Acórdão nº 1566/15.6T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A.

, alegando, em síntese, que: No dia 15.02.2014 deparou com uma inundação na sua casa, originada pela ruptura de um cano de abastecimento de água à habitação, ao nível do piso superior, e que provocou diversas avarias e estragos orçamentados em €38 065,00, acrescidos de IVA.

Participou o sinistro à ré, com quem mantém um contrato de seguro multirriscos, tendo sido fixado, por comum acordo, o custo da reparação em €35 565,00.

Posteriormente, houve um agravamento dos danos no tecto, para cuja reparação são necessários mais €14 625,00.

A ré recusa-se, no entanto, a ressarci-lo pelo valor dos prejuízos realmente sofridos, invocando deficiência do capital seguro relativamente ao valor da reconstrução do imóvel, que levaria a uma redução proporcional do valor da sua responsabilidade, aceitando pagar apenas a quantia de €5 154,00.

A ré não lhe explicou ou comunicou, nem ao seu pai, anterior segurado e dono da casa, qualquer cláusula a determinar, em razão do desfasamento do valor seguro, uma diminuição da responsabilidade da ré, nem que havia a necessidade de actualização do capital seguro.

A não actualização do capital seguro ficou a dever-se a conduta culposa da ré, que não cumpriu conforme os art.s 18.º a 21.º e 135.º do DL 72/2008, de 16.04.

O capital contratado para danos por água é de €49 879,00, independentemente do valor da reconstrução da habitação, e tendo sido sempre pago o correspondente prémio pelos segurados, a ré deve pagar a reparação dos danos até esse valor.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que se considere “excluída do contrato toda e qualquer cláusula que impute ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135º do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de €49 879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.

A ré apresentou contestação em que, depois de confirmar o contrato de seguro, sustentou ter observado o seu dever de informação relativamente ao pai do autor a quem comunicou não ser automática a actualização de capital, advertindo-o de que a falta de correspondência entre o valor seguro e o dos bens segurados para menos o faria suportar a sua quota parte proporcional do dano. Acrescentou ainda que o autor, quando pediu a alteração do tomador do seguro, em 28.01.2005, declarou que o local do risco e restantes condições se mantinham sem alterações, declarando aceitar as condições gerais da apólice que contemplam a regra da proporcionalidade, nos termos da qual a sua responsabilidade se encontra reduzida para €4 839,68, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho a fixar o valor da causa em €49 879,79, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu «condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 6 829,85 (seis mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e ainda acrescida de juros de mora à taxa legal, eventualmente devidos, calculados a partir da data de trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos».

Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto «alterado a sentença e condenado a ré a pagar-lhe a quantia de €49 381,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento» Agora inconformada, interpôs a ré recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: a) no âmbito dos presentes autos, veio o Autor peticionar "considerar-se excluída do contrato toda e qualquer cláusula que imputasse ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135° do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia € 49.879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo.

  1. Definindo-se, assim, como objecto do presente litígio: i) o ressarcimento dos prejuízos causados em habitação, por danos de água, ao abrigo da responsabilidade contratual; ii) a exclusão de uma cláusula contratual ao abrigo das normas das cláusulas contratuais gerais.

  2. Sendo as seguintes questões a solucionar: i) a existência do agravamento dos danos em casa do autor; ii) a quantificação de tais danos; iii) saber se a ré informou o autor das cláusulas constantes do contrato de seguro, em especial, a cláusula relativa à actualização do valor da coisa segura; iv) respectivas consequências jurídicas.

  3. Não obstante o pedido formulado pelo Autor, ali Recorrente, quanto à alteração da matéria de facto, decidiram os Senhores juízes Desembargadores não apreciar tal impugnação, porquanto, no seu entendimento, o presente recurso deve ser decidido "... quanto ao ónus da prova." e) Mantêm-se, assim, inalterados os factos provados e não provados, constantes da sentença proferida pela 1ª instância.

  4. Não obstante, salvo o devido respeito por opinião diversa, subsiste no acórdão em crise contradição insanável, que conduziu, inexoravelmente, à condenação da Recorrente, nos termos peticionados pelo Recorrido.

  5. Efectivamente, pode ler-se nos parágrafos 21 a 23 (inclusive) do acórdão em análise que:"... de acordo com o que se entende da douta sentença, o juízo incide mais sobre o A. e, nem tanto sobre o seu pai. Como se disse e parece poder concluir-se da douta sentença, entendeu o tribunal que o A. tinha conhecimento das condições do seguro mormente das condições particulares." "Essa conclusão, salvo melhor entendimento, resultará única e exclusivamente da proposta de alteração do contrato de fls...". "Em suma, entendeu o tribunal que o A. sabia da imutabilidade do capital seguro e que por isso tinha também conhecimento que a actualização não era automática donde conclui pela não violação do dever de informação por parte da R. seguradora" - cfr. págs. 8 do acórdão recorrido.

  6. Refere-se, ainda, no acórdão recorrido que, "... o documento retratando as condições particulares que o tribunal entendeu, erradamente a nosso ver, serem do conhecimento do A., jamais foi presente ao pai do A.. Não foi cláusula transmitida e muito menos explicada." i) Acrescentando que, "é certo que o A. se deslocou ao balcão da R. para aí solicitar a transmissão do contrato para si e que, nesse mesmo contexto assinou a proposta constante de fls... Também é certo que declarou aceitar as condições da apólice mas, essa declaração constitui uma mera formalidade a que o A. não se podia opor. O seu objetivo era alterar a titularidade do seguro e, como a maior parte das pessoas, para não dizer a quase totalidade...

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