Acórdão nº 806/12.8TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou no dia 13-3-2012 ação declarativa com processo comum contra BB - Mútua de Seguros e contra BB - Mútua de Seguros Sucursal em Portugal pedindo (a) a condenação solidária das rés no pagamento da indemnização global líquida de 88.873,24€, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento e (b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 164.º a 177.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564.º/2 do Código Civil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigo 661.º/2 e 805.º - atual artigo 378.º/2 do CPC).
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Os danos emergem de acidente de viação ocorrido em Espanha no dia 6-4-2009 entre o veículo auto pesado de mercadorias, de matrícula portuguesa, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula espanhola que invadiu a faixa de rodagem em que circulava o pesado.
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O condutor do pesado, que contava à data do acidente 45 anos de idade, reclamou 20.000€ a título de danos não patrimoniais considerando os ferimentos sofridos, a sua gravidade e o tempo de recuperação dos mesmos; considerando um vencimento mensal de 1.1000€ e o tempo de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 6-4-2009 e 16-3-2010 e ainda os trabalhos que efetuava em terrenos que amanhava para consumo próprio de onde obtinha um rendimento nunca inferior a 250€/mês, o autor deixou de receber 17.409,34€ (12.100€, produto de 1100€ x 11meses, + 367€, produto de 1100€ x 10 dias, + 2108,34€, proporcional dos subsídios de férias e de Natal, + 2834€, produto de 250€ x 11 meses e 10 dias correspondente ao rendimento do agricultor).
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Alegou o autor que nunca mais vai poder exercer as suas funções de motorista e de agricultor, que vai continuar a ser medicado com analgésicos até ao fim da vida, que das lesões lhe adveio uma IPP de 8,92‰; assim, considerando um período laboral de 30 anos (dos 45 aos 75 anos) a indemnização por danos futuros, deve contabilizar-se em 50.000€.
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Reclama ainda 375€ de despesas várias e 1088,90€ com a perda de objetos de uso pessoal.
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O pedido ilíquido deduzido tem em vista as despesas médicas e sessões de fisioterapia a realizar.
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As rés, na contestação, para além de impugnarem o montante pedido a título de indemnização, sustentaram a falta de personalidade judiciária da 2ª ré considerando que os factos alegados pelo autor não têm nenhuma relação com a 2ª ré, enquanto sucursal da 1ª ré, dispondo sobre esta matéria o artigo 7.º/1 do CPC que as sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado, não existindo no caso nenhuma relação entre os factos alegados e a demandada sucursal.
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O A. sustentou que a seguradora responde em consequência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 30..., respondendo igualmente a sucursal por ser, como correspondente, representante da seguradora em Portugal, tendo sido com ela que o autor estabeleceu contactos e tendo ela assumido a responsabilidade pelas consequências danosas emergentes do acidente; sustentou ainda que, caso o segurador tenha correspondente em Portugal, constitui-se este em verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados como resulta do Despacho Normativo n.º 20/78, de 24 de janeiro, que prescreve no n.º 3 que " no caso de a companhia inscrita no gabinete emissor do certificado ter em Portugal um 'correspondente', ao abrigo do artigo 4º da Convenção Tipo Intergabinetes, a Secção da Carta Verde abandonará a instrução do processo e a liquidação dos sinistros ao referido 'correspondente'".
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A exceção foi julgada improcedente na 1ª instância por se entender que a responsabilidade da ré advém do disposto no artigo 7.º/2 do CPC na medida em que está em causa uma obrigação indemnizatória ou de ressarcimento contraída junto de um cidadão português.
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A ação foi julgada parcialmente procedente condenando-se as rés no pagamento à autora de 38.257,13€ a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais com juros desde a citação até integral pagamento no que respeita a danos patrimoniais e desde a data da sentença até integral pagamento no que respeita a danos não patrimoniais.
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O referido montante de 38.257,13€ resulta do somatório da quantia de 5.797,32€ (resultado da diferença entre a quantia que o autor não recebeu de vencimento e subsídios, considerando o valor anual de vencimento de 13.853,98€ e o valor diário de 37,95€ e 345 dias de incapacidade para o exercício da profissão, e a quantia de 7.295,43€ que lhe foi paga pela seguradora a título de adiantamento) com a quantia 750,00€ de despesas de vestuário inutilizado no acidente e outros gastos e ainda com a quantia de 31.701,98€ (resultado da diferença entre 35.000,00€, valor equitativo de perda de capacidade aquisitiva pela incapacidade permanente de 6 pontos que o passou a afetar tendo em vista esperança de vida entre 75/80 anos deduzidos quantias recebidas no âmbito do processo laboral de 2.632,67€ e 657,52€).
