Acórdão nº 593/14.5TBTNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA e BB, na qualidade de sócios da dissolvida sociedade comercial CC, Lda.

, intentaram ação contra DD, Lda.

, alegando, em suma, que (i) a extinta sociedade foi constituída com o objetivo de participar no capital da segunda, não tendo exercido qualquer outra atividade comercial, industrial ou de serviços, (ii) na sequência de um incumprimento da sociedade ré, a Caixa Geral de Depósitos, em 26 de outubro de 2007, procedeu à venda de um conjunto de ações daquela, empenhadas a seu favor, incluindo as que a sociedade OLP detinha no capital social da ré, (iii) vendidas as ações em causa, a OLP decidiu dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, datada de 24 de dezembro de 2007 e (iv) depois de liquidada a sociedade, verificou-se a existência de bens não partilhados, concretamente um crédito da extinta sociedade sobre a ré, o qual pertence aos sócios, em regime de contitularidade.

A ré contestou, alegando que a sociedade OLP está extinta desde 7 de janeiro de 2007, facto devidamente registado; com a extinção a sociedade perdeu personalidade jurídica e, por consequência, não tem personalidade judiciária, nem capacidade judiciária, não podendo por isso os autores instaurar a presente ação, em 2014, para reclamar créditos, nem como ex-sócios, nem como liquidatários, pois que a função de liquidatário finda com o registo da dissolução da sociedade.

Invocou também a ré a exceção de prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer em juízo e impugnou os factos por eles alegados.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

  1. Apelaram os autores para a Relação, a qual, julgando procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, reconhecendo aos autores legitimidade substantiva para instaurar a presente ação e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões enunciadas no saneador--sentença como “questões a resolver”.

  2. Recorre agora a ré para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respetiva alegação as seguintes conclusões: «a. A presente revista vem interposta do Acórdão da RE que julgou procedente a apelação dos AA, recorrentes e que revogando a decisão judicial proferida pela primeira instância determinou o prosseguimento dos autos.

    1. O cerne da questão a decidir, é saber se os sócios de uma sociedade extinta tinham legitimidade para instaurar acção destinada a reconhecer um direito de crédito de que a sociedade era titular, por sucessão na posição da sociedade extinta. c. Dúvidas não restam sobre o acerto do Acórdão ora recorrido neste particular, já que a aqui recorrente não coloca em causa, sequer, que os sócios de uma sociedade extinta tinham e têm legitimidade para instaurar acção destinada a reconhecer um direito de crédito de que a sociedade era titular, por sucessão na posição da sociedade extinta; d. Até porque isso é claramente permitido e limpidamente disciplinado no artigo 164.º do CSC, na situação em que após a liquidação se apure a existência de bens não partilhados.

    2. No entanto, a questão dos autos, é, manifestamente, outra.

    3. E é outra, porque a situação em concreto não é subsumível ou enquadrável no âmbito de um activo superveniente.

    4. O pretenso crédito arrogado pelos AA. não “nasce” após a extinção da empresa, nem em momento posterior à liquidação da sociedade comercial de que aqueles eram sócios. Esse pretenso crédito é sempre anterior a tais momentos e a todos os momentos e etapas - sem excepção - graduais, até à extinção da sociedade comercial.

    5. Esse conhecimento do crédito pelos AA. é anterior à assembleia geral de sócios onde foi deliberada a dissolução da sociedade a 24 de Dezembro de 2007, como o é – necessariamente - por referência, à data do registo do encerramento da liquidação a 07 de Janeiro de 2008.

    6. Os AA. já conheciam do seu eventual direito de crédito e conheciam-no desde o mês de Outubro de 2007 como o refere expressamente a decisão judicial proferida na primeira instância, não de forma arbitrária ou discricionária mas suportada na prova documental dos autos (mormente a fls. 238 e 239, que são os avisos de liquidação das acções) e na carta datada de 31.10.2007 subscrita pela Caixa Geral de Depósitos dirigida à sociedade comercial de que os AA. eram os sócios gerentes, informando-a da venda das participações sociais, materialidade que nunca é posta em crise pelos mesmos.

      j. Daí que não possam dizer os AA. que o conhecimento do crédito reclamado apenas sucede depois da liquidação da sociedade, alegação que o Acórdão recorrido estranhamente dá por verificada, mas sem qualquer tipo de suporte probatório, muito pelo contrário, com a existência da prova do contrário, como a, aliás, douta Sentença judicial da comarca tinha assentado.

    7. Muito se estranha, até, essa postura divergente dos AA. e os seus reais intentos, que sabendo da existência do arrogado crédito em reclamação, não se inibiram de expressamente declarar em assembleia geral, depois...

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