Acórdão nº 108/10.4TBPTG.1.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: Na execução para prestação de facto que AA e marido, BB, movem a CC e marido, DD, os executados deduziram oposição por embargos.

Por despacho, datado de 16 de abril de 2015 (com a ref.ª 25999180), foi decidido que “Verificando-se que a oposição à execução, mediante embargos, foi recebida, importa proferir despacho no que concerne à suspensão ou prosseguimento da presente execução considerando o disposto nos artigos 868.º, n.º 3 e 733.º, ambos do NCPC.

Em requerimento dirigido ao processo os exequentes requerem o prosseguimento da execução alegando que esta não pode ser suspensa com base na existência de uma causa prejudicial.

Em resposta, os executados opõem-se a tal pretensão pugnando pela suspensão da instância com base nos fundamentos no despacho de 24/02/2015 prolatado no âmbito da oposição à execução.

Vejamos.

Dispõe o artigo 733.º, n.º 1, aplicável com as devidas adaptações a partir da remissão contida no n.º 3 do artigo 868.º, ambos do NCPC, o seguinte: «1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.».

Ora, considerando que os executados impugnaram, no âmbito da oposição à execução deduzida, a exigibilidade da obrigação exequenda, mormente a destruição dos muros de vedação e a retirada do portão de entrada, e os fundamentos do último despacho prolatado a 24/02/2015 nessa oposição, justifica-se indubitavelmente a suspensão da presente execução sem prestação de caução pelos executados, ora embargantes nos termos da supra citada alínea c).

Efectivamente, não se justifica a prestação de caução, tendo em conta que os exequentes, ora embargados recusam terminantemente o recebimento da chave de entrada do portão, pelo qual entram e saem pessoas e qualquer tipo de veículos face à sua dimensão, visível nas fotografias juntas a fls. 150/151 ao dito processo, insistindo na destruição dos muros e arranque do portão, o que significa que a suspensão da execução não lhes acarreta qualquer prejuízo que importe acautelar com uma caução.

Por outro, e como se decidiu em sede de oposição à execução, a lei concede aos embargantes o direito irrenunciável e incondicionado de exigir a alteração do modo de exercício da servidão, e verificando-se que estes alegaram, em sede de oposição, factos que preenchem todos os pressupostos previstos no artigo 1568.º, n.º 3 do Código Civil, caso os mesmos se venham a apurar, existe uma alta probabilidade de procedência da sua pretensão, pelo menos no que respeita ao reconhecimento do direito de vedação do seu prédio mediante a manutenção do portão e dos muros actualmente existentes desde que facultem a chave do cadeado do portão aos exequentes e que estes recusam, considerando para além do mais a jurisprudência constante do Acórdão do STJ de 06B1480 (Proc. 08-06-2006), in dgsi.pt.

Com efeito, negar a suspensão da execução ou condicioná-la à prestação de uma caução e obrigar os embargantes a prestar o facto exequendo com os custos para pessoas e bens que tal implica, designadamente com a destruição do portão e dos muros que vedam a propriedade tornando a mesma vulnerável à sua devassa por terceiros, sendo visível nas fotografias de fls. 151 do apenso A que à frente da propriedade encontra-se uma paragem de autocarro, para posteriormente verificar-se a inutilidade de tal execução ao reconhecer-se o direito de alteração do modo de exercício da servidão mediante a entrega das chaves do portão, é contrário aos ditames da boa fé constituindo assim abuso de direito.

Não estamos aqui em presença de nenhuma causa prejudicial como ocorre na oposição à execução como alegam os exequentes, pois que o fundamento da suspensão da execução é a dedução da oposição à execução, os termos em que esta foi apresentada, e o seu recebimento.

Termos em que, verificando-se o preenchimento de todos os requisitos legais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º aplicável ex vi artigo 868.º, n.º 3, ambos do NCPC, determino a suspensão da execução até ser prolatada decisão final, com trânsito em julgado, na oposição à execução que corre os seus termos no apenso A.

Notifique e comunique ao Sr.(a) Solicitador(a) de Execução.”.

Desta decisão, os exequentes interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de ..., os exequentes interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª –...

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