Acórdão nº 399/13.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 399/13.9TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]’[2] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I a).
Relatório: AA instaurou, em 30 de janeiro de 2013, no extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 3ª Secção, agora Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho, J3, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “BB– Sucursal em Portugal”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 80.193,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, a título de diferenças salariais, bem como as diferenças dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2007 a 2012, relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, à categoria de Chefe de Serviços, de Março de 2008 a Julho de 2010, e à categoria de Inspetor Administrativo, de Agosto de 2010 a Setembro de 2012.
Notificada para o efeito, a ré contestou e concluiu pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.
Sentença: Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 06 de março de 2015 que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor o montante global de € 79.493,62, correspondente às diferenças salariais nela discriminadas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento.
II Apelação: Inconformada com o teor da decisão, a Ré “BB, S. L.”, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, impugnando a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto e alegando que o Autor não tem direito às diferenças remuneratórias que foi condenada a pagar-lhe.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de maio de 2017, foi a apelação julgada parcialmente procedente e, em consequência, alterou-se a sentença recorrida e condenou-se a Ré a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 9.350,00, a título de diferenças salarias; 2) As diferenças relativas a subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2010, a liquidar em incidente prévio à execução, se necessário; 3) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da data do vencimento de cada uma das prestações salariais a que respeitam as respetivas diferenças retributivas, até efetivo pagamento.
4) No mais, julgou-se improcedente a apelação.
No acórdão decidiu-se que, sendo o Autor “Técnico Administrativo”: a.
No período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008 exerceu as funções de “Chefe de Sector”; b.
No período compreendido entre março de 2008 e julho de 2010, exerceu as funções de “Chefe de Serviços”; c.
No período compreendido entre agosto de 2010 e setembro de 2012, as funções por ele exercidas não se integram na categoria de “Inspetor Administrativo”, como pretendido, pelo que neste período não tem direito às quantias/diferenças reclamadas.
Quanto à retribuição consta no acórdão recorrido: A Ordem de Serviço N.º 11/2007, «emitida pela Administração de uma empresa que estabeleça, unilateralmente, as “categorias profissionais e métodos retributivos”, a vigorar na mesma, assume a natureza de um regulamento interno.
Essa O.S. foi emitida em data não apurada de 2007, pelo que lhe é aplicável o CT/2003.
Como regulamento interno que é - previsto nos artigos 153 e 95 deste CT – e em face do seu conteúdo normativo -, constitui uma manifestação de vontade negocial e tem natureza contratual.
[…] Por fim, invoca ainda a Apelante o estabelecido na Ordem de Serviço, no tocante à progressão na carreira, para afastar o direito do trabalhador às reclamadas diferenças salariais, alegando que não estão provados os pressupostos de que depende essa progressão […].
É que o Autor não pede a sua reclassificação em cada uma das categorias profissionais em causa. Pretende, outrossim, como referido, que lhe seja reconhecido o direito às diferenças retributivas pelo exercício temporário de funções de categoria superior, o que é coisa distinta.
Será, pois, de acordo com as retribuições previstas nesta ordem de serviço que deverão ser calculadas as diferenças salariais devidas ao Autor entre a retribuição que lhe foi paga e a que lhe era devida para as categorias de Chefe de Secção e Chefe de Serviços nos períodos acima indicados.
No entanto, porque se desconhece a data em que a O.S. Nº 11/2007 foi emitida, tendo-se apenas como certo que o foi no ano de 2007, apenas poderá ser tomada em consideração a partir de 31.12.2007.
Assim, sendo a retribuição prevista para o chefe de secção de € 1.100,00 e auferindo o Autor até fevereiro de 2008 a quantia de € 750,00/mês, tem direito a receber a quantia de € 700,00 referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 (€ 350,00x2).
Sendo a retribuição prevista para o chefe de serviços de € 2.000,00 e tendo o Autor passado a receber a retribuição mensal de € 950,00 desde março de 2008, tem direito a auferir € 17.850,00 (17 meses x € 1.050,00), correspondente às diferenças salariais entre março de 2008 e julho de 2009. Porque a partir de agosto de 2009 a retribuição passou a ser de € 1.100,00, tem direito a perceber € 10.800,00 (12 meses x € 900,00) de diferenças salariais respeitante ao período compreendido entre agosto de 2009 e julho de 2010, o que perfaz a quantia global de € 29.350,00.
Tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e julho de 2010, cujo cálculo se relega para o incidente de liquidação em execução deste acórdão, uma vez que ocorreram alterações no salário do Autor e se desconhece o período em que o mesmo gozou as férias.» /// b).
Da revista: Não se conformando, agora, o Autor com o decidido, neste acórdão, dele interpôs o presente recurso de revista.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) O Acórdão do Tribunal da Relação, ao limitar o cálculo das diferenças remuneratórias a julho de 2010, violou a norma do n.º 4, do artigo 120º do CT, que confere ao recorrente o "direito às condições de trabalho mais favoráveis inerentes às funções exercidas".
2) A limitação do cálculo das diferenças decorrentes da Ordem de Serviço n.º 11/2007 da recorrida a 31 de dezembro de 2007 viola, igualmente, o mesmo normativo, uma vez que resulta da factualidade provada que a Ordem de Serviço vigorava desde a data da admissão do recorrente, razão por que este tem direito às diferenças relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, no valor de € 2.100,00.
3) O recorrente tem ainda direito, além das diferenças respeitantes às funções de “Chefe de Serviços”, de março de 2008 a julho de 2010, no valor de € 28.650,00, às diferenças remuneratórias decorrentes da cumulação das funções de “Inspetor Administrativo” durante o período de agosto de 2010 a setembro de 2012, no valor de € 36.400,00, negadas pelo Acórdão recorrido, ao arrepio da mesma norma e do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
4) O recorrente tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período de julho de 2007 a setembro de 2012, no valor de € 12.343,62 e não, apenas, ao período de janeiro de 2008 a julho de 2010, de harmonia com os supracitados n.º 4, do artigo 120º do CT e o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
Termina dizendo que pelas sobreditas razões de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido e condenando-se a recorrida a pagar a quantia de € 79.493,62, "acrescida de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento", nos termos da sentença proferida no Tribunal de primeira instância.
~~~~~~~~~~~ A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. Da matéria de facto provada não resulta o exercício cumulativo pelo Recorrente das tarefas descritas em E) e G).
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Como também não resulta que o exercício pelo Recorrente das tarefas descritas em I) tenha ocorrido em simultâneo com as tarefas descritas em E) elou em G).
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De igual forma, também não resultou demonstrado que as funções descritas em G) elou I) da matéria de facto provada tenham sido exercidas cumulativamente com as funções descritas em B).
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As funções descritas na alínea E) da matéria de facto provada apenas foram exercidas no período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008.
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Por sua vez, nos termos da alínea G) da matéria de facto provada, as funções aí descritas apenas foram exercidas no período...
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