Acórdão nº 868/10.2TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, demandou BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 250.034,50, bem como indemnização a liquidar referente a retribuições perdidas, devendo ainda pagar os tratamentos que se venham a revelar necessários por agravamento das lesões e da sua incapacidade, decorrentes de acidente de viação da responsabilidade da seguradora.

Após contestação, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. as quantias de € 13.736,21 a título de danos futuros e de € 20.000,00 a título de danos morais (em ambos os casos com juros desde a data da sentença), bem como as quantias necessárias aos tratamentos do A., a liquidar posteriormente.

Inconformado, o A. apelou, impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto, resultando fixado o seguinte quadro factual: Da dinâmica do acidente: 2.1.1. No dia 04 de Setembro de 2007, cerca das 19 horas, o A. circulava pela Rua … em …, no sentido A…-C… ou Rua Dr. … para a Estrada de V… B…, vias daquela mesma localidade, conduzindo o motociclo com a matrícula ...-...-FM; 2.1.2. O que fazia na sua mão de trânsito; 2.1.3. No sentido contrário e no mesmo local circulava o CC, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula RS-...-...; 2.1.4. Quando ambos os veículos chegaram ao entroncamento com a Estrada Velha dos Paços, o RS-...-... mudou de direcção para a sua esquerda, atendendo ao sentido de marcha que levava, procurando entrar na Estrada Velha dos Paços; 2.1.5. No entanto, o CC, ao fazer tal manobra, não cedeu passagem ao ...-...-FM, entrando na mão de trânsito contrária e assim obstruindo a passagem do motociclo conduzido pelo A.; 2.1.6. Consequentemente deu-se o embate da frente esquerda do RS-...-... com a frente do ...-...-FM, embate que ocorreu já na mão de trânsito do ...-...-FM; Das consequências do acidente: 2.1.7. Do embate resultou de imediato para o A. traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento e amnésia para o acidente; 2.1.8. Como consequência directa e necessária do embate e devido ao impacto com a frente do RS-...-... e à posterior queda no chão, o A. sofreu as seguintes lesões: a) fractura do colo do fémur, ncop fechada; b) fractura das diáfises da tíbia e do peróneo, fechada; c) fractura do maléolo medial (tornozelo), fechada; tudo com referência ao seu membro inferior esquerdo; 2.1.9. Consequentemente, no dia do acidente o A. foi admitido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém, onde foi submetido naquele mesmo dia: a) intervenção cirúrgica à fractura do colo do fémur, com osteossíntese daquela fractura; b) imobilização do membro inferior esquerdo para tratamento das fracturas mencionadas em 2.1.8., com aplicação de parafusos de fixação; 2.1.10. Para recuperação das lesões e da intervenção a que foi sujeito, o A. ficou internado no Hospital Distrital de Santarém até 26 de Setembro de 2007, data em que, tendo recebido alta hospitalar, saiu daquele hospital; 2.1.11. Posteriormente, em 21/11/2007, veio o A. a ser de novo internado no Hospital Distrital de Santarém, para se proceder a intervenção cirúrgica para remoção de parafuso de fixação do tornozelo esquerdo que lhe tinha sido aplicado aquando do primeiro internamento, tendo saído após aquela intervenção, em 23/11/2007; 2.1.12. Em datas não concretamente apuradas o A. deslocou-se ao Centro de Saúde de F... A... para fazer tratamentos; 2.1.13. O A. foi sujeito a intervenções cirúrgicas em 31/07/2008 e 29/01/2009, para extracção de material de osteossíntese; 2.1.14. Por repercussão das lesões sofridas em consequência do acidente o A. teve de se sujeitar a sessões de fisioterapia, com duas horas de duração entre 14 de Março de 2008 e 24 de Abril de 2009, num total de 125 sessões; 2.1.15. Deslocou-se ainda a exames e consultas médicas, tendo efectuado despesas num total de € 34,05, dado que as deslocações foram quase na sua quase totalidade suportadas pela Ré; 2.1.16. O A. foi seguido nos serviços médicos da Ré, que lhe determinaram o seguinte, quanto a períodos de incapacidade: ITA/ITP/ % /Período/Nº de dias: i. Incapacidade Temporária Absoluta 100% de 04.09.2007 a 27.11.2008; 434 dias; ii. Incapacidade Temporária Parcial 20% de 28.11.2008 a 28.01.2009; 60 dias; iii. Incapacidade Temporária Absoluta 100% de 29.01.2009 a 23.07.2009, 186 dias; iv. Incapacidade Temporária Parcial 30% de 24.07.2009 a 30.03.2010, 246 dias; 2.1.17. Tendo alta, no dia 30.03.2010 com a atribuição de uma incapacidade de 5.91 pontos, mas sem impossibilidade de prestação do trabalho habitual; 2.1.18. Em resultado das lesões sofridas o A. teve um Período de Défice Funcional Temporário Total, situado entre 04/09/2007 e 27/11/2008 e entre 29/01/2009 e 23/07/2009, num total de 627 dias; 2.1.19. E um Período de Défice Funcionário Temporário Parcial situado entre 28/11/2008 e 28/01/2009 e entre 24/07/2009 e 30/03/2010, num total de 312 dias; 2.1.20. Teve igualmente um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total situada entre 04/09/2007 e 27/11/2008 e entre 29/01/2009 e 23/07/2009, num total de 627 dias; 2.1.21. E um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial situado entre 28/11/2008 e 28/01/2009 e entre 24/07/2009 e 30/03/2010 num total de 312 dias; 2.1.22. