Acórdão nº 868/10.2TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, demandou BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 250.034,50, bem como indemnização a liquidar referente a retribuições perdidas, devendo ainda pagar os tratamentos que se venham a revelar necessários por agravamento das lesões e da sua incapacidade, decorrentes de acidente de viação da responsabilidade da seguradora.
Após contestação, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. as quantias de € 13.736,21 a título de danos futuros e de € 20.000,00 a título de danos morais (em ambos os casos com juros desde a data da sentença), bem como as quantias necessárias aos tratamentos do A., a liquidar posteriormente.
Inconformado, o A. apelou, impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto, resultando fixado o seguinte quadro factual: Da dinâmica do acidente: 2.1.1. No dia 04 de Setembro de 2007, cerca das 19 horas, o A. circulava pela Rua … em …, no sentido A…-C… ou Rua Dr. … para a Estrada de V… B…, vias daquela mesma localidade, conduzindo o motociclo com a matrícula ...-...-FM; 2.1.2. O que fazia na sua mão de trânsito; 2.1.3. No sentido contrário e no mesmo local circulava o CC, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula RS-...-...; 2.1.4. Quando ambos os veículos chegaram ao entroncamento com a Estrada Velha dos Paços, o RS-...-... mudou de direcção para a sua esquerda, atendendo ao sentido de marcha que levava, procurando entrar na Estrada Velha dos Paços; 2.1.5. No entanto, o CC, ao fazer tal manobra, não cedeu passagem ao ...-...-FM, entrando na mão de trânsito contrária e assim obstruindo a passagem do motociclo conduzido pelo A.; 2.1.6. Consequentemente deu-se o embate da frente esquerda do RS-...-... com a frente do ...-...-FM, embate que ocorreu já na mão de trânsito do ...-...-FM; Das consequências do acidente: 2.1.7. Do embate resultou de imediato para o A. traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento e amnésia para o acidente; 2.1.8. Como consequência directa e necessária do embate e devido ao impacto com a frente do RS-...-... e à posterior queda no chão, o A. sofreu as seguintes lesões: a) fractura do colo do fémur, ncop fechada; b) fractura das diáfises da tíbia e do peróneo, fechada; c) fractura do maléolo medial (tornozelo), fechada; tudo com referência ao seu membro inferior esquerdo; 2.1.9. Consequentemente, no dia do acidente o A. foi admitido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém, onde foi submetido naquele mesmo dia: a) intervenção cirúrgica à fractura do colo do fémur, com osteossíntese daquela fractura; b) imobilização do membro inferior esquerdo para tratamento das fracturas mencionadas em 2.1.8., com aplicação de parafusos de fixação; 2.1.10. Para recuperação das lesões e da intervenção a que foi sujeito, o A. ficou internado no Hospital Distrital de Santarém até 26 de Setembro de 2007, data em que, tendo recebido alta hospitalar, saiu daquele hospital; 2.1.11. Posteriormente, em 21/11/2007, veio o A. a ser de novo internado no Hospital Distrital de Santarém, para se proceder a intervenção cirúrgica para remoção de parafuso de fixação do tornozelo esquerdo que lhe tinha sido aplicado aquando do primeiro internamento, tendo saído após aquela intervenção, em 23/11/2007; 2.1.12. Em datas não concretamente apuradas o A. deslocou-se ao Centro de Saúde de F... A... para fazer tratamentos; 2.1.13. O A. foi sujeito a intervenções cirúrgicas em 31/07/2008 e 29/01/2009, para extracção de material de osteossíntese; 2.1.14. Por repercussão das lesões sofridas em consequência do acidente o A. teve de se sujeitar a sessões de fisioterapia, com duas horas de duração entre 14 de Março de 2008 e 24 de Abril de 2009, num total de 125 sessões; 2.1.15. Deslocou-se ainda a exames e consultas médicas, tendo efectuado despesas num total de € 34,05, dado que as deslocações foram quase na sua quase totalidade suportadas pela Ré; 2.1.16. O A. foi seguido nos serviços médicos da Ré, que lhe determinaram o seguinte, quanto a períodos de incapacidade: ITA/ITP/ % /Período/Nº de dias: i. Incapacidade Temporária Absoluta 100% de 04.09.2007 a 27.11.2008; 434 dias; ii. Incapacidade Temporária Parcial 20% de 28.11.2008 a 28.01.2009; 60 dias; iii. Incapacidade Temporária Absoluta 100% de 29.01.2009 a 23.07.2009, 186 dias; iv. Incapacidade Temporária Parcial 30% de 24.07.2009 a 30.03.2010, 246 dias; 2.1.17. Tendo alta, no dia 30.03.2010 com a atribuição de uma incapacidade de 5.91 pontos, mas sem impossibilidade de prestação do trabalho habitual; 2.1.18. Em resultado das lesões sofridas o A. teve um Período de Défice Funcional Temporário Total, situado entre 04/09/2007 e 27/11/2008 e entre 29/01/2009 e 23/07/2009, num total de 627 dias; 2.1.19. E um Período de Défice Funcionário Temporário Parcial situado entre 28/11/2008 e 28/01/2009 e entre 24/07/2009 e 30/03/2010, num total de 312 dias; 2.1.20. Teve igualmente um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total situada entre 04/09/2007 e 27/11/2008 e entre 29/01/2009 e 23/07/2009, num total de 627 dias; 2.1.21. E um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial situado entre 28/11/2008 e 28/01/2009 e entre 24/07/2009 e 30/03/2010 num total de 312 dias; 2.1.22. