Acórdão nº 1566/15.6T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIÇARRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A.
, alegando, em síntese, que: No dia 15.02.2014 deparou com uma inundação na sua casa, originada pela ruptura de um cano de abastecimento de água à habitação, ao nível do piso superior, e que provocou diversas avarias e estragos orçamentados em €38 065,00, acrescidos de IVA.
Participou o sinistro à ré, com quem mantém um contrato de seguro multirriscos, tendo sido fixado, por comum acordo, o custo da reparação em €35 565,00.
Posteriormente, houve um agravamento dos danos no tecto, para cuja reparação são necessários mais €14 625,00.
A ré recusa-se, no entanto, a ressarci-lo pelo valor dos prejuízos realmente sofridos, invocando deficiência do capital seguro relativamente ao valor da reconstrução do imóvel, que levaria a uma redução proporcional do valor da sua responsabilidade, aceitando pagar apenas a quantia de €5 154,00.
A ré não lhe explicou ou comunicou, nem ao seu pai, anterior segurado e dono da casa, qualquer cláusula a determinar, em razão do desfasamento do valor seguro, uma diminuição da responsabilidade da ré, nem que havia a necessidade de actualização do capital seguro.
A não actualização do capital seguro ficou a dever-se a conduta culposa da ré, que não cumpriu conforme os art.s 18.º a 21.º e 135.º do DL 72/2008, de 16.04.
O capital contratado para danos por água é de €49 879,00, independentemente do valor da reconstrução da habitação, e tendo sido sempre pago o correspondente prémio pelos segurados, a ré deve pagar a reparação dos danos até esse valor.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir que se considere “excluída do contrato toda e qualquer cláusula que impute ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135º do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de €49 879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.
A ré apresentou contestação em que, depois de confirmar o contrato de seguro, sustentou ter observado o seu dever de informação relativamente ao pai do autor a quem comunicou não ser automática a actualização de capital, advertindo-o de que a falta de correspondência entre o valor seguro e o dos bens segurados para menos o faria suportar a sua quota parte proporcional do dano. Acrescentou ainda que o autor, quando pediu a alteração do tomador do seguro, em 28.01.2005, declarou que o local do risco e restantes condições se mantinham sem alterações, declarando aceitar as condições gerais da apólice que contemplam a regra da proporcionalidade, nos termos da qual a sua responsabilidade se encontra reduzida para €4 839,68, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho a fixar o valor da causa em €49 879,79, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu «condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 6 829,85 (seis mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e ainda acrescida de juros de mora à taxa legal, eventualmente devidos, calculados a partir da data de trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos».
Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto «alterado a sentença e condenado a ré a pagar-lhe a quantia de €49 381,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento» Agora inconformada, interpôs a ré recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: a) no âmbito dos presentes autos, veio o Autor peticionar "considerar-se excluída do contrato toda e qualquer cláusula que imputasse ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135° do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia € 49.879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo.
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Definindo-se, assim, como objecto do presente litígio: i) o ressarcimento dos prejuízos causados em habitação, por danos de água, ao abrigo da responsabilidade contratual; ii) a exclusão de uma cláusula contratual ao abrigo das normas das cláusulas contratuais gerais.
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Sendo as seguintes questões a solucionar: i) a existência do agravamento dos danos em casa do autor; ii) a quantificação de tais danos; iii) saber se a ré informou o autor das cláusulas constantes do contrato de seguro, em especial, a cláusula relativa à actualização do valor da coisa segura; iv) respectivas consequências jurídicas.
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Não obstante o pedido formulado pelo Autor, ali Recorrente, quanto à alteração da matéria de facto, decidiram os Senhores juízes Desembargadores não apreciar tal impugnação, porquanto, no seu entendimento, o presente recurso deve ser decidido "... quanto ao ónus da prova." e) Mantêm-se, assim, inalterados os factos provados e não provados, constantes da sentença proferida pela 1ª instância.
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Não obstante, salvo o devido respeito por opinião diversa, subsiste no acórdão em crise contradição insanável, que conduziu, inexoravelmente, à condenação da Recorrente, nos termos peticionados pelo Recorrido.
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Efectivamente, pode ler-se nos parágrafos 21 a 23 (inclusive) do acórdão em análise que:"... de acordo com o que se entende da douta sentença, o juízo incide mais sobre o A. e, nem tanto sobre o seu pai. Como se disse e parece poder concluir-se da douta sentença, entendeu o tribunal que o A. tinha conhecimento das condições do seguro mormente das condições particulares." "Essa conclusão, salvo melhor entendimento, resultará única e exclusivamente da proposta de alteração do contrato de fls...". "Em suma, entendeu o tribunal que o A. sabia da imutabilidade do capital seguro e que por isso tinha também conhecimento que a actualização não era automática donde conclui pela não violação do dever de informação por parte da R. seguradora" - cfr. págs. 8 do acórdão recorrido.
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Refere-se, ainda, no acórdão recorrido que, "... o documento retratando as condições particulares que o tribunal entendeu, erradamente a nosso ver, serem do conhecimento do A., jamais foi presente ao pai do A.. Não foi cláusula transmitida e muito menos explicada." i) Acrescentando que, "é certo que o A. se deslocou ao balcão da R. para aí solicitar a transmissão do contrato para si e que, nesse mesmo contexto assinou a proposta constante de fls... Também é certo que declarou aceitar as condições da apólice mas, essa declaração constitui uma mera formalidade a que o A. não se podia opor. O seu objetivo era alterar a titularidade do seguro e, como a maior parte das pessoas, para não dizer a quase totalidade...
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