Acórdão nº 131/14.0GBBAO.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, por si e na qualidade de legal representante dos menores, BB e CC, recorre da decisão do Tribunal da Relação do Porto, prolatada a fls. 577 a 583, que, alterando/modificando a decisão que havia sido proferida na primeira (1ª) instância – cfr. fls. 441 a 468 [[1]] – condenou a recorrida a pagar à demandante “(…) a quantia de € 58.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do ofendido DD; “(…) a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro”, no mais mantendo a sentença recorrida.

    Irresignada com o julgado, recorre a demandante tendo dessumido a argumentação com que pretende contraminar o julgado, com o quadro conclusivo que a se deixa transcrito. I.a). – Quadro Conclusivo.

    “I. Nos termos do disposto no artigo 506.º do CC, no caso do choque de veículos, sempre haveriam de ser somados todos os danos resultantes da colisão, para cada um dos veículos, repartindo-se a responsabilidade na proporção em que cada um daqueles veículos haja contribuído para a produção dos danos produzidos.

  2. No caso vertente, é facto provado que existiu um choque entre o veículo ligeiro de mercadorias, segurado pela recorrente, tripulado pelo absolvido arguido EE e o motociclo tripulado pelo ofendido de cujus, quando ambos se cruzaram na via e, em circunstâncias não apuradas chocaram, choque do qual resultou a morte no condutor do motociclo.

  3. Porquanto a matéria de facto, assente por considerada provada, não permite ao tribunal a quo atribuir a culpa na produção do acidente a qualquer dos condutores, pelo que haverá que assacar os danos verificados aos riscos inerentes à circulação dos veículos e ao posicionamento daqueles, bem como às circunstâncias do ocorrido.

  4. A verdade é que é absoluta a maior potencialidade do veículo ligeiro para causar danos, e a menor estabilidade de um motociclo, cuja utilização é dotada de uma maior perigosidade em relação à do automóvel, não se enquadra nos factos em análise.

  5. Atendendo à gravidade das consequências para o condutor do motociclo, que o conduziram à morte, decidiu o tribunal a quo, em fixar o grau de comparticipação do risco em 80% para o veículo segurado pela recorrente e 20% para o motociclo, atentas todas as circunstâncias já descritas.

  6. No concernente ao valor da indemnização destinada a ressarcir a perda da vida pelo decesso, a sentença da primeira instância entendeu considerar: «adequado fixar a indemnização pelo dano da morte em 65.000 euros, já actualizada ao presente momento e depois de ponderada, como atrás referido, a contribuição causal do próprio ofendido para a eclosão do acidente que lhe ceifou a vida». E ainda, como se retira da prova gravada, da excruciante circunstancia que precedeu a morte daquele, VII. Entende o douto acórdão agora recorrido que houve um lapso na fixação indemnizatória do valor pela perda do direito à vida, concluindo por uma diminuição desse valor em € 13.000,00.

  7. Em sentido precisamente inverso, no respeitante à indemnização pela supressão do direito à vida, em sede jurisprudencial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.04.2009.

  8. Sendo até, por certo, que o circunstancialismo do que ali ocorreu foi menos pesaroso do que o corrido no caso presente.

  9. Consideramos, acompanhando a sentença da primeira instância que, depois do facto lesivo e a partir dele, haverá um direito de indemnização pelo dano da morte, isto é, um direito de indemnização por danos futuros, subordinado embora à condição suspensiva da verificação da morte, e que se transmite aos herdeiros do seu titular depois do falecimento.

  10. Assistindo à assistente/recorrente e filhos menores do ofendido o direito a tal indemnização, e valorizando os sobreditos critérios, os valores recorrentemente praticados pela jurisprudência, e atendendo ainda a que a compensação pelo dano da morte deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico, pesando a idade do ofendido, considerou o tribunal a quo adequado fixar a indemnização pelo dano da morte em 65.000 euros – justiça se fez com a prolação de tal decisão.

  11. Pois que, a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos e a perda do direito à vida contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa.

  12. Consideramos que a dignificação que merece a vida humana, não justifica, no caso concreto, a redução do valor de € 65.000,00 atribuído para compensação pela perda do direito à vida da vítima, apesar deste já ter 46 anos de idade.

  13. Basta atentar à actual idade da reforma, com tendência para estender, atento o aumento da esperança de vida.

  14. Estando em «causa a fixação do valor de um bem tão intangível, como é a vida de uma pessoa…» - nas boas palavras da recorrente, entendemos que a douta sentença, ora recorrida, foi assertiva na fixação desta indemnização, do montante de € 81.250,00, aplicando-se-lhe os pontos percentuais respectivos à divisão do risco, deverá ascender este montante indemnizatório a €65.000,00, mantendo-se o valor fixado.

