Acórdão nº 3730/15.9T9STB.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Na sequência de queixa apresentada pelo assistente AA, findo o inquérito, veio este a deduzir acusação imputando ao arguido BB, juiz ..., a prática de um crime de difamação do art. 180º, nº 1 do Código Penal com base nos seguintes factos (transcrição com exclusão dos que respeitam ao pedido de indemnização também deduzido): 1º - O assistente é Diretor de Informação do órgão de comunicação social "...", registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social com o número ....

    1. - O arguido é presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

    2. - No passado dia 01 de Março de 2015, pelas 11.30H, CC, amiga pessoal e afilhada do assistente, tendo tido conhecimento de que este havia sido detido no dia 26 de Fevereiro de 2015 e que lhe teria sido aplicada uma medida de coacção que o impedia de aceder à internet, deslocou-se à casa do mesmo no sentido de lhe dar conhecimento do conteúdo de um artigo publicado pelo Jornal ..., no site http://www..

      .., aos dias 26.022015, pelas 12.24H, ou seja, logo após a sua detenção.

    3. - De acordo com o referido artigo, o arguido terá transmitido ao Jornal ... que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, não vê com bons olhos a equiparação do tipo de blogs, vulgo "..." a órgãos de comunicação social e que a mesma tinha suspendido há algum tempo a certificação profissional a AA.

    4. - Ainda de acordo com o teor do referido artigo, mais terá o arguido acrescentado que: "A Entidade Reguladora para a Comunicação Social entendeu rotular o "..." como órgão de comunicação social, o que nos criou muitas reservas", e que: "Na sequência disso tivemos de lhe entregar uma carteira profissional equiparada a jornalista. Mas não foi caso único, há imensas situações idênticas. E isto não pode continuar, não se pode continuar a decidir com tanta ligeireza".

    5. - Mais se acrescenta no artigo que o arguido não revelou por que razão havia suspendido a carteira a AA, mas se referiu ao seu comportamento como sendo quezilento e um pouco estranho, tendo inclusivamente afirmado que a sua detenção por ligações à pirataria informática não o teria surpreendido, porque inclusivamente na véspera de o site da comissão ser atacado por hackers, no início daquele mês, o fundador do "..." tinha telefonado para aquele organismo a perguntar se tinham problemas no sistema informático (vide doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).

    6. - Os factos imputados ao assistente, pelo arguido, mormente no que respeita à referida suspensão da sua carteira profissional, ao seu comportamento ou até mesmo quanto ao suposto telefonema, não correspondem à verdade, 8º - não existe nenhum fundamento sério para que, em boa fé, o arguido os reputasse como verdadeiros; 9º - nem tão pouco este proferiu as afirmações em causa, por forma a realizar qualquer tipo de interesse legítimo.

    7. - Tais afirmações atentam gravemente contra a honra e consideração do assistente, 11º - e foram feitas perante jornalistas, com vista à sua publicação num jornal, de forma a que o publico em geral, e bem assim os amigos, os familiares, os colegas ou qualquer outra pessoa que aceda ao referido site com o intuito de ler a notícia, as pudesse ler, tal como aconteceu.

    8. - O arguido proferiu as referidas afirmações e imputações e permitiu a sua publicação, deliberada e conscientemente, com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração.

    9. - Os factos atrás descritos preenchem os requisitos do crime de difamação p. e p. pelo artigo 1802 do Código Penal 14° - Com a conduta descrita, pretendeu o arguido, praticar os actos supra referidos e legalmente tipificados, agindo livre e conscientemente.

      A magistrada do Ministério Público acompanhou a acusação particular nos seguintes termos (transcrição): O arguido BB como Presidente da Comissão da Carteira Profissional prestou declarações à jornalista do jornal ... que os publicou on line no dia 26.02.2015 sobre o agora assistente AA, informando designadamente que ao mesmo havia sido suspensa a carteira profissional, de equiparado a jornalista, que era quezilento e um pouco estranho e que no início do mês de Fevereiro havia sido recebido um telefonema dele no organismo (Comissão) para receber uma informação.

