Acórdão nº 988/08.3TTVNG.P4.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 988/08.3TTVNG.P4.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, BB e CC intentaram, no extinto Tribunal do Trabalho de ..., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra DD, S.A. e EE, LDA, pedindo a condenação solidária das RR. ou, subsidiariamente, a condenação da 1.ª R., a pagar à A.

AA a quantia de € 10.739,65, ao A.

BB a quantia de € 75.226,51 e à A.

CC a quantia de € 43.398,88 e respetivos juros, a título de trabalho suplementar prestado pelas AA.

AA e CC entre 2002 e setembro de 2007 e pelo A.

BB entre 2002 e outubro de 2007.

Alegaram que foram admitidos ao serviço da 1.ª R. tendo a unidade económica em que trabalhavam (FF) sido cedida à 2.ª R. em 1 de novembro de 2007, tendo-se transmitido para esta os contratos de trabalho, e que no período de 2002 a 2007 (setembro em relação às autoras e outubro em relação ao autor) trabalharam diversas horas para além do período de trabalho diário de 8 horas e em dias de folga, por determinação ou, pelo menos, sem oposição da 1.ª R.

Após diversas incidências processuais, a 1ª instância, por decisão de 8.07.2010 e com fundamento em exceção de litispendência e verificação de exceção dilatória inominada, absolveu as RR. da instância em relação às ações intentadas pelos AA.

BB e AA, decisão de que recorreram.

Em 15.03.2011 os AA.

BB e CC apresentaram articulado superveniente pedindo a condenação da 2.ª R. no pagamento do trabalho suplementar por eles prestado, aquele entre novembro de 2007 e dezembro de 2009 e esta entre novembro de 2007 e janeiro de 2010.

Por acórdão da Relação de 13.06.2011, foi revogada a referida decisão de 8.07.2010 que havia absolvido as RR. da instância e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido respeitante ao trabalho suplementar deduzido por cada um dos AA.

BB e AA nas petições inicialmente apresentadas.

Entretanto, por despacho de 27.06.2011 a 1.ª instância não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo A.

BB.

Deste despacho o A. recorreu de agravo impetrando a admissibilidade dos novos pedidos, que foi admitido com subida imediata.

Na Relação, por decisão sumária, o agravo não foi recebido tendo sido determinada a subida diferida.

Prosseguindo os autos, as RR. contestaram, pugnando a 1.ª R. pela improcedência da ação, sustentando que sempre pagou aos AA. a retribuição que lhes era devida, que estes nunca prestaram o trabalho suplementar que alegam, que a prestação de trabalho suplementar depende da sua prévia autorização, que liquida aos trabalhadores o trabalho suplementar por si autorizado e que se alguma vez os AA. prestaram trabalho para além do seu horário fizeram-no por sua iniciativa, sem a sua autorização e sem justificação.

A 2.ª Ré invocou que os AA. se limitaram a alegar que fizeram trabalho suplementar, sem concretizar o horário que tinham em cada momento, sendo que havendo diversos turnos, bem como folgas e até períodos de trabalho semanal que foram variando ao longo do tempo, não era possível provar as alegadas horas de trabalho suplementar prestadas; a isto acresce, por um lado, que o próprio A.

BB confessa que a partir de determinada altura tinha horário de trabalho flexível, o que é contraditório com a afirmação de que tinha um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, com entrada às 9.00 horas e saída às 18.00 horas e, por outro, que nos termos do contrato celebrado, a 1.ª R. podia alterar o horário de trabalho do A. Mais referiu que nenhum do alegado trabalho suplementar foi prestado depois da transmissão dos estabelecimentos para ela, pelo que jamais poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento.

Invocou ainda a prescrição dos pretensos créditos em relação à A.

CC, já que, tendo o contrato de trabalho cessado em 15.03.2010, apenas foi citada para a ação em 22.03.2011.

Responderam os AA. pugnando pela improcedência da exceção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição.

Entretanto, por despacho de 17.01.2013, não foi admitido o articulado superveniente que havia sido apresentado em 15.03.2011 pela A.

CC.

Desta não admissão a A. recorreu de agravo em 7.02.2013, que foi admitido com subida diferida.

No prosseguimento dos autos realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente e se absolveram as RR. dos pedidos.

Inconformados, os AA. apelaram requerendo, para além do mais, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base os depoimentos gravados e os documentos juntos aos autos.