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/03/2010; 2.1.23. Sofreu dores que no âmbito médico-legal correspondem a um Quantum Doloris fixável em 4/7; 2.1.24. Sofreu, ainda um Dano Estético Permanente fixável em 4/7; 2.1.25. Em consequência do acidente o A. ficou com um Défice Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos sendo de admitir a existência de danos futuros; 2.1.26. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional impeditivas da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional; 2.1.27. A Repercussão nas Actividade Desportivas e de Lazer é no âmbito médico-legal fixável no grau 3/7; 2.1.28. E a Repercussão na Actividade Sexual é no âmbito médico-legal fixada no grau 2/7; 2.1.29. As sequelas tenderão a agravar-se, com alterações degenerativas do tornozelo esquerdo e da coluna vertebral pela claudicação da marcha, necessitando de forma permanente de medicação regular, neste caso analgésicos e anti-espasmódicos, e de tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, neste caso duas sessões de fisioterapia, três vezes por ano; 2.1.30. O A. viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica, continuando receoso relativamente à possibilidade de agravamento no futuro das sequelas que o afectam. Sentiu também preocupação e sofrimento com a perda do emprego, sendo agora sustentado pela mãe, o que lhe causava complexos em relação ao seu futuro. Sente tristeza e isola-se, padecendo de depressão associada às suas limitações físicas e necessitando de apoio psicológico; 2.1.31. À data do acidente o A. trabalhava como armeiro de segunda para afirma DD, S.A., após renovação sucessiva do seu contrato inicial, que havia já passado a contrato sem termo; 2.1.32. O A. auferia naquela data o vencimento mensal de € 455,40; 2.1.33. Após lhe ter sido dada alta mencionada em 24/07/2009 o A. tentou retomar o trabalho na DD tendo comparecido ao trabalho ainda alguns dias; 2.1.34. A actividade profissional do A. implicava que permanecesse de pé durante toda a jornada de trabalho; 2.1.35. A entidade patronal não tinha outro posto de trabalho que pudesse atribuir ao A. onde ele não tivesse de permanecer em pé todo o dia de trabalho; 2.1.36. Ao trabalhar em pé o A. verificou que tinha dores e cansaço muito fortes na perna esquerda; 2.1.37. Que se iam agravando ao longo do dia de trabalho; 2.1.38. Não conseguindo o A. estar de pé mais de 3 ou 4 horas seguidas; 2.1.39. Em 11 de Agosto de 2009 o A. enviou à sua entidade patronal o escrito de fls. 55, que a mesma recebeu, cujo teor é o seguinte: “Assunto: Caducidade do contrato de trabalho Conforme é do conhecimento de V. Exas., encontro-me definitivamente impossibilitado, por incapacidade derivada de acidente, de prestar o meu trabalho a V. Exas. Na verdade, na sequência do acidente de viação ocorrido em 4/9/2007, foi-me dada, em 24/07/2009, alta definitiva pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros para a qual o culpado do acidente transferiu a sua responsabilidade. Fiquei afectado de incapacidade permanente que para grande desgosto meu me impede de prestar o meu trabalho a V. Exas. De facto verifico que não reúno as condições físicas mínimas que me permitam continuar a ocupar o meu posto de trabalho, que desejaria a todo o custo manter, tendo V. Exas constatado que não existe outro posto de trabalho que me possam atribuir.
Verifica-se assim a cessação automática do meu contrato de trabalho por caducidade ocorrida em 28/7/2009, nos termos do art. 343.º b) do Código de Trabalho sem necessidade de qualquer denúncia, comunicação ou pré-aviso de V. Exas ou da minha parte)”; 2.1.40. Após a data em que deixou de trabalhar na DD o A. tirou um curso de informática e realizou um estágio remunerado pelo Instituto de Emprego, numa empresa do ramo; 2.1.41. Em Janeiro de 2009 o vencimento mensal do A. era € 469,06; 2.1.42. Entre 04/09/2007 e 27/11/2008 o A. não auferiu qualquer remuneração (14 meses e 19 dias); 2.1.43. Entre 29/01/2009 e 23/07/2009 o A. não recebeu igualmente qualquer...
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