Acórdão nº 2028/12.9TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs, em 29-06-2012, acção declarativa ordinária, em processo comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A.

, pedindo, inicialmente, a condenação desta a pagar-lhe:

  1. A quantia de 56.704,01€ proveniente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do infra relatado acidente e apenas até à data da instauração da presente acção, acrescida dos juros de mora que se vencerem após a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; B) A quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativamente aos factos mencionados nos itens 130º a 133º, 135º, 136º, 150º, 157º, 158º, 163º, 164º e 167º, também acrescida de juros legais a contar da citação e até integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação, em 29-08-2009, quando seguia conduzindo o seu motociclo de Viana para Ponte de Lima, tendo sido embatido pelo veículo automóvel ...-GC-..., seguro na R., exclusivamente por causa e por culpa do respectivo condutor, tendo sofrido lesões e ficando com sequelas e consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização pretende.

    Contestou a R. confessando os factos inerentes à dinâmica do acidente, aceitando a responsabilidade decorrente do mesmo, impugnando contudo os factos referentes à extensão e valor dos danos alegados.

    Conforme requerimento de fls. 273 e segs., o A. requereu a ampliação da causa de pedir e do pedido, peticionando, a título de danos patrimoniais, para além do já peticionado, o montante de € 241.560,59, e, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 60.000,00; quantias estas acrescidas dos juros legais que se vencerem após notificação do pedido; e por último a quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença relativamente aos factos alegados nos artigos 5º, 70º a 74º, 95º a 98º do requerimento.

    A R. respondeu impugnando a factualidade aduzida.

    A fls. 631 relegou-se para a sentença a decisão sobre a sua admissibilidade.

    Nos termos de fls. 474-vº e segs. veio novamente o A. requerer a ampliação da causa de pedir e do pedido, peticionando, a mais, e conforme melhor discriminado a fls. 489-vº e 490, a quantia de € 48.894,26, acrescida dos juros legais que se vencerem após a notificação do pedido; relegar-se para execução de sentença a determinação das sequelas físico-motoras que para o autor advirão, melhor explanadas no artigo 26º do requerimento; relegar-se para execução de sentença o pagamento dos salários do A. até à data da sua alta clínica, contados a partir daquela data (Junho de 2015, inclusive), por se desconhecer quando o mesmo poderá regressar ao trabalho; relegar-se para execução de sentença o pagamento de todas as despesas que, a partir da data de tal ampliação, o A. suporte por causa das relatadas sequelas do acidente.

    A R. respondeu impugnando a factualidade aduzida.

    Por despacho de fls. 610 foi admitida apenas, e em parte, a ampliação do pedido.

    Após duas perícias médico-legais (incluindo-se na segunda a de psiquiatria) e uma vez realizada a audiência final foi proferida a sentença (fls. 650 a 669), que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R: a) a pagar ao A. a quantia de € 308.941,80 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) (€300.000,00 + €470,00 + €8.471,80), a título de danos patrimoniais, devendo à quantia de €3000.000,00 serem deduzidos os montantes entretanto pagos pela Ré ao A. a título de perdas salariais, e de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

    1. a pagar à A. a quantia a apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à indemnização pelo danos futuros descritos em 1.167. dos factos provados da presente sentença.

    2. No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto e impugnando a decisão de direito.

    O A. interpôs recurso subordinado.

    Por acórdão de fls. 712 foi alterada a decisão relativa à matéria de facto e, em consequência, foi, a final, proferida a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso da ré e, em consequência, dando, nos apontados termos, provimento à apelação, alteram a decisão recorrida, fixando a indemnização, quanto ao dano patrimonial futuro considerado a partir da data da consolidação médico-legal das lesões – 31-12-2012 – no montante de 140.000,00€, neste apenas se descontando as quantias pela ré pagas ao autor, a título de salários perdidos depois dessa data, e não as pagas antes, com idêntico fundamento, em compensação da incapacidade para o trabalho até ali arbitrada. E em julgar improcedente o recurso subordinado do autor, negando-lhe provimento, assim, no mais, confirmando a decisão.” 2.

    Vem o A. interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1º - O tribunal "a quo" sobrevalorizou excessivamente a prova pericial constantes dos relatórios médico-legais de fls. e datados 10.10.2013 e de 22.10.2014, em detrimento da prova testemunhal e, essencialmente, do depoimento do Sr. Dr. CC, Médico de Família do Autor - como expressamente resulta de fls. 31 do acórdão recorrido - contribuindo, dessa forma, para a alteração da matéria fáctica da decisão da 1ª instância, relativamente às repercussões das sequelas físicas no exercício da sua actividade profissional de trolha da construção civil, resultantes para o Autor do acidente de viação de que foi vítima em 29.09.2009, violando, dessa forma, o disposto no art.607º, n.º5, do CPC.

    1. - Todavia, face à douta jurisprudência deste Venerando Tribunal, "o valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica" (sublinhado nosso): Acórdão STJ de 06.07.2011-1ª Secção - proferido no proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt 3.º - Deveria o tribunal recorrido dar prevalência ao depoimento testemunhal do Pr. CC, Médico de Família do Autor, tal como à demais prova testemunhal, em detrimento da sobrevalorização dos relatórios periciais como, de resto, assim fez o tribunal da 1.ª instância, tanto mais que o acompanha mensalmente há mais de 6 anos, ou seja, após o relatado acidente, concedendo-lhe, desde então e até esta data "baixa médica" para o trabalho, como resulta do Facto Provado sob o n.º 1.130. pelo que entende o Recorrente ocorrer in casu incorrecto julgamento da matéria de facto face a essa prova testemunhal carreada para os autos.

    2. - Tanto mais que constitui jurisprudência deste Venerando Tribunal que "... a gravação da prova e a sua reapreciação (pela Relação) não garantem, em absoluto, as mesmas condições que se verificavam aquando da prolação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância, cujo juiz presidiu ao julgamento. Ademais, por muito esforço que tenha sido feito por este na exteriorização dos motivos em que assentou a sua decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar": Acórdão de 11.02.2016, proferido no proc. 907/13.5TBPTG.E1.SI, da 2ª Secção, acessível em www.dgsi.pt 5.º - De resto, a prevalência que o Tribunal "a quo" deu à prova pericial em detrimento da prova testemunhal, concretamente do Dr. CC, Médico de Família do Autor há vários anos, e consequente Motivação da M.ma Juiz da 1ª instância, não nos parece minimamente sustentável precisamente pelo facto dos Srs. Peritos apenas terem estado um ÚNICA VEZ com o ora Recorrente, aquando da realização do respectivo exame médico, ao contrário do seu Médico de Família que o acompanha permanentemente ao longo dos anos (semanas e meses, como resulta dos vários documentos juntos aos autos) que, neste caso, já vão em mais de 6 anos ...

    3. - Por outro lado, é jurisprudência igualmente assente que uma das grandes limitações do tribunal de recurso, quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, tal julgamento é dificultado pela falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação, constituindo já um "chavão" a velha máxima de que "não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite".

    4. - Salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências, entendemos que essa ausência de oralidade e imediação, que não é suprida pela audição da gravação áudio, levou (mal) o tribunal "a quo" a optar pela prova pericial em detrimento da testemunhal 8.º - Neste sentido, seja-nos permitido fazer alusão ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.02.2014, proferido no processo n.º 982/10.4TYLSB.L1-1, cujo Sumário, Ponto III, reza assim: "Não (se) encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo se o Senhor Juiz do Tribunal a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, Relatório pericial e documentos) que concorreram para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
17 temas prácticos
17 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT