Acórdão nº 21/14.6GBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*** I. Relatório 1.

Na Secção Criminal, ..., da Instância Central da Comarca de ..., o arguido AA foi, por acórdão de 15.01.2015, julgado e, a final, condenado (no que releva para o caso aqui em apreciação), pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e sujeita a regime de prova.

2.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30.05.2016, dando parcial provimento ao recurso, decidiu, no que interessa para o caso aqui em apreciação, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico desta pena com aquela pena singular de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  1. Irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido AA interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões: “I. Da questão Previa Admissibilidade do presente Recurso: A1) Ao interpretar a norma do artigo 400.º, n.º1, alínea e) do C.P.P., conjugando-a não com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), que se refere aos recursos interpostos directamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da Lei 48/2007 violar-se-á princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, n.º1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido.

    Por outro lado, para se chegar a tal conclusão de irrecorribilidade é necessário recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do C.P.P., o que viola, além dos princípios referidos no número anterior, o princípio de reserva de lei (artigo, 165.º, n.º 1, alínea c), da C.R.P.) e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da C.R.P.), e leva a que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, extrapole os seus poderes interpretativos, imiscuindo-se na função e poder legislativo, B1) Importará ainda chamar à colação o voto de Vencido do Senhor Juiz Conselheiro Souto de Moura ao acórdão de fixação de Jurisprudência 14/2013 pela sua importância, merecendo o mesmo, profunda reflexão, pelo correto entendimento da matéria ora em apreço.

    C1) Superiormente diz o MM Juiz Conselheiro: “Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”. Defendia, e portanto continuo a defender, perante a versão anterior à da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, da al. e) do nº 1 do art.º 400.º do CPP, a posição do acórdão fundamento. Ou seja, a recorribilidade de qualquer pena de prisão, aplicada em recurso pela relação, mesmo que inferior a 5 anos de prisão. Não posso pois considerar a norma em causa, na sua actual redacção, uma norma interpretativa. Vejamos então porque é que, a meu ver, a solução que o legislador acabou por consagrar estava para além dos meios de interpretação admissíveis, da versão anterior do preceito.

    D1) Importa dar o devido relevo, no caso, ao elemento histórico de interpretação, no que diz respeito ao facto, de a Proposta de Lei 109/X contemplar, exactamente, a solução que acabou por ser a última opção do legislador. Na recta final do processo legislativo e por razões não reveladas, a expressão “ou pena de prisão não superior a 5 anos” (ou outra equivalente), foi retirada. Estamos perante uma norma excepcional que consagra um caso de irrecorribilidade, pelo que a consequência desta opção de última hora só pode ser, a meu ver, o de não se ter querido limitar, à data, a recorribilidade, nos termos que hoje vigoram. Se a interpretação restritiva se impõe, quando se conclui que o legislador disse mais do que o que queria dizer, neste caso parece-me que o legislador disse, a final, exactamente o que queria dizer.

    E1) Não se escamoteia o facto de o acórdão que fez vencimento esgrimir argumentos sérios, no sentido de alguma incoerência do sistema, adoptando-se a solução do acórdão fundamento. Só que essa incoerência é da responsabilidade do legislador, e não pode o intérprete, a ele substituir-se, com violação clara do princípio da legalidade, como bem tem referido, a propósito, a jurisprudência do tribunal constitucional. Ver na lei o que lá não está só porque gostaríamos que lá estivesse, levar-nos-ia a uma interpretação correctiva ou redução teleológica, para já não falarmos de analogia in malam partem (onde é que está a lacuna?), que não posso no caso aceitar.

