Acórdão nº 1898/09.2JAPRT-A.P2.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Como consta do relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10 de Fevereiro de 2016, no recurso penal nº 1898/09.2JAPRT.P1, provindo da Comarca de ... – Inst. Central -... Sec. Criminal- ...

“I. RELATÓRIO .1) Nestes autos foram as arguidas, (1) AA e (2) BB, condenadas, _ a primeira, pela prática, em autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.os 22.°, 23.° e 131.°, n.o 1, todos do Código Penal, na pena de 5 ( cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao assistente/demandante CC a quantia fixada a título compensatória no montante de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois anos) a contar do trânsito em julgado deste acórdão; e _ a segunda, pela prática, em autoria e na forma tentada, por omissão, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.os 10.°,22.°,23.° e 131.°, n.o 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao demandante CC a quantia a título da quantia compensatória arbitrada de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão.

Também assim, foi julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo mencionado assistente CC, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar, solidariamente, as arguidas/demandadas AA e BB, no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.

Não se conformando com este acórdão, recorreram do mesmo as arguidas, o Ministério Público e assistente/demandante.

[…]” Veio então, o Tribunal da Relação a proferir acórdão em 10 de Fevereiro de 2016, após conferência, na 1.º Secção Criminal, , com a seguinte decisão: “IV, DECISÃO Pelo exposto acordam os JuÍzes desta Relação em iulgar providos os recursos interpostos pelas arguidas (1) AA e (2) BB. porque procedentes os fundamentos acima apreciados, revogando-se o acórdão condenatório proferido em l.º instância, e decidindo-se, agora, absolver as mesmas .arguidas da pronúncia da prática. pela primeira. em autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio simples. p. e p. pelos Art.os 22.°. 23.° e 131.°. n.o L todos do Código Penal. e, pela segunda, em autoria e na forma tentada. por omissão, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 10.°,22.°,23.° e 131.°. n.o L todos do Código Penal. bem como. ainda, absolver as mesmas arguidas dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente/demandante CC.

*** Fixa-se a taxa de justiça devida pelo assistente/demandante, que decaiu na parte criminal, com taxa de justiça em 4 UC's, e com custas no pedido de indemnização civil.

Notifique-se.” Inconformado com o acórdão, veio o Assistente CC, identificado nos autos, do mesmo interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (artº 446, nº 1 e nº 2, do C.P.P.), “porquanto o Tribunal da Relação do Porto, fundamentou o Acórdão em oposição a Jurisprudência fixada por o Supremo Tribunal de Justiça), apresentando na motivação do recurso, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Recorre-se do Acórdão Absolutório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em Recurso da Decisão da 1ª Instância, porquanto o mesmo tem como fundamentação de Direito, uma posição contrária à Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e nesta fase já não são os autos passíveis de Recurso Ordinário, tendo já ocorrido o trânsito em julgado.

2ª – A Questão nuclear submetida a reexame, é saber se o Acórdão recorrido contraria o AUJ de 18-06-2009, devendo, por isso, ser revogado, condenando-se as arguidas nos termos em que o foram em 1ª Instância.

3ª – Por Acórdão proferido pela 1ª Instância, em 28/05/2015, foi julgado que a conduta das arguidas, retratada nos factos provados supra descritos, era integradora da prática de um crime de homicídio na forma tentada, encontrando-se preenchido o conceito de autoria.

4ª – Por Acórdão proferido em 10/02/2016, proferido em Recurso, pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, revoga-se o Acórdão condenatório da 1ª Instância e decide-se absolver as arguidas do crime de homicídio na forma tentada, e, consequentemente, o Pedido de Indemnização Civil.

5ª – À data dos factos, o Assistente era casado com a arguida Marta, pelo que, tendo esta tentado tirar a vida ao marido, cremos que a sua conduta merece especial censura, mesmo que se tenha em conta que à data a relação conjugal era disfuncional, tal não afasta a especial censura e perversidade, devendo ser condenada pelo crime de Homicídio qualificado, na forma tentada.

  1. – Na modesta opinião do Recorrente, urge Revogar/ Anular a Decisão recorrida e condenar as arguidas, nos termos já efetuados no Acórdão da 1ª Instância.

