Acórdão nº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Por apenso à execução que lhes move Banco AA, SA, Sucursal em Portugal, vieram os executados BB e CC deduzir oposição, aceitando a existência dos contratos de mútuo celebrados e o seu incumprimento desde outubro de 2011, mas invocando a existência de acordo com vista à dação em pagamento do imóvel hipotecado, acordo esse violado pelo Banco em claro abuso de direito, pelo que não pode ser invocado o vencimento do crédito sobre os executados com fundamento em que incorreram em mora.
Contestou o exequente para afirmar que foram os executados que violaram o princípio da boa fé ao retirarem do imóvel todos os materiais que puderam, deteriorando-o e desvalorizando-o em montante não inferior a € 55.000,00, o que impossibilitou a dação em pagamento que havia sido acordada.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e absolveu o exequente do pedido contra si deduzido.
Inconformados, apelaram os executados/oponentes.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença proferida na 1ª instância.
De novo irresignados, interpuseram os executados/oponentes recurso de revista excepcional, tendo a Formação a que alude o artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil decidido a sua não admissão por não inexistir, no caso, fundamentação essencialmente coincidente e, por conseguinte, dupla conforme, devendo, por isso, o recurso, sendo admissível, seguir como revista normal. Das conclusões da alegação oportunamente apresentada pelos executados/oponentes extraem-se, em resumo, como questões essenciais a apreciar no presente recurso de revista saber se: a) o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, integra excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal eximir-se à sua apreciação formal sob invocação de se tratar de questão nova, sob pena de ser violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva; b) o exequente estava impedido, à luz daquele Diploma legal, de instaurar o procedimento executivo; c) a interpretação do nº 1 do artigo 39º do mesmo DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, no sentido de que as instituições financeiras que já tenham estabelecido negociações malogradas com os devedores antes da sua entrada em vigor não estão obrigadas a novas negociações com vista à integração dos mesmos no PERSI é inconstitucional por violar o princípio da confiança e, bem assim, dos direitos à informação e à protecção dos direitos económicos dos consumidores consagrados no artigo 60º da Constituição.
O exequente contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.
O recurso foi admitido como de revista nos termos gerais (artigo 671º nº 1 do Código de Processo Civil.
Foram colhidos os vistos legais.
II. Fundamentação: De facto: As instâncias consideraram assentes os seguintes factos: a) Nos autos de execução apensos aos presentes deu a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 9 a 16 dos autos principais; b) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 63.892,50, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; c) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de …, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; d) Deu ainda a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 21 a 30 dos autos principais; e) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 28.096,57, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; f) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de …, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; g) Nos autos de execução apensos aos presentes deu ainda o exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 32 a 41 dos autos principais; h) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 32.000,00, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; i) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés-do-chão, sótão e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023
...números 18, 19 e 20). A questão debatida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017, tirado no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, convocado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, em nada se assemelha ao caso concreto, quer porque a Exequente aí é uma i......
-
Acórdão nº 4948/22.3T8LSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
...na jurisprudência, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2011, proc. 1097/04.0TBLLE.E1.S1, Relator: Moreira Alves e de 9/2/17, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, Relatora: Fernanda Em suma, trata-se de procedimento apenas aplicável aos contratos elencados no artigo 2º, desde que celebrados com cl......
-
Acórdão nº 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022
...a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI”; - Acórdão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) de 09-02-2017 (Pº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA): “O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º......
-
Acórdão nº 29358/16.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018
...dos Tribunais superiores. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já tomou posição (() Cfr. Ac. de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 (Rel. Fernanda Isabel Pereira) e respetivo sumário, em ) no sentido de o PERSI, em vigor desde 01/01/2013 e aplicável a clientes bancários (consumido......
-
Acórdão nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023
...números 18, 19 e 20). A questão debatida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017, tirado no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, convocado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, em nada se assemelha ao caso concreto, quer porque a Exequente aí é uma i......
-
Acórdão nº 4948/22.3T8LSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
...na jurisprudência, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2011, proc. 1097/04.0TBLLE.E1.S1, Relator: Moreira Alves e de 9/2/17, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, Relatora: Fernanda Em suma, trata-se de procedimento apenas aplicável aos contratos elencados no artigo 2º, desde que celebrados com cl......
-
Acórdão nº 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022
...a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI”; - Acórdão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) de 09-02-2017 (Pº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA): “O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º......
-
Acórdão nº 29358/16.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018
...dos Tribunais superiores. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já tomou posição (() Cfr. Ac. de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 (Rel. Fernanda Isabel Pereira) e respetivo sumário, em ) no sentido de o PERSI, em vigor desde 01/01/2013 e aplicável a clientes bancários (consumido......