Acórdão nº 1371/12.1TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Banco AA, SA instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra BB e mulher, CC, tendo por base livrança subscrita por estes, com vencimento em 11.07.2012.

Os Executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que: Apesar de haverem subscrito contrato de crédito associado a contrato de compra e venda de viatura, nunca receberam a viatura cuja compra foi financiada pela exequente.

Perante o não cumprimento do contrato de compra e venda por parte do vendedor, perderam interesse na viatura e resolveram os contratos de aquisição de viatura e crédito associado.

Após a resolução do contrato, não é a exequente legítima possuidora do título executivo (livrança), tendo-a preenchido abusivamente e actuando além dos limites da boa fé.

Com tais fundamentos, concluíram pela extinção da instância executiva.

A Exequente apresentou contestação a refutar os fundamentos da oposição, alegando, em resumo, que: O Executado, à data do contrato, era funcionário do stand vendedor, não sendo credível a não entrega da viatura, até porque fora emitida autorização de circulação da mesma viatura.

Foi emitida a respectiva factura e o vendedor solicitou o pagamento do empréstimo logo que entregou a viatura.

A não entrega da viatura não é oponível ao Exequente, pois não é parte no contrato de compra e venda, inexistindo qualquer exclusividade por parte do Banco exequente junto do vendedor enquanto entidade financiadora.

Há abuso de direito por parte dos executados, dado que liquidaram sete prestações do contrato de crédito, o que criou no exequente a legítima confiança de que o contrato de crédito fora aceite pelos executados e de que estes tinham intenção de o cumprir.

Com tais fundamentos, concluiu pela improcedência da oposição e continuação da execução.

O processo seguiu a normal tramitação e, finda a audiência final, foi proferida sentença, datada de 17/06/2016, a julgar procedente a oposição e a extinguir a execução.

Inconformada, apelou a Exequente, com total êxito, tendo a Relação do Porto, na procedência do recurso, revogado a sentença e ordenado o prosseguimento da execução.

Agora inconformados, interpuseram os Executados recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que, na íntegra, se transcrevem:

  1. Os Executados, ora recorrentes, não se podem conformar com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto o mesmo não aplica corretamente o direito à matéria de facto provada nos presentes autos.

  2. Ora, a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não merecia qualquer reparo e deveria ter sido mantida pelo Tribunal da Relação, uma vez que esta é a única decisão que está em conformidade com a realidade dos factos e que consubstancia uma melhor aplicação do direito.

  3. De facto, os executados, na qualidade de consumidores exerceram o seu direito e ao abrigo do DL 133/2009 de 02 de junho e nos termos do disposto no seu artigo 18°, considerando que apenas recorreram ao crédito para comprar a viatura, resolveram o contrato de compra e venda e o conexo contrato de crédito.

  4. Analisados os factos dados como provados, não se deu como provado em momento algum que os executados apenas subscreveram uma livrança sem mais.

  5. Os factos provados indicam que os oponentes/executados para adquirir uma viatura celebraram um contrato de crédito, com uma livrança anexa. Apenas e só recorreram ao crédito porque lhes permitia a aquisição da viatura.

  6. Assim, o que está em causa nestes autos não é apenas e só um negócio cambiário independente do caso em concreto, mas sim um contrato de compra e venda coligado com um contrato de crédito.

  7. Verificou-se e consta dos factos provados o incumprimento do vendedor do dever de entrega da viatura.

  8. Resultou provado que os executados/oponentes/consumidores: 9. Além de não terem recepcionado a viatura financiada, tão pouco receberam a quantia indicada no contrato de mútuo.

    1. Perante a persistência na não entrega da viatura e ao fim de mais de sete meses, os oponentes perderam o interesse na compra da viatura, tendo enviado ao Stand Vendedor a carta registada de fls. 11 a 13 (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), com o assunto "Resolução do contrato n.° 802…7 por falta de entrega da viatura por parte do fornecedor", datada de 24.08.2011.

    2. Pelas mesmas razões, os oponentes enviaram ao Banco exequente a carta registada de fls. 14 a 16 (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), com o assunto "Resolução do contrato n.° 802…7 por falta de entrega da viatura por parte do fornecedor". datada de 24.08.2011.

  9. Acresce que, quer o Banco/Exequente, quer o vendedor recepcionaram as comunicações de resolução dos contratos coligados e não as contestaram.

  10. Ora, a resolução foi feita pela via extrajudicial e sendo um modo de extinção do vínculo obrigacional, pela via da declaração unilateral condicionada a um motivo previsto na lei.

  11. Nos presentes autos foi uma resolução legal, nos termos do disposto no artigo 432°, n° 1 do CC e no artigo 18° do DL 133/2009 de 02 de junho.

  12. A referida resolução efetuada pelos Oponentes/Executados está relacionada com o incumprimento da prestação contratual devida pelo vendedor da viatura.

  13. De facto, a resolução por incumprimento é invocável na generalidade dos contratos.

  14. Não tendo os executados recebido a viatura objeto do contrato, sendo impossível a sua entrega por parte do vendedor, como resulta do depoimento da testemunha DD, tendo resultado provado ainda que 10. Perante a persistência na não entrega da viatura e ao fim de mais de sete meses, os oponentes perderam o interesse na compra da viatura, tendo enviado ao Stand Vendedor a carta registada de fls. 11 a 13 (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), com o assunto "Resolução do contrato n.° 802…7 por falta de entrega da viatura por parte do fornecedor", datada de 24.08.2011.

  15. De facto, persistir significa manter a não entrega ou permanecer na não entrega, ao que acresce o facto de os Oponentes perderem o interesse na viatura, tanto mais que estavam a liquidar as prestações do contrato de crédito há sete meses sem beneficiar da viatura ou da quantia mutuada que não receberam.

  16. Acresce ainda o facto de o legal representante da vendedora ter afirmado perante o tribunal que era impossível a entrega da viatura, pois a...

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