Acórdão nº 256/16.7PAPVZ-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. – AA e BB arguidos em prisão preventiva no âmbito do processo nº 256/16.7PAPVZ vieram requerer[1] por intermédio de mandatário, invocando os arts. 222º e 223º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição das conclusões formuladas no requerimento): 1. No passado dia 18 de março de 2016, foi aplicada aos requerentes a medida de coação de prisão preventiva.

  1. Desde a referida data, os requerentes encontram-se a cumprir a mencionada medida coativa no Estabelecimento Prisional de ...

  2. Em 14 de julho de 2016, foi proferido despacho de acusação, através do qual, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público acusou os arguidos pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efetivo, de dois crimes de furto qualificado, dois crimes de uso de documento contrafeito, e ainda de um crime de associação criminosa.

  3. Em 8 do agosto de 2016, os requerentes requereram a abertura da fase de instrução, a qual foi declarada aberta por despacho de 17 de agosto de 2016.

  4. Findas as diligências de prova e o debate instrutório, foi deduzida a decisão instrutória constante no despacho de fls 1035.

  5. Na decisão instrutória, o Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu não pronunciar os arguidos pelo crime de associação criminosa que lhes era imputado na acusação, assim como, não pronunciar o arguido CC pelos dois crimes de uso de documento contrafeito, ordenando nesta parte o arquivamento dos autos, e pronunciou os mesmos pela prática, em co-autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de furto qualificado, e os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, e em concurso efetivo, por dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito.

  6. No passado dia 2 de dezembro de 2016, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, apresentou recurso do mencionado despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, os requerentes apresentaram resposta.

  7. Em 29 de março de 2017, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, e, em consequência, decidiu manter o despacho de não pronúncia deduzido pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal.

  8. Nos presentes autos, estão apenas em discussão a prática, pelos arguidos, de dois crimes de furto qualificado, e pelos arguidos AA e BB de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito.

  9. No caso concreto, não estamos perante terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, os crimes em causa não são puníveis com pena de prisão máxima superior a oito anos, não estamos perante nenhum dos crimes previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, nem tampouco os presentes autos foram declarados de excecional complexidade.

  10. No caso concreto, uma vez que não existem quaisquer circunstâncias que permitam elevar o seu prazo, é manifesto que o prazo máximo de duração da prisão preventiva aplicada aos arguidos é de um ano e dois meses.

  11. A medida coativa atingiu o seu termo no passado dia 18 de maio de 2017, sendo certo que, desde essa data a mesma se extinguiu automaticamente.

  12. Em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Penal, ainda não foi dada ordem de libertação aos requerentes, pelo que, deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva, e, em consequência, ser ordenada a libertação imediata dos arguidos.

  13. Verifica-se, assim, uma violação dos princípios básicos incluídos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptados pela Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante, Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º., e 32º da Constituição da República Portuguesa.

A final, os requerentes pedem, além da sua libertação imediata, a «fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00» a favor de cada um por cada dia em que se em prisão ilegal e privação da liberdade.

* 2. – Uma breve nota para assinalar que a petição de habeas corpus foi indevidamente apresentada conjuntamente e só o interesse superior dos requerentes em verem apreciada a sua pretensão leva a que se proferia, de imediato, decisão conjunta.

A conexão de processos a que aludem os arts 24º e ss e que conduz à pluralidade de arguidos em certos processos não opera, naturalmente, nos pedidos de habeas corpus pois não está em causa uma ligação/conexão que justifique uma apreciação conjunta.

* 3. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 é do seguinte teor (transcrição): Nestes autos, os arguidos CC, AA, e BB, conforme despacho de pronúncia de fls. 1035 e ss., foram pronunciados: - os três arguidos, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de furto qualificado: um por factos datados de 12/03/2016 e outro em 17/03/2016, p. e p. pelas disposições legais...

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