    7ª – Entre estes, dois Acórdãos proferidos no âmbito destes autos, verifica-se oposição de julgamento relativamente à mesma questão de Direito, tendo ambos sido proferidos no âmbito da mesma Legislação, isto é, Código Penal, na redação atual.

    8ª – Sucede que, a Decisão recorrida contraria o Acórdão de fixação de Jurisprudência proferido por este Venerando Tribunal, Secções do Plano do STJ, em 18-06-2009, in www.dgsi.pt, onde se decidiu: “É autor de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22, nº 1, 2, al. c), 23, 26, 131, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto”.

    9ª – Na nossa modesta opinião, deve “in casu” seguir-se a Jurisprudência obrigatória Doutamente fixada por este Venerando Tribunal.

    10ª – Condenando-se as arguidas pelo crime que estavam pronunciadas e no pagamento do Pedido de Indemnização Civil, tal como consta do Acórdão da 1ª Instância, com o qual concordamos.

    11ª – De salientar, que a Decisão recorrida diverge, sem contudo fundamentar convenientemente essa sua divergência, apenas alegando tratar-se de uma “reflexão inovatória”, não estando na nossa modesta opinião, preenchido o artº 445, nº 3, do C.P.P., devendo, pois, e desde logo, declarar-se o Acórdão recorrido nulo, por falta de fundamentação.

    12ª – A questão a resolver é se a conduta das arguidas referidas em ambos os Acórdãos preenchem o conceito de autoria, na nossa modesta opinião, a resposta terá de ser necessariamente afirmativa.

    13ª – No caso dos autos, a arguida AA, “encomendou” um crime (a morte do Assistente, à data seu genro), “encomenda” essa que era idónea a provocar o resultado (morte do Assistente), esta confiou nos meios e nos contactos por si estabelecidos (contratados), bem como planeou o “modus operandi” e disponibilizou dinheiro (sendo entregue aos contratados) para a realização da sua “encomenda” (morte do Assistente), pelo que, estes atos, integram o conceito de autoria mediata de acordo com o previsto no artº 26, do C.P.

    14ª – Assim, a arguida AA encomendou a morte do seu genro (Assistente), contratou terceiros para executar o crime, planeou, acordou em pagar o preço previamente estabelecido para a realização do “serviço”, entregou parte do preço, os contratados receberam o preço, a arguida foi fornecendo informações para a prática do facto, convenceu-se que o facto seria praticado pelos executores e a aguardar a sua execução definitiva (morte do Assistente). A arguida “ab initio” ficou convencida que o “trabalho” seria executado, tendo por tal facto pago parte do preço.

    15ª – Tal como consta da matéria de facto provada e quanto à arguida AA, esta formulou o plano de matar o Assistente (seu genro), e nessa sequência contratou DD, que lhe transmitiu que o iria fazer ou alguém a seu mando, ficou esta convencida que os contratados levariam a cabo a tarefa incumbida de pôr termo à vida do Assistente, tendo-lhe entregue, a título de pagamento do “serviço”, quantias em dinheiro e ouro.

    16ª – Consta ainda da matéria de facto provada que a arguida Rosa forneceu aos contratados pormenores identificativos da pessoa que teriam de eliminar, agindo sempre com plena intenção de causar a morte do Assistente.

    17ª – A morte do Assistente só não ocorreu, por circunstâncias alheias à vontade das arguidas – prisão desta.

    18ª – A arguida BB, tinha os deveres de respeito, fidelidade e assistência para com o seu marido (Assistente), pois era sua mulher e vivia em comunhão de mesa e habitação.

    19ª – Como resulta da matéria provada, a arguida BB tomou conhecimento do propósito da mãe (arguida AA) de tirar a vida ao Assistente, seu marido, bem como dos contactos que efetuara com os contratados, e nada fez, absteve-se de avisar o marido ou as Autoridades Policiais, do propósito da arguida AA, pôr termo á vida daquele e das diligências já efetuadas para executar o plano criminoso.

    20ª – Reforça-se que, atento o desenvolvimento da comunidade atual e o proliferar do “crime por encomenda”, não pode, ao contrário da Decisão recorrida, haver complacência na análise deste fenómeno, quando o que está em causa é o bem supremo a Vida Humana.

  2. – A conduta das arguidas, e tal como resulta da factualidade provada, era idónea a produzir o...

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