    F1) É que, a posição do acórdão fundamento não constituirá um elemento de perturbação do sistema de recursos para o STJ, em matéria penal, que o impeça de funcionar, ou redunde em soluções iníquas. Basta pensar que nos movemos no âmbito da privação da liberdade e no terreno dos direitos constitucionais, sendo a solução do acórdão fundamento, exactamente a posição que mais garantias dá ao arguido. Não se ignora que o sistema de recursos para o STJ, no penal, teve por preocupação fundamental limitar a competência deste órgão, aos casos de maior gravidade. No entanto, a divergência que se tenha manifestado nas instâncias inferiores não deixou de pesar, também, na abertura ao recurso, e daí, com um efeito contrário, a relevância da dupla conforme, nos termos adoptados pela lei. Serve para dizer que a solução mais abrangente, em matéria de recorribilidade, do acórdão fundamento, pode não ser a mais louvável, mas não se revela absurda. É evidente que o direito ao recurso como garantia de defesa se cifra, pelo menos, no acesso a uma dupla jurisdição.

    1. O douto Tribunal ao revogar o acórdão de 1ª. Instancia nos termos sobreditos, viola de forma grave os atinentes normativos. Art.º 25.º, 21.º, ambos do D.L. 15/93 e ainda o disposto no art.º 40.º, 70.º, 71.º, e 72.º do C.P. e ainda o 77.º do mesmo normativo.

    A2.1. Os factos provados encontram-se plasmados no douto acórdão de 1.ª Instancia e não foram alterados ou beliscados pelo recurso interposto: Pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17.

    Estamos a falar de circunstâncias específicas integráveis nos requisitos do art.º 25.º do D.L. 15/93, que a nosso ver justificava de per si manter-se a decisão de 1ª. Instancia:

    1. Qualidade- Haxixe, Droga leve, substância tabela Ic.

    b) Não disseminada.

    c) Não manuseada.

    d) Trata-se de transporte, por muito que se queira extravasar os autos não reportam elementos incriminadores que justifiquem ou inculquem necessidade de pena maior (O acórdão e nulo por violação do 374 n.º 374 n.º 2 e 379 b do C.P.P.) e) Confunde-se co autoria com profissionalismo (o fato de se deslocarem de carro? O tribunal e 1ª Instancia não provou tal logo entendemos que não pode o tribunal e recurso mais uma vez extravasar para além de se constatar o provado e cooperação, esta resulta de acto praticados por ambos nada destacáveis ou que inculquem o alegado profissionalismo extravasado, o acórdão citado na não distinção da lei encontra-se desajustado á realidade actual, hoje temos drogas sintéticas e muito mais nocivas para a saúde publica a lei faz distinção dai que o art.º 25.º, fale em qualidade … e no caso com 12.9 de pureza qualidade muito fraca menos impacto na saúde e nem sequer chegou a ser consumida.

    Quando se diz que a sua intenção era exclusiva obter proventos… Não foram apuradas rentabilidade, ou sequer contrapartida do praticado o acórdão especula ao ponto de lhes dar um papel de intermediação ou fornecedores, porque não correios ou transportadores, por razões de cautela sempre se invoca nesta parte violação do princípio in Dubio pro Reo.

    f) O arguido estava inserido, g) Tem mulher na pendência do processo, foi pai pela 2ª.vez, h) Trabalhava, o que potencia integração laboral/actividade principal.

    I) Viveu período conturbado com a perda dos progenitores.

    J) Viu o seu discernimento afectado pela sua dependência anterior a sua referência ainda que se entenda que na data já não consumia, não deixa de ver o sucedido pela sua própria realidade em que subestimava consumos.

    l) O douto tribunal ao entender de forma diferente bastou-se pela quantidade apreendida olvidando pesos líquidos e grau de pureza esses sim relevantes para a incriminação.

    m) Tal como num litro de vinho não temos um litro de álcool tb. No estupefaciente não temos 100 de grau de pureza portaria 94,96 8 Eduardo Maia Costa na rpm.p nº. 74 direito penal da droga acórdão do STJ publicado na cj.stj2095.iii "onde se chama atenção ao que com os cortes operados muito pouco chega ao consumidor final, a ter se em conta o principio activo, n) A propósito entendeu o douto tribunal a relação do Porto no âmbito do processo n.º 2554.13.2TAMAI.p1 que correu termos nas varas Criminais em que era arguido BB e outros que transportava 90 Kg de haxixe cominar 4, 6 meses de prisão o mesmo se diga dos destinatários...

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