Acórdão nº 819/16.0JFLSB-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, .... onde residia antes de preso, e para onde voltou depois de ficar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, foi detido a 14/5/2016 e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que terminou pelas 22.30 H do dia 16/5/2016, na Comarca de Lisboa, Instância Central, ... Secção de Instrução Criminal, ..., tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e por acórdão de 13/10/2016 foi revogada tal medida e substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Indiciaram-se os crimes de corrupção ativa e de associação criminosa no fenómeno do desporto, dos art.s 9º, nº 1 e 11º, da Lei 50/2007 de 31 de agosto.

Por despacho de 31/10/2016 os autos foram declarados de especial complexidade.

Entretanto, na ...ª Secção do DIAP de Lisboa foi deduzida acusação contra o requerente, entre outros, a 17/5/2017, sendo-lhe imputados os crimes de associação criminosa em competição desportiva, do art. 11º, nº 1, com a agravação do nº 2, da Lei 50/2007, de 31 de agosto, e dezasseis crimes de corrupção ativa em competição desportiva do art. 9º, nº 1, da mesma Lei. Tendo em conta, em ambos os crimes, a redação da Lei à data dos factos.

Descontente, o arguido interpôs a presente providência de HABEAS CORPUS, devidamente representado por advogado, com o fundamento do art. 31º da CR e de ultrapassagem de prazo fixado por lei, do art. 222º, nº 2, al. c) do CPP.

A - O PEDIDO "AA, arguido nos autos, foi detido a ordem dos presentes autos em 14 de Maio de 2016 tendo sido posteriormente sujeito a prisão preventiva em 17 de Maio de 2016, medida esta que, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Outubro de 2016, foi alterada sujeitando o ora recorrente desde então até a presente data a medida de obrigação de permanecia na habitação com vigilância eletrónica.

Contudo, não se conformando com a manutenção de tal medida de coação vem o mesmo nos termos do art.º 31.º da C.R.P. e do art.º 222 n.º 2 alínea c) e segs do C. P. Penal, Requerer a Vexas o presente HABEAS CORPUS, nos termos e com os seguintes fundamentos; Venerandos Conselheiros; 1 – O ora recorrente foi detido em 14 de Maio de 2016.

2 – Tendo sido posteriormente aplicada, em sede de 1.º interrogatório, a medida de coação de Prisão Preventiva em 17 de Maio de 2016.

3 – Foi tal medida aplicada ao ora recorrente, uma vez que o mesmo se encontrava na altura do mesmo, indiciado pela prática; a) Cinco crimes de corrupção ativa no fenómeno desportivo, p. e p. pelo art.º 9º n.º 1 da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, os quais são puníveis, cada um, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Um crime de associação criminosa no fenómeno desportivo, em coautoria, p. e p. pelo art. 11º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos; 4 - Tendo sido este ultimo, o argumento, que...

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