, primeiro porque nem sequer foram juntos, e em segundo lugar porque as transcrições de depoimentos não constituem propriamente documentos, em segundo lugar afigura-se-nos que a requerente pretende contraditar os documentos ou contraditar as testemunhas, trata-se de um incidente previsto no art. 521.° e seguintes do CPC, sendo certo que não é observada a forma aí prevista, por outro lado, nos termos do art. 413.º do CPC o Tribunal na decisão deve tomar em consideração as provas produzidas na audiência de julgamento, assim sendo, por ser inadmissível a junção de documentos, por não observar a forma da contradita de testemunhas previstas no art. 521.º do CPC indefiro o requerido".

Não se conformando com o assim decidido, desta decisão veio a requerente interpor recurso de apelação autónoma para a Relação do Porto que, por acórdão de 02.05.2016 (cfr. fls. 17 a 40), julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Irresignada, desta...

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