Acórdão nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, residente na Av. Dr. …, n° …, 2° direito, B…; BB, residente no lugar de …, …, Terras do Bouro; CC, residente em 9… S… R… London Fulham, SW… Londres, Inglaterra e habitualmente em Portugal, na Rua …, …, …, Póvoa de Lanhoso, HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de DD, representada pela cabeça de casal, EE, viúva, e seus filhos, FF e GG, casado, residentes na Av. …, 27, 4705 - …, Braga, intentaram a presente acção declarativa contra HH e mulher, II, residentes na Rua …, n° …, …, 5470 - …, Montalegre, formulando os seguintes pedidos: 1.- que se declare e reconheça, que cada um dos demandantes é dono e legítimo possuidor das fracções autónomas identificadas nos artigos nos artigos 1° a 4° da petição inicial; 2.- que se declare e reconheça que os demandados são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma identificada no artigo no artigo 11 ° do mesmo articulado; 3.- que se declare e reconheça que os comportamentos levados a cabo pela subarrendatária da fracção autónoma dos demandados, JJ e pelos respectivos ocupantes são fundamento de despejo e de resolução dos contratos de subarrendamento e de arrendamento; 4.- que se declare e reconheça que, quer os demandados, quer a KK-Empresa Municipal de Habitação de B…, E.M., não utilizaram, podendo e devendo fazê-lo, os meios legais que têm ao seu dispor para pôr fim imediato aos aludidos comportamentos levados a cabo pela subarrendatária da fracção autónoma dos primeiros, JJ, bem como dos respectivos ocupantes; 5.- a condenação dos demandados a recorrerem aos meios legais que entendam convenientes, de molde a pôr termo imediato à violação dos direitos de propriedade e dos direitos de personalidade dos demandantes, por via dos comportamentos levados a cabo pelos ocupantes da sua fracção autónoma; 6.- que se declare e reconheça, que a inércia e o não uso pelos demandados dos meios legais para pôr termo a esses comportamentos causou, causa e continuará a causar, aos demandantes, danos de natureza patrimonial e não patrimonial; 7.- a condenação dos demandados a executarem, a expensas suas, as obras que se imponha levar a cabo nas partes comuns do prédio, incluindo as garagens, por causa dos danos causados e que ainda venham a ser causados, até que os demandados façam cessar a violação do seu direito de propriedade, de molde a repor o prédio no estado em que se encontrava em final de julho de 2011, as quais, em virtude de ainda não se conhecerem em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 8.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante AA uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à suas fracções autónomas, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 9.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos, uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 10.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 11.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante BB, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à fracção autónoma de cada um destes, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 12.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos, uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 13.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 14.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante CC, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida às suas fracções autónomas, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 15.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos ao recebimento de uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 16.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 17.- a condenação dos demandados a pagarem à co-demandante herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, uma indemnização, por causa da desvalorização comercial infligida à sua fracção autónoma, a qual, em virtude de ainda não se conhecer em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 18.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano patrimonial que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos ao recebimento de uma renda mensal como contrapartida do arrendamento das respectivas fracções autónomas, uma quantia mensal correspondente a uma renda, ao valor de mercado, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença; 19.- a condenação dos demandados a pagarem à mesma co-demandante, a título de dano não patrimonial, que esta vem sofrendo desde início de Agosto de 2011 e até ao momento em que cessar definitivamente a violação dos seus direitos de personalidade, uma indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, a qual, em virtude de ainda não se conhecer tais danos em toda a sua extensão, a sua liquidação se relega para execução de sentença.

Os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade dos autores quanto ao pedido de execução de obras nas partes comuns, por caber apenas ao condomínio deduzi-lo, bem como a ilegitimidade da co-autora AA, BB e CC. No mais, impugnam a factualidade alegada e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.

Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.

Foi admitida a intervenção provocada de LL e MM, na qualidade de herdeiros do falecido NN, para conjuntamente com a autora BB, representarem a herança ilíquida e indivisa aberta por falecimento daquele.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora AA, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova.

Após a audiência final, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência:

  1. Declara-se que, 1. A autora, AA, casada com OO, sob o regime de comunhão geral de bens, é dona e legítima possuidora das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B" e "H", correspondentes ao rés-do-chão direito, rés-do-chão esquerdo e 3° andar esquerdo, destinadas a habitação, com as garagens designadas pelos números 1,2 e 8, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda …, n° 7…, freguesia de B… (S. J… de S, L…), B…, inscrito na matriz sob o artigo 22… e descrito na Conservatória do Registo...

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