Acórdão nº 1117/13.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA instaurou, em 12 de Junho de 2013, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda.

e CC, Sociedade Aberta, alegando, em síntese, que: Habita desde 1984 o imóvel sito na Rua …, nº …, em L…, que constitui a casa de morada de família.

Em 05.03.1999, deu o consentimento para que fosse celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel entre a empresa «BB, Lda.» e o seu marido, DD.

O consentimento foi prestado sob condição de poder continuar a residir no imóvel juntamente com o agregado familiar, vitaliciamente e a título gratuito.

O referido imóvel foi transaccionado através de uma dação de pagamento pela BB, Lda. ao banco réu, que é o seu atual proprietário.

O réu tomou conhecimento do conteúdo do consentimento prestado pela autora, pelo que não tem direito à proteção conferida a terceiros de boa fé.

O consentimento prestado teve por base a vontade viciada da autora, sobre o objeto do negócio e os motivos que o determinaram, tendo agido com erro, o que lhe dá o direito à anulação do negócio nos termos dos artigos 251º e 252º do Código Civil.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) Se declare a anulabilidade do negócio jurídico celebrado pela autora, especificamente, do consentimento para a venda e respetiva venda do imóvel para a BB, bem como do contrato de comodato, retroagindo os seus efeitos à data do consentimento para a venda, 5.3.1999, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado entretanto; b) Se determine a entrega do imóvel ao proprietário anterior ao consentimento da autora, DD; c) Se proceda ao cancelamento do registo a favor do Banco réu, Ap. 2… de 13.01.2004, convertida em definitiva pela Ap. … de 05.07.2004.

O Banco réu não contestou, tendo-o feito apenas a ré BB - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda, representada pelo Ministério Público, arguindo a excepção da caducidade do invocado direito de anulação.

A autora respondeu a pugnar pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador/sentença (em 08 de Junho de 2015) que, na procedência da invocada excepção de caducidade, absolveu os Réus do pedido.

Discordando dessa decisão, apelou a Autora, sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, confirmado, por unanimidade e com idêntica fundamentação, o decidido pela 1ª instância.

Persistindo inconformada, interpôs a Autora recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões[1]: 1. No caso sub judice coloca-se a questão de saber se um contrato de comodato celebrado com termo incerto, se encontra imediatamente concluído com a entrega do imóvel, ou se, antes pelo contrário, o mesmo tem uma execução continuada, por todo o tempo que durar até à data da ocorrência do termo.

  1. E a análise da questão, em termos abstractos, concorre naturalmente para uma melhor aplicação do direito, já que, a posição que defende o terminus do contrato com a entrega do imóvel ao comodatário, olvida as múltiplas obrigações que sobre este impendem até...

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