Acórdão nº 1945/07.2TDPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, após audiência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No âmbito do processo n.º 1945/07.2TDPRT da ....ª Secção Criminal-..., da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do ..., por acórdão do tribunal colectivo de 22 de Junho de 2016 os arguidos a seguir indicados, julgados com outros não recorrentes entretanto absolvidos, foram condenados nos termos e nas seguintes penas: A) - AA, em co-autoria material, pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.°s 26.°, 256.°, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.°s 26.°; 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e), com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática de três crimes de burla, p. e p. pelo art. 218º, n.º1 e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, para casa um dos crimes; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º2 al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão; B) - BB, em co-autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.°s 26.°, 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova; C) - CC, em co-autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº 1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, para cada um dos crimes; pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1, n.º2, al. a), art.º 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova; D) - DD, em co-autoria material, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº1, alíneas a), b), d), e) e nº 3, com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.°, 256.°, nº 1, alíneas a), b), d), e), com referência ao art.º 255.°, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, para cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, rematando a motivação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso apenas interposto relativamente à matéria de direito e face à não concordância com as penas parcelares encontradas para a punição dos arguidos, aqui condenados, bem como para com as penas únicas encontradas quanto a todos eles, mas particularmente relativamente àquela que foi achada para o arguido AA; tal como e numa segunda linha, para com os três outros restantes arguidos, BB, CC e DD, pelas suspensões nas execuções das penas de prisão que lhe foram impostas; 2. Quanto à primeira vertente - comum a todos eles - relativa às penas concretas aplicadas, muito baixas, particularmente as aplicadas ao arguido AA (com actuação mais grave do que a dos restantes), face à actuação extraordinariamente ilícita dos mesmos; 3. Nestes termos, quanto aos crimes de burla qualificada, atenta a moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, a fixação de uma pena concreta muito próxima deste limite mínimo, carece de efeito preventivo para futuro e na prática de novos ilícitos desta mesma gravidade, para além do efeito quase nulo ou até mesmo negativo em termos ético-retributivos, face à gravidade das suas actuações e com vista à protecção dos próprios arguido e de terceiros; 4. Nesta conformidade, face à exposição do Tribunal que esteve na base da determinação concreta das penas, como seja o grau mediano de ilicitude dos factos, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento dos crimes, condições pessoais dos agentes, conduta anterior e posterior a este, a falta de preparação para manter conduta lícita, prevista nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, com as exigências de prevenção geral do crime de burla e face ao aumento destes no nosso país, tudo isto que esteve na base de fixação de tais penas concretas aos arguidos por parte do Tribunal recorrido; 5. Às quais teremos também de acrescentar, contrariando as considerações do douto Tribunal, o elevado grau de ilicitude dos factos e atendendo aos valores em causa, modo de execução, através da falsificação de documentos, com a utilização de uma pessoa rejeitada pelo sociedade, para as suas actuações, os fortes prejuízos causados às instituições de crédito e o desconforto provocado no próprio utilizado indivíduo; a forte intensidade dos dolos, através dos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins que os determinaram e desrespeito para com o património dos lesados (onde se inclui o utilizado tóxico que se viu afundado em execuções); as suas condições pessoais, de medianas situações económicas, que determinaram as suas actuações por interesses meramente egoísticos, pois visaram apenas locupletarem-se nos seus patrimónios mesmo com fortes prejuízos no dos terceiros; as condutas posteriores aos factos com a falta total de reparação das consequências dos crimes; a falta de preparação para manter uma conduta licita, face à postura manifestada em julgamento onde usaram os seus direitos ao silêncio, não colaborando com a justiça ou denotando qualquer arrependimento; 6. Para além de tudo isto dizemos, também nós, que mais preocupante e grave é o modo e a forma como os arguidos encararam as suas actuações, a desfaçatez e descaramento, frieza e indiferença pelos valores em causa, imputando a terceiros as suas práticas e as consequências das suas actuações, refugiando-se e desculpabilizando-se na voracidade da banca e facilidade na concessão de créditos; bem como a forma de comparticipação – que se mostra agravativa - o modus operandi referente ao plano engendrado por todos e numa fase prévia prepararem essas suas actuações com a instrumentalização da testemunha EE, conforme matéria provada de 1) a 34); aproveitando-se das suas superioridades em face daquele sujeito a quem - a troco de uns poucos euros, encheram de dívidas; o período temporal ser prolongado - balizado entre finais de 2006 a inícios de 2007; a não assunção dos factos por todos e total falta de colaboração com a justiça; total ausência de arrependimento e as suas razoáveis situações económico-financeiras e total falta de reparação (mesmo parcial); 7. Todos estes factores – inicialmente considerados e tidos em conta pelo Tribunal - acrescentados, agora pela nossa parte, deverão sobrepor-se às circunstâncias que militam a seu favor e pouco significativas, como sejam, o tempo já decorrido e a ausência de antecedentes criminais de três dos arguidos, para além das suas boas integrações familiar, do primeiro arguido, profissional do terceiro e quarto; 8. A agravar tudo isto em termos de prevenção geral fundamental a necessidade de acautelar novas situações e perante o aumento exponencial destas situações de burlas no nosso país, com a utilização de toxicodependentes, imigrantes e outros, a quem, a troco de meia dúzia de euros, ludibriam terceiros e os próprios cidadãos abusados, sobretudo em tempos de forte crise económico – financeira, criminalidade esta muito próxima da designada colarinho branco; 9. Se assim se não entender e não agravar estas situações, as mesmas irão ser analisadas e comentadas perante o cidadão comum como sinal de espertismo e, até mesmo, poder considerar-se como de empreendedorismo, porque associada estas práticas ilícitas a pouca severidade, para não dizer quase impunidade; 10. Assim e tendo tido, todos eles, uma comparticipação muito próxima e homogénea entre os quatro arguidos, as gravidades das suas actuações são muito idênticas - excepção à conduta do AA - muito mais profunda, desde logo pelo maior número de situações em que esteve envolvido e acentuada na condução de todo o processo, devendo a sua punição ser, também ela mais acentuada; 11. Daí que e quanto aos crimes de burla, na forma consumada, cada um dos restantes três arguidos, BB, CC e DD, deverão ser punidos com penas concretas de prisão não inferiores a quatro anos, já quanto ao AA e pelos aludidos motivos, se deverá agravar para quatro anos e seis meses de prisão; quanto aos crimes de burla qualificada tentada, face à medida abstracta prevista, BB e CC deverão ser contemplados com penas concretas nunca inferiores a dois anos e AA em dois anos e seis meses de prisão; já quanto às falsificações dos artigos 256º nº1 e 3, do CP, entende-se correta a fixação de dois anos de prisão (atenta a moldura abstracta)...

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