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/03/2010; 2.1.23. Sofreu dores que no âmbito médico-legal correspondem a um Quantum Doloris fixável em 4/7; 2.1.24. Sofreu, ainda um Dano Estético Permanente fixável em 4/7; 2.1.25. Em consequência do acidente o A. ficou com um Défice Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos sendo de admitir a existência de danos futuros; 2.1.26. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional impeditivas da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional; 2.1.27. A Repercussão nas Actividade Desportivas e de Lazer é no âmbito médico-legal fixável no grau 3/7; 2.1.28. E a Repercussão na Actividade Sexual é no âmbito médico-legal fixada no grau 2/7; 2.1.29. As sequelas tenderão a agravar-se, com alterações degenerativas do tornozelo esquerdo e da coluna vertebral pela claudicação da marcha, necessitando de forma permanente de medicação regular, neste caso analgésicos e anti-espasmódicos, e de tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, neste caso duas sessões de fisioterapia, três vezes por ano; 2.1.30. O A. viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica, continuando receoso relativamente à possibilidade de agravamento no futuro das sequelas que o afectam. Sentiu também preocupação e sofrimento com a perda do emprego, sendo agora sustentado pela mãe, o que lhe causava complexos em relação ao seu futuro. Sente tristeza e isola-se, padecendo de depressão associada às suas limitações físicas e necessitando de apoio psicológico; 2.1.31. À data do acidente o A. trabalhava como armeiro de segunda para afirma DD, S.A., após renovação sucessiva do seu contrato inicial, que havia já passado a contrato sem termo; 2.1.32. O A. auferia naquela data o vencimento mensal de € 455,40; 2.1.33. Após lhe ter sido dada alta mencionada em 24/07/2009 o A. tentou retomar o trabalho na DD tendo comparecido ao trabalho ainda alguns dias; 2.1.34. A actividade profissional do A. implicava que permanecesse de pé durante toda a jornada de trabalho; 2.1.35. A entidade patronal não tinha outro posto de trabalho que pudesse atribuir ao A. onde ele não tivesse de permanecer em pé todo o dia de trabalho; 2.1.36. Ao trabalhar em pé o A. verificou que tinha dores e cansaço muito fortes na perna esquerda; 2.1.37. Que se iam agravando ao longo do dia de trabalho; 2.1.38. Não conseguindo o A. estar de pé mais de 3 ou 4 horas seguidas; 2.1.39. Em 11 de Agosto de 2009 o A. enviou à sua entidade patronal o escrito de fls. 55, que a mesma recebeu, cujo teor é o seguinte: “Assunto: Caducidade do contrato de trabalho Conforme é do conhecimento de V. Exas., encontro-me definitivamente impossibilitado, por incapacidade derivada de acidente, de prestar o meu trabalho a V. Exas. Na verdade, na sequência do acidente de viação ocorrido em 4/9/2007, foi-me dada, em 24/07/2009, alta definitiva pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros para a qual o culpado do acidente transferiu a sua responsabilidade. Fiquei afectado de incapacidade permanente que para grande desgosto meu me impede de prestar o meu trabalho a V. Exas. De facto verifico que não reúno as condições físicas mínimas que me permitam continuar a ocupar o meu posto de trabalho, que desejaria a todo o custo manter, tendo V. Exas constatado que não existe outro posto de trabalho que me possam atribuir.

Verifica-se assim a cessação automática do meu contrato de trabalho por caducidade ocorrida em 28/7/2009, nos termos do art. 343.º b) do Código de Trabalho sem necessidade de qualquer denúncia, comunicação ou pré-aviso de V. Exas ou da minha parte)”; 2.1.40. Após a data em que deixou de trabalhar na DD o A. tirou um curso de informática e realizou um estágio remunerado pelo Instituto de Emprego, numa empresa do ramo; 2.1.41. Em Janeiro de 2009 o vencimento mensal do A. era € 469,06; 2.1.42. Entre 04/09/2007 e 27/11/2008 o A. não auferiu qualquer remuneração (14 meses e 19 dias); 2.1.43. Entre 29/01/2009 e 23/07/2009 o A. não recebeu igualmente qualquer...

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