Acórdão nº 3689/11.1TBOER-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, advogado, em apenso ao processo de inventário por óbito de BB, instaurou, em 27 de agosto de 2009, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras, contra CC e DD, advogada, ação declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que as Rés fossem obrigadas a prestar contas da referida herança.

Contestaram as RR., arguindo, designadamente, a sua ilegitimidade para a ação.

Por despacho de 14 de outubro de 2010, foi a R. DD absolvida da instância e determinada a notificação da R. CC, para apresentar as contas, no prazo de vinte dias.

A R. CC recorreu desse despacho e, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de fevereiro de 2011, foi revogada a decisão recorrida e substituída por outra a julgar verificado o erro na forma de processo, com o aproveitamento do demais processado e remessa à distribuição, como processo geral de prestação de contas previsto nos arts. 1014.º a 1017.º do CPC.

Por despacho de 21 de maio de 2012, foi determinada a anulação de todos os atos subsequentes à distribuição, a R. DD absolvida da instância, por ilegitimidade, e a R. CC obrigada a “prestar contas da sua administração enquanto cabeça de casal de facto da herança por óbito de BB”.

Dessa decisão, recorreu a R. CC, sendo confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2013.

Por despacho de 22 de março de 2013, consignou-se que “tenha-se em consideração que o prazo de 20 dias fixado, em conformidade com o previsto no artigo 1014,º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil (…), teve início na data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que decorrido esse prazo (…), caso não sejam apresentadas contas pela Ré, deverá proceder-se à notificação prevista no artigo 1015.º, n.º 1, do mesmo diploma legal” (fls. 66).

Por carta registada de 3 de abril de 2013, o A. foi notificado da falta de apresentação das contas pela R. e de que poderia, no prazo de trinta dias, apresentar as contas, nos termos do art. 1015.º, n.º 1, do CPC (fls. 67), procedendo à sua apresentação em 5 de abril de 2013, o A.

Em 24 de abril de 2013, a R. apresentou as contas.

A R. interpôs recurso do despacho de 22 de março de 2013, o qual não foi recebido, não obstante a reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 7 de maio de 2013, o A. veio arguir a nulidade da apresentação das contas pela R., visto que o prazo para as apresentar expirara em 19 de março de 2013, ao qual...

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