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O A. defendeu, na apelação, que a indemnização por danos futuros deve ser aumentada para 50.000€ e que o valor de indemnização a título de danos morais deve ser aumentado para 20.000,00€ 13.
Por sua vez as rés, na apelação, defendem que a personalidade judiciária conferida às sucursais se destina a assegurar a representação da sociedade cuja sede é domiciliada no estrangeiro só que, no caso vertente, a ação foi intentada desde o início contra a própria sociedade pelo que a sociedade não pode estar em juízo por si própria e simultaneamente através do seu representante, não tendo o autor querido, quando optou por demandar a sociedade, prevalecer-se da faculdade que a lei lhe conferia de demandar a sucursal, impondo-se, assim, a absolvição da instância da 2ª ré, sucursal da 1º ré.
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No que respeita aos danos as rés defendem que dos recibos de vencimento do autor resulta que a sua retribuição bruta era de 13.433,88€ sendo, líquida de descontos para IRS e segurança social de 11.884,99€; a retribuição mensal líquida por 14 meses era de 849,93€; impugnam igualmente a matéria de facto considerando que o autor sofreu uma ITA (incapacidade temporária absoluta) de 250 dias e uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 50% durante 30 dias, de 35% durante 26 dias e de 40% durante 39 dias. As suas perdas salariais são de 9.478,14€ a que importa deduzir 7295,43€, sendo, assim, devida apenas a indemnização de 2.182,71€ a que se impõe reduzir as verbas recebidas a título de subsídio de férias e remuneração de férias pelo que o valor de indemnização a considerar é de 1138,71€.
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Quanto ao valor a atribuir pela perda de capacidade aquisitiva, considerada a retribuição anual líquida e a incapacidade de 6 pontos, o valor a atribuir é de 13.535,19€ atenta uma taxa de capitalização de 3% e, por isso, deduzido o já recebido, o valor indemnizatório deve ser fixado em 10.245,00€, considerando as rés, no recurso subordinado que interpuseram para o STJ, que esse valor devia ser fixado em 12.000,00€.
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No que respeita a danos morais deve este ser reduzido para 7.000,00€, pretensão que reafirmaram no recurso subordinado interposto para o STJ.
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O Tribunal da Relação julgou procedente a exceção dilatória de falta do pressuposto da personalidade judiciária e de legitimidade da 2ª ré que absolveu da instância; julgou parcialmente procedente a apelação dos RR no que respeita ao valor de indemnização por danos patrimoniais, condenando a 1ª autora a pagar a quantia de 18.598,52€ somatório de 1.138,71€ de perdas patrimoniais com 16.709,81€ de perda de capacidade aquisitiva e com os 750€ de despesas, mantendo-se a condenação de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais e o demais decidido.
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O autor interpôs recurso de revista finalizando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que pelo mesmo se determinou, além do mais, a revogação da sentença de primeira instância e julgamento dos recursos interpostos nos seguintes aspetos: a) procedência da exceção dilatória de falta de pressuposto de personalidade judiciária e legitimidade da 2ª ré, com a consequência absolvição da instância da mesma; b) improcedência total da apelação deduzida pelo Autor, ora recorrente; c) procedência parcial do recurso interposto pelas RR. no que concerne o valor da indemnização por danos patrimoniais a pagar ao A., reduzindo a mesma do valor originalmente fixado de 38.257,13€ para 18.598,52€;
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Das exceções dilatórias Entendeu o Tribunal da Relação, quanto a esta matéria, que assiste razão às recorrentes quando as mesmas defendem que não podia o Autor ter demandado, simultaneamente, a lª Ré, sociedade mãe do grupo AMA, e a 2ã ré, sucursal em território português do referido grupo e pessoa coletiva.
Entendendo que a ação em apreço nos autos já havia sido intentada, originalmente, contra a sociedade, e estando esta representada devidamente por advogado, não podia esta ré estar em juízo "por si própria e, simultaneamente, através do seu representante", aqui entendido como sendo a sucursal 2ª ré.
Toma assim o Tribunal recorrido a posição de que o disposto no art. 7º, n.
º 2 do CPC se configura como uma opção que o Autor tem de tomar quanto à demanda da sociedade propriamente dita ou da sucursal sua representante, em regime estrito de alternativa de legitimidade passiva.
Nesta interpretação, o Autor teria de escolher demandar ou uma (a sociedade) ou outra (a sucursal), mas nunca as duas em simultâneo, designadamente porque seria "incompatível o prosseguimento da ação contra a devedora e a entidade que dela é mera representante." Defende o Tribunal no acórdão recorrido que a mera "circunstância de a ação ter sido intentada contra a própria sociedade (...) impede que seja reconhecida personalidade judiciária e legitimidade à sua sucursal, por se tratar de uma a mesma pessoa...
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