      Nesse mesmo dia 26.02 o AA, como fundador do ..., havia sido detido pela PJ, para ser apresentado pelo MP no TIC para ser interrogado e até 6 de Abril deste mesmo ano de 2015 manteve-se titular do cartão de identificação de equiparado a jornalista, não tendo sido o mesmo renovado apenas nesta data por estar judicialmente impedido de aceder à internet.

      Os factos e a formulação de juízos ofenderam na sua honra e consideração de AA, por não corresponder à verdade, o que constitui o crime p. e p. pelo art. 180° do CP.

      O arguido requereu a abertura de instrução finda a qual foi proferida decisão instrutória que dirimiu questões de natureza processual que haviam sido colocadas e que, quanto à «apreciação de mérito», decidiu não pronunciar o arguido nos termos seguintes (transcrição da parte respectiva): «5.5. APRECIAÇÃO DE MÉRITO 5.5.1. Nos termos do artigo 308.°, n.° 1, do CPP, «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».

      Nos termos do n.° 2 do artigo 283.° do CPP – para o qual o n.° 2 do artigo 308.° remete –, «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

      5.5.2. O artigo, em causa, tem o título «Criador do ... detido por ataque informático à Procuradoria de Lisboa» e nele dá-se conta que a PJ deteve, nessa manhã, além de outros, o criador/fundador do site ..., AA, no âmbito de uma investigação a vários ataques informáticos, e que uma das buscas – das 24 realizadas – decorreu precisamente em casa de AA, na área da grande Lisboa, que serve também de sede daquele site.

      Refere o artigo que: «Devido à criação deste portal AA é detentor de um cartão que o equipara a jornalista. A polícia suspeita, porém, que desenvolva também actividades relacionadas com a pirataria informática. Em alguns casos terá agido como instigador dos ataques e noutros terá mesmo colaborado.» Na parte final do artigo diz-se: «A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que não vê com bons olhos a equiparação deste tipo de blogs a órgãos de comunicação social, tinha suspendido há algum tempo a certificação profissional a AA. "A Entidade Reguladora para a Comunicação Social entendeu rotular o ... como órgão de comunicação social, o que nos criou muitas reservas", observa o presidente da comissão, o juiz BB. "Na sequência disso tivemos de lhe entregar uma carteira profissional equiparada a jornalista. Mas não foi caso único, há imensas situações idênticas. E isto não pode continuar, não se pode continuar a decidir com tanta ligeireza". BB não revela por que razão havia suspendido a carteira a AA, mas refere-se ao seu comportamento como sendo quezilento e um pouco estranho. A sua detenção por ligações à pirataria informática não o surpreendeu: o juiz conta que na véspera de o site da comissão ser atacado por hackers, no início deste mês, o fundador do ... tinha telefonado para este organismo a perguntar se tinham problemas no sistema informático.» 5.5.3. Segundo o depoimento da testemunha DD, a transcrita «parte final da notícia on-line é da sua exclusiva autoria, lembrando-se perfeitamente de ter obtido as informações do Juiz BB.

      «Toda a explicação que se encontra entre aspas é efectivamente da autoria do Juiz BB, quer sobre a Entidade Reguladora quer sobre a Carteira Profissional.

      «Como é referido nesta informação teria sido suspensa a carteira a AA, mas neste momento não se consegue recordar como e onde obteve essa informação, no entanto eventualmente terá nos seus apontamentos a sua fonte que poderá fornecer.

      «Quando o Presidente da Comissão considerou o comportamento de AA como quezilento, a testemunha interpreta-o como tendo havido discussões e divergências entre a Comissão e o AA.

      «Quanto a ser um pouco estranho, entendeu que se queria referir ao telefonema alegadamente recebido no princípio do mês de Fevereiro.

      «Quando escreveu que o fundador da ... tinha telefonado para a Comissão foi porque lhe foi dado esse tipo de informação.

      «Se tivesse dito que a informação tinha chegado por e-mail não teria escrito por telefone.

      De qualquer modo irá consultar os seus apontamentos sobre a origem da informação sobre a suspensão da Carteira...

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