Acórdão nº 109/13.0GAMDB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo nº109/13.0GAMDB da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de ..., foi proferido, em 12 de março de 2015, acórdão que, para além do mais, condenou o arguido AA: « Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº143º,nº1, 145º,nº1,al.a) e nº2 e 132º,nº2,al.d),todos do C.P.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº191º do C.P., na pena de 2 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de cada um de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155, nº1, al. a), na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º,nº1, 145º, nºs1, al. a) e 2, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 5 meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artº347º do C.P., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; Pela prática de cada um de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artº132º, nº2, al. l), todos do C.P., na pena de 4 meses de prisão; Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº212º, nº1 do C.P., na pena de 1 mês de prisão; Pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs212º, nº1 e 213º,nº1, al. c), ambos do C.P., na pena de 7 meses de prisão; Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão; Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º do C.P., na pena de 1 mês de prisão».

Em cúmulo, condenou o arguido na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, nos termos do artº53º do C.P., devendo, para tanto, ser solicitado aos serviços competentes a elaboração de plano de reinserção social, a remeter aos autos para ser homologado e a elaboração de relatório semestral, durante os dois primeiros anos e anual nos três seguintes, sobre a forma como o arguido cumpre o plano.

  1. Inconformado com este acórdão, dele interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, em cuja motivação impugnou a decisão da matéria de facto e pugnou pela aplicação de uma pena de prisão efetiva.

  2. Em 21 de novembro de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar o recurso principal parcialmente procedente e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido apenas na parte em que suspendeu a execução da pena, devendo o arguido cumprir pena de prisão efetiva.

  3. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões: «1. Deve ser admitido o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães para este Supremo Tribunal.

  4. Para reapreciação da decisão que aplicou pena de prisão efectiva ao arguido revogando a suspensão da execução da pena de prisão 3. Sustentando a recorribilidade do mesmo por estar sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º CPP, mais formalizando ser inconstitucional a interpretação literal no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

  5. Visando ainda in casu a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta.

  6. Sendo este o momento próprio para o efeito o recurso apenas agora se impõe pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que suspendeu a pena na sua execução e apenas em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães transformou em prisão efectiva a pena anteriormente decretada.

  7. O recurso apenas agora se impõe pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que era de suspender a pena na sua execução tendo sido condenado no Tribunal Criminal de Vila Real em Tribunal de Júri, a cinco anos de prisão, mas com pena suspensa.

  8. Apenas com a decisão recorrida e pela primeira vez o arguido se vê confrontado com pena de prisão efectiva, pena privativa de liberdade.

  9. Apenas neste momento a decisão lhe é desfavorável pois a decisão de primeira instância é, por si, aceitável, mantendo um período de prova correspondente ao período de suspensão da pena na sua execução, não privando o arguido da sua liberdade, tendo-lhe permitido viver em liberdade e poder em simultâneo demonstrar – como o tem feito – a sua capacidade de reintegração.

  10. Não existindo interesse em agir relativamente à decisão em primeira instância pois o sacrifício que essa decisão representa era absolutamente comportável, não sendo admissível procedimento impugnatório porque a pena não afectou a sua garantia de liberdade, não impugnando uma decisão que não ditava a privação da liberdade do arguido.

  11. Não podendo recorrer anteriormente – para pena de prisão superior a cinco anos – superior àquela a que foi condenado, para se lhe abrir depois a hipótese de recorrer em segundo grau.

  12. Apenas neste momento em que é proferida a decisão é que está confrontado com a privação de liberdade, momento em que se configura o exercício do direito da mesma recorrer.

  13. Já da decisão do Tribunal da Relação da qual pela primeira vez resulta a privação da liberdade do recorrente tem interesse em recorrer.

  14. Apenas neste momento e com esta decisão ganha existência a necessidade de recorrer.

  15. O seu direito e justificação para o recurso apenas ganha consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável, que se concretiza com o conhecimento do Acórdão do Tribunal de Guimarães e não antes, a qual contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer, consoante alegado nos Pontos 7 a 19 e 91 a 94, supra.

  16. É, pois neste momento que o acto de recurso ganha existência e consistência processual, perante o acórdão recorrido e porque considera, com os fundamentos alegados supra, ter sempre direito ao recurso em um grau.

  17. Não tendo exercido o seu direito ao recurso por não existir decisão desfavorável que o justificasse, não tendo assim tomado posição quanto a uma sanção privativa de liberdade, porque pela primeira vez foi ora condenado a tal.

  18. Nem se considere que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua posição na contra motivação ao recurso da acusação (M.P.) interposto perante a decisão não privativa de liberdade em primeira instância, pois tal decorre e traduz-se meramente apenas no exercício do contraditório face a uma posição/tese apresentada pela acusação, que não perante uma decisão judicial.

  19. Porque a decisão judicial nunca lhe fora desfavorável no sentido de lhe aplicar uma pena não privativa da liberdade.

  20. E uma coisa são os argumentos e conclusões do MP perante as quais o arguido tomou posição, outra significativamente diferente o tomar posição perante uma decisão judicial, não tendo natureza recursiva o exercício do contraditório em resposta à posição do M P completamente diferente do recurso perante uma decisão judicial que revogasse a anterior, desconforme aos seus interesses, tomando posição relativa a uma decisão judiciária dirigindo-se a um novo tribunal, consoante consta nos Pontos 24 a 32 e Pontos 38 e 39 da alegação supra.

  21. Defende o arguido sobretudo a possibilidade de apresentar a sua defesa em recurso face à decisão anterior perante um Tribunal situado num plano superior àquele de que se recorre independente, imparcial, como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português.

  22. E perante a referida anterior decisão, interpretando à letra o disposto nas al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP Penal - não poderia recorrer.

  23. A ser assim sempre teríamos uma condenação de prisão efectiva sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso o que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado garantindo a Constituição da República Portuguesa a existência ao menos de um grau de recurso, consoante entre outros, o disposto no número 1 do art. 32.º da CRP, sendo que a defesa nunca até à data exerceu tal direito.

  24. Assim o teor literal destas normas - al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP P - mostra-se desconforme com a Constituição, tendo que desaplicar a norma em causa, e, nessa medida, permitir que o...

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