Acórdão nº 1945/07.2TDPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, após audiência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório No âmbito do processo n.º 1945/07.2TDPRT da ....ª Secção Criminal-..., da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do ..., por acórdão do tribunal colectivo de 22 de Junho de 2016 os arguidos a seguir indicados, julgados com outros não recorrentes entretanto absolvidos, foram condenados nos termos e nas seguintes penas: A) - AA, em co-autoria material, pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.°s 26.°, 256.°, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.°s 26.°; 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e), com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática de três crimes de burla, p. e p. pelo art. 218º, n.º1 e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, para casa um dos crimes; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º2 al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão; B) - BB, em co-autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.°s 26.°, 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova; C) - CC, em co-autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº 1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º2, al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova; D) - DD, em co-autoria material, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº 1, alíneas a), b), d), e), com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, para cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, rematando a motivação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso apenas interposto relativamente à matéria de direito e face à não concordância com as penas parcelares encontradas para a punição dos arguidos, aqui condenados, bem como para com as penas únicas encontradas quanto a todos eles, mas particularmente relativamente àquela que foi achada para o arguido AA; tal como e numa segunda linha, para com os três outros restantes arguidos, BB, CC e DD, pelas suspensões nas execuções das penas de prisão que lhe foram impostas; 2. Quanto à primeira vertente - comum a todos eles - relativa às penas concretas aplicadas, muito baixas, particularmente as aplicadas ao arguido AA (com actuação mais grave do que a dos restantes), face à actuação extraordinariamente ilícita dos mesmos; 3. Nestes termos, quanto aos crimes de burla qualificada, atenta a moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, a fixação de uma pena concreta muito próxima deste limite mínimo, carece de efeito preventivo para futuro e na prática de novos ilícitos desta mesma gravidade, para além do efeito quase nulo ou até mesmo negativo em termos ético-retributivos, face à gravidade das suas actuações e com vista à protecção dos próprios arguido e de terceiros; 4. Nesta conformidade, face à exposição do Tribunal que esteve na base da determinação concreta das penas, como seja o grau mediano de ilicitude dos factos, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento dos crimes, condições pessoais dos agentes, conduta anterior e posterior a este, a falta de preparação para manter conduta lícita, prevista nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, com as exigências de prevenção geral do crime de burla e face ao aumento destes no nosso país, tudo isto que esteve na base de fixação de tais penas concretas aos arguidos por parte do Tribunal recorrido; 5. Às quais teremos também de acrescentar, contrariando as considerações do douto Tribunal, o elevado grau de ilicitude dos factos e atendendo aos valores em causa, modo de execução, através da falsificação de documentos, com a utilização de uma pessoa rejeitada pelo sociedade, para as suas actuações, os fortes prejuízos causados às instituições de crédito e o desconforto provocado no próprio utilizado indivíduo; a forte intensidade dos dolos, através dos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins que os determinaram e desrespeito para com o património dos lesados (onde se inclui o utilizado tóxico que se viu afundado em execuções); as suas condições pessoais, de medianas situações económicas, que determinaram as suas actuações por interesses meramente egoísticos, pois visaram apenas locupletarem-se nos seus patrimónios mesmo com fortes prejuízos no dos terceiros; as condutas posteriores aos factos com a falta total de reparação das consequências dos crimes; a falta de preparação para manter uma conduta licita, face à postura manifestada em julgamento onde usaram os seus direitos ao silêncio, não colaborando com a justiça ou denotando qualquer arrependimento; 6. Para além de tudo isto dizemos, também nós, que mais preocupante e grave é o modo e a forma como os arguidos encararam as suas actuações, a desfaçatez e descaramento, frieza e indiferença pelos valores em causa, imputando a terceiros as suas práticas e as consequências das suas actuações, refugiando-se e desculpabilizando-se na voracidade da banca e facilidade na concessão de créditos; bem como a forma de comparticipação – que se mostra agravativa - o modus operandi referente ao plano engendrado por todos e numa fase prévia prepararem essas suas actuações com a instrumentalização da testemunha EE, conforme matéria provada de 1) a 34); aproveitando-se das suas superioridades em face daquele sujeito a quem - a troco de uns poucos euros, encheram de dívidas; o período temporal ser prolongado - balizado entre finais de 2006 a inícios de 2007; a não assunção dos factos por todos e total falta de colaboração com a justiça; total ausência de arrependimento e as suas razoáveis situações económico-financeiras e total falta de reparação (mesmo parcial); 7. Todos estes factores – inicialmente considerados e tidos em conta pelo Tribunal - acrescentados, agora pela nossa parte, deverão sobrepor-se às circunstâncias que militam a seu favor e pouco significativas, como sejam, o tempo já decorrido e a ausência de antecedentes criminais de três dos arguidos, para além das suas boas integrações familiar, do primeiro arguido, profissional do terceiro e quarto; 8. A agravar tudo isto em termos de prevenção geral fundamental a necessidade de acautelar novas situações e perante o aumento exponencial destas situações de burlas no nosso país, com a utilização de toxicodependentes, imigrantes e outros, a quem, a troco de meia dúzia de euros, ludibriam terceiros e os próprios cidadãos abusados, sobretudo em tempos de forte crise económico – financeira, criminalidade esta muito próxima da designada colarinho branco; 9. Se assim se não entender e não agravar estas situações, as mesmas irão ser analisadas e comentadas perante o cidadão comum como sinal de espertismo e, até mesmo, poder considerar-se como de empreendedorismo, porque associada estas práticas ilícitas a pouca severidade, para não dizer quase impunidade; 10. Assim e tendo tido, todos eles, uma comparticipação muito próxima e homogénea entre os quatro arguidos, as gravidades das suas actuações são muito idênticas - excepção à conduta do AA - muito mais profunda, desde logo pelo maior número de situações em que esteve envolvido e acentuada na condução de todo o processo, devendo a sua punição ser, também ela mais acentuada; 11. Daí que e quanto aos crimes de burla, na forma consumada, cada um dos restantes três arguidos, BB, CC e DD, deverão ser punidos com penas concretas de prisão não inferiores a quatro anos, já quanto ao AA e pelos aludidos motivos, se deverá agravar para quatro anos e seis meses de prisão; quanto aos crimes de burla qualificada tentada, face à medida abstracta prevista, BB e CC deverão ser contemplados com penas concretas nunca inferiores a dois anos e AA em dois anos e seis meses de prisão; já quanto às falsificações dos artigos 256º nº1 e 3, do CP, entende-se correta a fixação de dois anos de prisão (atenta a moldura abstracta)...
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