Acórdão nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, residente na Av. Dr. …, n° …, 2° direito, B…; BB, residente no lugar de …, …, Terras do Bouro; CC, residente em 9… S… R… London Fulham, SW… Londres, Inglaterra e habitualmente em Portugal, na Rua …, …, …, Póvoa de Lanhoso, HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de DD, representada pela cabeça de casal, EE, viúva, e seus filhos, FF e GG, casado, residentes na Av. …, 27, 4705 - …, Braga, intentaram a presente acção declarativa contra HH e mulher, II, residentes na Rua …, n° …, …, 5470 - …, Montalegre, formulando os seguintes pedidos: 1.- que se declare e reconheça, que cada um dos demandantes é dono e legítimo possuidor das fracções autónomas identificadas nos artigos nos artigos 1° a 4° da petição inicial; 2.- que se declare e reconheça que os demandados são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma identificada no artigo no artigo 11 ° do mesmo articulado; 3.- que se declare e reconheça que os comportamentos levados a cabo pela subarrendatária da fracção autónoma dos demandados, JJ e pelos respectivos ocupantes são fundamento de despejo e de resolução dos contratos de subarrendamento e de arrendamento; 4.- que se declare e reconheça que, quer os demandados, quer a KK-Empresa Municipal de Habitação de B…, E.M., não utilizaram, podendo e devendo fazê-lo, os meios legais que têm ao seu dispor para pôr fim imediato aos aludidos comportamentos levados a cabo pela subarrendatária da fracção autónoma dos primeiros, JJ, bem como dos respectivos ocupantes; 5.- a condenação dos demandados a recorrerem aos meios legais que entendam convenientes, de molde a pôr termo imediato à violação dos direitos de propriedade e dos direitos de personalidade dos demandantes, por via dos comportamentos levados a cabo pelos ocupantes da sua fracção autónoma; 6.- que se declare e reconheça, que a inércia e o não uso pelos demandados dos meios legais para pôr termo a esses comportamentos causou, causa e continuará a causar, aos demandantes, danos de natureza patrimonial e não patrimonial; 7.- a condenação dos demandados a executarem, a expensas suas, as obras que se imponha levar a cabo nas partes comuns do prédio, incluindo as garagens, por causa dos danos causados e que ainda venham a ser causados, até que os demandados façam cessar a violação do seu direito de propriedade, de molde a repor o prédio no estado em que se encontrava em final de julho de 2011, as quais, em virtude de ainda não se conhecerem em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 8.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante AA uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à suas fracções autónomas, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 9.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos, uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 10.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 11.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante BB, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à fracção autónoma de cada um destes, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 12.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos, uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 13.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 14.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante CC, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida às suas fracções autónomas, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 15.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos ao recebimento de uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 16.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 17.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à sua fracção autónoma, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 18.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos ao recebimento de uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 19.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença.
Os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade dos autores quanto ao pedido de execução de obras nas partes comuns, por caber apenas ao condomínio deduzi-lo, bem como a ilegitimidade da co-autora AA, BB e CC. No mais, impugnam a factualidade alegada e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.
Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.
Foi admitida a intervenção provocada de LL e MM, na qualidade de herdeiros do falecido NN, para conjuntamente com a autora BB, representarem a herança ilíquida e indivisa aberta por falecimento daquele.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora AA, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova.
Após a audiência final, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência:
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Declara-se que, 1. A autora, AA, casada com OO, sob o regime de comunhão geral de bens, é dona e legítima possuidora das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B" e "H", correspondentes ao rés-do-chão direito, rés-do-chão esquerdo e 3° andar esquerdo, destinadas a habitação, com as garagens designadas pelos números 1,2 e 8, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda …, n° 7…, freguesia de B… (S. J… de S, L…), B…, inscrito na matriz sob o artigo 22… e descrito na Conservatória do Registo...
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