  15. Sobre a invocação de que de um lapso se tratou, e com o devido respeito, não se pode aceitar que se dê como certa esta presunção que tem por base um simples palpite, que entende que o número 81.250,00 “é estranho e inusitado”..

  16. Como já foi dito esta presunção esteve na base e serviu de fundamento à alteração feita ao valor indemnizatório.

  17. E desse modo, a ilição que agora se faz de tal presunção deve de imediato proceder, e ser tal presunção desconsiderada.

  18. Uma decisão que contrarie o douto acórdão recorrido, e que mantenha a correta decisão da primeira instância, entendendo como valor final a indemnizar o montante de € 65.000,00, sempre estará de acordo com os parâmetros propostos, e que serviram para balizar a decisão dos venerandos juízes da relação, uma vez que, tal como aí vem defendido, “o STJ vem definindo para esta matéria que se situa hoje – para vítimas sem nenhum predicado – entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00”.

  19. A indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro dos demandantes civis/recorridos deverá manter-se nos exactos termos em que foi quantificada pelo tribunal de primeira instância, i.e., para a assistente a quantia de €35.000,00, e para os filhos a quantia de € 20.000,00, para cada um.

    Deve dar-se provimento ao recurso, mantendo os valores indemnizatórios, ab initio, fixados (…).

    ” I.b). – Questão a merecer apreciação.

    No recurso sob apreciação, ressaltam como temas a merecer disquisição: a) – Nulidade da decisão recorrida por total ausência de fundamentação de facto; b) – Responsabilidade pelo risco. Proporção/contribuição de cada um veículos para a produção dos danos.

    1. – Indemnização do dano de Morte; d) – Danos patrimoniais (futuros) decorrentes da perda de contribuição do decesso para a economia familiar, designadamente da obrigação de alimentos .

  20. – FUNDAMENTAÇÃO.

    II.A. – DE FACTO.

    Para a decisão a proferir está adquirida, por inalterabilidade da decisão de facto oriunda do tribunal de primeira instância, a factualidade que a seguir queda transcrita.

    “1) No dia 09.05.2014, cerca das 14.45 horas, o arguido EE circulava na freguesia de ..., nesta vila e instância e local de ... conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula...-QV, sua propriedade, carregando no tejadilho uma canoa.

    2) Seguia o arguido na direcção ... pela metade da faixa de rodagem destinada a esse sentido da marcha.

    3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia, a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km horários, o motociclo de sentido de matrícula ...-ER-, na mesma estrada, conduzida por DD, no sentido de marcha ..., pela metade da faixa de rodagem destinada a tal direcção.

    4) Ao Km 20,175, sito naquela via, a estrada apresenta-se com uma curva com ângulo fechado à esquerda, com inclinação ascendente, tendo em conta o sentido ... em que o arguido circulava.

    5) Em circunstâncias não concretamente apuradas, no local referido em 4), os veículos do arguido e DD colidiram, tendo o veículo do arguido sido atingido na zona lateral e frontal esquerda.

    6) Como consequência da colisão referida em 5), DD sofreu lesões traumáticas torácicas e do membro inferior esquerdo que, resultou totalmente amputado na zona média da coxa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte por choque hemorrágico decorrentes da mesma.

    7) Após o embate, o motociclo de DD ficou imobilizado, tombado de forma perpendicular ao eixo da via, sensivelmente no centro da respectiva hemi-faixa, e o corpo de DD, mais a jusante, junto da berma, tendo o seu membro inferior esquerdo amputado sido projectado para a zona do parque de estacionamento que se encontra do lado esquerdo da via, no sentido ...

    8) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido imobilizou-se na via de sentido ..., com a roda do lado esquerdo dianteira, junto ao eixo da via, calcando-a.

    9) Após o embate, a direcção do veículo tripulado pelo arguido ficou afectada, tendo sido necessário recorrer a reboque para o transportar até à oficina de reparação.

    10) À hora do acidente era de dia, o tempo estava bom, o piso estava seco e sem obstáculos, o piso era em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação e a faixa de rodagem, com dois sentidos, apresenta no local uma largura total de 7,60 metros.

    11) Desde o momento do acidente até ao momento em que faleceu, hiato de cerca de 12 horas, o ofendido, mercê das lesões sofridas, mormente, a amputação da perna esquerda, a que se seguiram os necessários procedimentos de socorro, sofreu dores excruciantes.

    12) Após o embate, o ofendido manteve-se consciente, tendo solicitado a FF, pessoa que por ali circulava e que lhe prestou os primeiros cuidados, que contactasse o seus familiares.

    13) O ofendido, que se manteve consciente nos primeiros momentos que se seguiram ao acidente, sofreu profunda angústia perante a possibilidade de vir a falecer, o que efectivamente veio a acontecer em decurso das lesões sofridas.

    14) À data do acidente, o...

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