Acórdão nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das secções cíveis[1]: I.

AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BANCO BB, SA.

Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês, desde a data do falecimento de CC, previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, bem como o subsídio de funeral.

Como fundamento, alegou que é solteira, tendo vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 00.00.2010, data da morte deste. Este, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respectiva pensão de reforma paga pela ré.

A ré contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, desde 01 de Janeiro de 2011.

Discordando desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação, por maioria, julgou procedente, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido a ré do pedido formulado pela autora.

Veio então a autora pedir revista, que foi concedida, tendo sido revogado o acórdão recorrido.

Inconformada, vem agora a ré interpor recurso para o Pleno do STJ, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e segs. do CPC, invocando como fundamento a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Tribunal de 05.03.2013 (Proc. nº 2159/10.0TBFAF.G1.S1).

Concluiu assim, em síntese, as suas alegações: 1. A questão fundamental de direito nos presentes autos é a de se decidir (i) se à Autora deveria ser reconhecido, ou não, o direito a uma pensão de sobrevivência, (ii) atento a mesma Autora se encontrar em situação de união de facto com trabalhador bancário à data do falecimento deste, (iii) considerando que à Autora se aplicava um regime especial de segurança social, plasmado no Acordo Colectivo de Trabalho do BANCO BB, SA, e (iv) considerando igualmente o disposto na Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto.

  1. O douto Acórdão fundamento começou por considerar, e bem, que a alteração introduzida pela lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto à lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, se aplica às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime (entendimento que, nesse ponto, é coincidente com o do douto Acórdão recorrido).

  2. Contudo, entendeu-se no douto Acórdão fundamento que, na clª em análise (120ª), respeitante aos beneficiários de uma pensão de sobrevivência, não se prevê as situações dos unidos de facto, mas, tratando-se de um regime privativo de segurança social, deverá o mesmo ser aplicado em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral, não fazendo sentido complementá-lo, onde, porventura, seja, pontualmente mais desfavorável, com as regras próprias do regime geral.

  3. Acrescenta-se, e bem, que a lei geral da união de facto não confere a virtualidade de, por si só, viabilizar o direito reclamado pela autora, não resultando tal entendimento numa violação do princípio constitucional da igualdade, porquanto não é a simples diferença de tratamento que a determina, mas antes e, apenas, a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade e as distinções injustificadas, sendo certo que o regime previdencial dos trabalhadores bancários é o que resulta do respectivo ACT, que os trabalhadores subscreveram, através das suas organizações de classe representativas, sendo que, o que a CRP proíbe é a discriminação arbitrária, e não diferenças de tratamento.

  4. Já o douto Acórdão recorrido entende que não se vislumbra justificação para que os unidos de facto com trabalhadores bancários a quem era aplicável o referido ACT tenham tratamento diferente, e que tal se trataria de uma discriminação arbitrária, mais referindo que o princípio da aplicação em bloco de um CCT não impede a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis, pelo que, se o CCT nada disser a respeito da tutela dos unidos de facto por morte do seu parceiro, verifica-se uma lacuna de remissão na lei, a qual tem que ser integrada, reconhecendo-se nesses casos a existência de tal direito.

  5. Estamos assim perante uma contradição entre dois doutos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação (a clª do ACT BANCO BB que regula a atribuição de pensões de sobrevivência, bem como a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto), e sobre a mesma questão fundamental de direito já acima indicada (em síntese, e por análise de tais normativos, apurar se o unido de facto tem, ou não, direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência).

  6. Com o devido respeito, decidiu-se mal no douto Acórdão Recorrido, tendo sim o douto Acórdão fundamento efectuado, no entendimento do Recorrente, a correcta aplicação do Direito à situação em análise.

  7. Ora, da análise ao artigo 3º, al. e), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, verifica-se assim que, a Lei consagrou de forma expressa – e bem – que os «unidos de facto» tivessem direito a protecção social, através do regime geral de segurança social ou através de regimes especiais de segurança social.

  8. Só que o direito à referida protecção social, in casu pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efectivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis.

  9. No caso dos presentes autos, assim como no caso do douto Acórdão fundamento, não é aplicável o regime geral, e o «regime» especial aplicável (ACT do BANCO BB) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de «uniões de facto».

  10. Sendo que, com o devido respeito, e é muito, pelo entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, é contudo entendimento do Recorrente, à semelhança no douto acórdão fundamento, que o Acordo Colectivo de Trabalho em questão, que tem génese e natureza contratual, é um todo incindível, havendo que aplicá-lo em bloco, sendo que, o facto de determinado regime especial de segurança social ser pontualmente mais desfavorável do que o regime geral, nem por isso faz com que faça sentido complementá-lo com o escopo de normas que não constam do regime especial, mas do regime geral.

  11. Não se pode assim manifestamente concordar com o decidido no douto Acórdão recorrido, no sentido de que o princípio da aplicação em bloco não impediria, contudo que fossem aplicados «aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis».

  12. Nem por outro lado existe lacuna da Lei, tendo o elenco de beneficiários de pensão de sobrevivência resultado do princípio da liberdade negocial existente entre os Sindicatos e Entidades Patronais, todas subscritoras do referido Acordo. Se até à data dos factos as Partes Outorgantes não abrangeram os unidos de factos como beneficiários, foi por que não o quiseram, não estando obrigadas a fazê-lo sob pena de violação do princípio da liberdade contratual.

  13. No presente caso, não oferece igualmente discussão que é aplicável um regime especial de segurança social, in casu dos Bancários, mais concretamente o ACT entre o BANCO BB, S.A. e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros (inicialmente publicado no BTE n.º 48, de 29/12/2001, bem como no BTE, N.º 4, de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, BTE n.º 3, de 22/01/2009 e BTE n.º 39, de 22.10.2011.

  14. A cláusula em análise nos presentes autos é a 120.ª do supra referido Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, sob a epígrafe «Subsídio e Pensão de Sobrevivência em caso de morte no sector bancário», sendo que a cláusula em análise no caso do douto Acórdão Fundamento era a clª 123º do mesmo Acordo Colectivo de Trabalho na versão precedente, sendo que ambos têm redacção absolutamente idêntica, apenas divergindo o número da clª em consequência das alterações/aditamentos de 2011 ao clausulado em questão.

  15. Verifica-se, assim, que a referida Cláusula faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, dos seguintes termos: Ao cônjuge sobrevivo, no caso de o casamento durar há mais de um ano, à data do falecimento; Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.

  16. O Acordo Colectivo de Trabalho em questão, que tem génese e natureza contratual, é um todo incindível, havendo que aplicá-lo em bloco, e o facto de tal regime especial de segurança social ser pontualmente mais desfavorável do que o regime geral, nem por isso faz com que faça sentido complementá-lo com o escopo de normas que não constam do regime especial, mas do regime geral, não existindo lacuna do CCT, tendo o elenco de beneficiários sido resultado do princípio da liberdade negocial existente entre todas subscritoras do referido Acordo.

  17. Por outro lado, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não tem por si só, e sem mais, a virtualidade de, viabilizar o pedido contra o Réu de pagamento de prestações de sobrevivência.

  18. Em sede de douto Acórdão recorrido, é invocado que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte pelo facto de o falecido estar abrangido por um regime especial de segurança social (substitutivo do regime geral)...

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