Acórdão nº 256/16.7PAPVZ-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | NUNO GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1. – AA e BB arguidos em prisão preventiva no âmbito do processo nº 256/16.7PAPVZ vieram requerer[1] por intermédio de mandatário, invocando os arts. 222º e 223º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição das conclusões formuladas no requerimento): 1. No passado dia 18 de março de 2016, foi aplicada aos requerentes a medida de coação de prisão preventiva.
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Desde a referida data, os requerentes encontram-se a cumprir a mencionada medida coativa no Estabelecimento Prisional de ...
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Em 14 de julho de 2016, foi proferido despacho de acusação, através do qual, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público acusou os arguidos pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efetivo, de dois crimes de furto qualificado, dois crimes de uso de documento contrafeito, e ainda de um crime de associação criminosa.
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Em 8 do agosto de 2016, os requerentes requereram a abertura da fase de instrução, a qual foi declarada aberta por despacho de 17 de agosto de 2016.
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Findas as diligências de prova e o debate instrutório, foi deduzida a decisão instrutória constante no despacho de fls 1035.
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Na decisão instrutória, o Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu não pronunciar os arguidos pelo crime de associação criminosa que lhes era imputado na acusação, assim como, não pronunciar o arguido CC pelos dois crimes de uso de documento contrafeito, ordenando nesta parte o arquivamento dos autos, e pronunciou os mesmos pela prática, em co-autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de furto qualificado, e os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, e em concurso efetivo, por dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito.
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No passado dia 2 de dezembro de 2016, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, apresentou recurso do mencionado despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, os requerentes apresentaram resposta.
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Em 29 de março de 2017, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, e, em consequência, decidiu manter o despacho de não pronúncia deduzido pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal.
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Nos presentes autos, estão apenas em discussão a prática, pelos arguidos, de dois crimes de furto qualificado, e pelos arguidos AA e BB de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito.
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No caso concreto, não estamos perante terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, os crimes em causa não são puníveis com pena de prisão máxima superior a oito anos, não estamos perante nenhum dos crimes previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, nem tampouco os presentes autos foram declarados de excecional complexidade.
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No caso concreto, uma vez que não existem quaisquer circunstâncias que permitam elevar o seu prazo, é manifesto que o prazo máximo de duração da prisão preventiva aplicada aos arguidos é de um ano e dois meses.
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A medida coativa atingiu o seu termo no passado dia 18 de maio de 2017, sendo certo que, desde essa data a mesma se extinguiu automaticamente.
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Em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Penal, ainda não foi dada ordem de libertação aos requerentes, pelo que, deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva, e, em consequência, ser ordenada a libertação imediata dos arguidos.
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Verifica-se, assim, uma violação dos princípios básicos incluídos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptados pela Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante, Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º., e 32º da Constituição da República Portuguesa.
A final, os requerentes pedem, além da sua libertação imediata, a «fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00» a favor de cada um por cada dia em que se em prisão ilegal e privação da liberdade.
* 2. – Uma breve nota para assinalar que a petição de habeas corpus foi indevidamente apresentada conjuntamente e só o interesse superior dos requerentes em verem apreciada a sua pretensão leva a que se proferia, de imediato, decisão conjunta.
A conexão de processos a que aludem os arts 24º e ss e que conduz à pluralidade de arguidos em certos processos não opera, naturalmente, nos pedidos de habeas corpus pois não está em causa uma ligação/conexão que justifique uma apreciação conjunta.
* 3. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 é do seguinte teor (transcrição): Nestes autos, os arguidos CC, AA, e BB, conforme despacho de pronúncia de fls. 1035 e ss., foram pronunciados: - os três arguidos, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de furto qualificado: um por factos datados de 12/03/2016 e outro em 17/03/2016, p. e p. pelas disposições legais...
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