Acórdão nº 399/13.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 399/13.9TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]’[2] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I a).

Relatório: AA instaurou, em 30 de janeiro de 2013, no extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 3ª Secção, agora Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho, J3, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “BB– Sucursal em Portugal”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 80.193,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, a título de diferenças salariais, bem como as diferenças dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2007 a 2012, relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, à categoria de Chefe de Serviços, de Março de 2008 a Julho de 2010, e à categoria de Inspetor Administrativo, de Agosto de 2010 a Setembro de 2012.

Notificada para o efeito, a ré contestou e concluiu pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

Sentença: Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 06 de março de 2015 que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor o montante global de € 79.493,62, correspondente às diferenças salariais nela discriminadas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento.

II Apelação: Inconformada com o teor da decisão, a Ré “BB, S. L.”, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, impugnando a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto e alegando que o Autor não tem direito às diferenças remuneratórias que foi condenada a pagar-lhe.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de maio de 2017, foi a apelação julgada parcialmente procedente e, em consequência, alterou-se a sentença recorrida e condenou-se a Ré a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 9.350,00, a título de diferenças salarias; 2) As diferenças relativas a subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2010, a liquidar em incidente prévio à execução, se necessário; 3) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da data do vencimento de cada uma das prestações salariais a que respeitam as respetivas diferenças retributivas, até efetivo pagamento.

4) No mais, julgou-se improcedente a apelação.

No acórdão decidiu-se que, sendo o Autor “Técnico Administrativo”: a.

No período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008 exerceu as funções de “Chefe de Sector”; b.

No período compreendido entre março de 2008 e julho de 2010, exerceu as funções de “Chefe de Serviços”; c.

No período compreendido entre agosto de 2010 e setembro de 2012, as funções por ele exercidas não se integram na categoria de “Inspetor Administrativo”, como pretendido, pelo que neste período não tem direito às quantias/diferenças reclamadas.

Quanto à retribuição consta no acórdão recorrido: A Ordem de Serviço N.º 11/2007, «emitida pela Administração de uma empresa que estabeleça, unilateralmente, as “categorias profissionais e métodos retributivos”, a vigorar na mesma, assume a natureza de um regulamento interno.

Essa O.S. foi emitida em data não apurada de 2007, pelo que lhe é aplicável o CT/2003.

Como regulamento interno que é - previsto nos artigos 153 e 95 deste CT – e em face do seu conteúdo normativo -, constitui uma manifestação de vontade negocial e tem natureza contratual.

[…] Por fim, invoca ainda a Apelante o estabelecido na Ordem de Serviço, no tocante à progressão na carreira, para afastar o direito do trabalhador às reclamadas diferenças salariais, alegando que não estão provados os pressupostos de que depende essa progressão […].

É que o Autor não pede a sua reclassificação em cada uma das categorias profissionais em causa. Pretende, outrossim, como referido, que lhe seja reconhecido o direito às diferenças retributivas pelo exercício temporário de funções de categoria superior, o que é coisa distinta.

Será, pois, de acordo com as retribuições previstas nesta ordem de serviço que deverão ser calculadas as diferenças salariais devidas ao Autor entre a retribuição que lhe foi paga e a que lhe era devida para as categorias de Chefe de Secção e Chefe de Serviços nos períodos acima indicados.

No entanto, porque se desconhece a data em que a O.S. Nº 11/2007 foi emitida, tendo-se apenas como certo que o foi no ano de 2007, apenas poderá ser tomada em consideração a partir de 31.12.2007.

Assim, sendo a retribuição prevista para o chefe de secção de € 1.100,00 e auferindo o Autor até fevereiro de 2008 a quantia de € 750,00/mês, tem direito a receber a quantia de € 700,00 referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 (€ 350,00x2).

Sendo a retribuição prevista para o chefe de serviços de € 2.000,00 e tendo o Autor passado a receber a retribuição mensal de € 950,00 desde março de 2008, tem direito a auferir € 17.850,00 (17 meses x € 1.050,00), correspondente às diferenças salariais entre março de 2008 e julho de 2009. Porque a partir de agosto de 2009 a retribuição passou a ser de € 1.100,00, tem direito a perceber € 10.800,00 (12 meses x € 900,00) de diferenças salariais respeitante ao período compreendido entre agosto de 2009 e julho de 2010, o que perfaz a quantia global de € 29.350,00.

Tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e julho de 2010, cujo cálculo se relega para o incidente de liquidação em execução deste acórdão, uma vez que ocorreram alterações no salário do Autor e se desconhece o período em que o mesmo gozou as férias.» /// b).

Da revista: Não se conformando, agora, o Autor com o decidido, neste acórdão, dele interpôs o presente recurso de revista.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) O Acórdão do Tribunal da Relação, ao limitar o cálculo das diferenças remuneratórias a julho de 2010, violou a norma do n.º 4, do artigo 120º do CT, que confere ao recorrente o "direito às condições de trabalho mais favoráveis inerentes às funções exercidas".

2) A limitação do cálculo das diferenças decorrentes da Ordem de Serviço n.º 11/2007 da recorrida a 31 de dezembro de 2007 viola, igualmente, o mesmo normativo, uma vez que resulta da factualidade provada que a Ordem de Serviço vigorava desde a data da admissão do recorrente, razão por que este tem direito às diferenças relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, no valor de € 2.100,00.

3) O recorrente tem ainda direito, além das diferenças respeitantes às funções de “Chefe de Serviços”, de março de 2008 a julho de 2010, no valor de € 28.650,00, às diferenças remuneratórias decorrentes da cumulação das funções de “Inspetor Administrativo” durante o período de agosto de 2010 a setembro de 2012, no valor de € 36.400,00, negadas pelo Acórdão recorrido, ao arrepio da mesma norma e do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

4) O recorrente tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período de julho de 2007 a setembro de 2012, no valor de € 12.343,62 e não, apenas, ao período de janeiro de 2008 a julho de 2010, de harmonia com os supracitados n.º 4, do artigo 120º do CT e o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Termina dizendo que pelas sobreditas razões de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido e condenando-se a recorrida a pagar a quantia de € 79.493,62, "acrescida de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento", nos termos da sentença proferida no Tribunal de primeira instância.

~~~~~~~~~~~ A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. Da matéria de facto provada não resulta o exercício cumulativo pelo Recorrente das tarefas descritas em E) e G).

  1. Como também não resulta que o exercício pelo Recorrente das tarefas descritas em I) tenha ocorrido em simultâneo com as tarefas descritas em E) elou em G).

  2. De igual forma, também não resultou demonstrado que as funções descritas em G) elou I) da matéria de facto provada tenham sido exercidas cumulativamente com as funções descritas em B).

  3. As funções descritas na alínea E) da matéria de facto provada apenas foram exercidas no período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008.

  4. Por sua vez, nos termos da alínea G) da matéria de facto provada, as funções aí descritas apenas foram exercidas no período...

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