Com a apelação subiram também os agravos retidos, relativamente aos quais a Relação proferiu a seguinte deliberação: «Face ao exposto, deliberam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do … em: 1. Conceder parcial provimento ao agravo interposto por BB e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que não admitiu o articulado superveniente por ele apresentado, e admite-se tal articulado, mas apenas na parte em que se refere ao pedido e causa de pedir quanto ao trabalho prestado a partir de 25-10-‑2008 (inclusive); 2. Conceder parcial provimento ao agravo interposto por CC e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que não admitiu o articulado superveniente por ela apresentado, e admite-se tal articulado, mas apenas na parte em que se refere ao pedido e causa de pedir quanto ao trabalho prestado a partir de 21-04-2009 (inclusive)».

Mais se consignou: «Face à procedência parcial dos agravos, poder-se-ia questionar se em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 710.º do Código de Processo Civil, não ficaria prejudicado o conhecimento da apelação.

Todavia, considerando que nos agravos e na apelação estão em causa pedidos e causas de pedir referentes a períodos temporais distintos, entende-se que a parcial procedência daqueles em nada afecta o conhecimento desta.

Por isso, e até por razões de economia e celeridade processual, passa-se a conhecer da apelação».

Em sede de apelação a Relação escusou-se de apreciar os recursos no que tange à reapreciação da matéria de facto por entender não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Face ao exposto, deliberam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do … em: (…) 3. Negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, em consequência, confirmam, nessa parte, a decisão recorrida.

Custas dos agravos pelo[s] agravantes respectivos e pela 2.ª Ré na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para o agravante BB no agravo por ele interposto e em ½ para a 2.ª Ré, e em 3/5 para a agravante CC no agravo por ela interposto e 2/5 para a 2.ª Ré.

Custas da apelação pelos apelantes».

Das referidas deliberações recorrem os AA. de revista para este Supremo Tribunal, peticionando: “deve o presente Recurso de Revista Ordinária ser recebido e admitido revogando-se parcialmente o Acórdão sobre recurso e determinando-se que a relação conheça da totalidade dos articulados supervenientes, nomeadamente, do trabalho suplementar realizado entre Novembro de 2007 e 20/04/2008 para o Recorrente BB e entre Novembro de 2007 e 20/04/2009 para a Recorrente CC e, conheça da matéria de facto admitindo-se que os Recorrentes cumpriram o vertido no artº 640 do CPC, ou determinando-se a correcção da deficiência, S/ Prescindir e para a hipótese de se considerar apenas da possibilidade de Revista Excepcional que o presente recurso seja admitido e julgado nos termos do artº 672 nº 1 a) e 3 do CPC, proferindo-se decisão conforme”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal foi, com prévia observância do disposto no art. 655º, nº 1 do CPC, proferido despacho pelo aqui relator não admitindo os recursos interpostos pelos AA. relativamente à matéria dos agravos e, bem assim, o recurso interposto pela recorrente AA, recebendo apenas as revistas interpostas pelos AA.

BB e CC “limitadas à questão do não conhecimento pela Relação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada”.

Não tendo sido apresentada reclamação para a conferência, foi cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, tendo o Exmº Procurador-Geral‑Adjunto emitido douto parecer no sentido da procedência da revista e consequente devolução dos autos ao tribunal recorrido «a fim de reapreciar a matéria de facto impugnada e, sequencialmente, apreciar a matéria de Direito».

Notificadas, as partes não responderam.

Formularam os recorrentes as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”Os Recorrentes não se conformando com o Douto Acórdão que decide conceder parcialmente provimento ao Agravo interposto por BB e CC e negar provimento ao Recurso de Apelação vem do mesmo interpor Recurso de Revista com os fundamentos que adrede se aduzem: I – DOS AGRAVOS 2- A não admissão do pedido de pagamento de trabalho suplementar formulado entre Novembro de 2007 e a data de entrada em juízo das respectivas Petições Iniciais/ consubstancia a Nulidade prevista no artº 615 nº 1 al d) do CPC/ERRO DE JULGAMENTO 3- Cumpre desde [já] referir conforme consta de resto do agravo interposto que no tocante à A/Recorrente CC a mesma interpôs a presente acção a 24 de Outubro de 2008 e não a 20 de Abril de 2009.

4- É a data da primeira entrada em juízo que determina o momento da propositura. De resto considerando que a acção inicialmente proposta se prendia, para além do mais, com a transmissão do estabelecimento e respectiva responsabilização, que ocorreu a 1 de Novembro de 2007, se a acção inicial da A. CC se considerasse proposta apenas a 20 de Abril de 2009 (art 318 nº 2 do CT de 2003) a responsabilidade do transmitente encontrar-se-ia prescrita.

5- Estamos perante uma violação grosseira...

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