Acórdão nº 2377/12.6TBABF.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, Lda., intentou, em 6 de Novembro de 2012, a presente acção declarativa, na forma de processo comum, contra BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade, por simulação, do contrato-promessa celebrado entre os réus, datado de 30-04-2004, relativo ao prédio urbano destinado a habitação que aí identificou, sito em …, concelho de Albufeira e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02…6; b) Ser decretado o cancelamento das inscrições efectuadas ou que, no futuro, o venham a ser, a favor do réu BB; c) Ser o réu BB condenado a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 4.926,15, a título de danos patrimoniais em consequência dos prejuízos causados no referido imóvel, com excepção dos identificados no artigo 91.º da petição inicial; d) Ser o réu BB condenado a pagar-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, correspondente ao montante necessário para ressarcimento do prejuízo decorrente da reparação do tecto da sala de estar a que se refere o artigo 91.º da petição inicial; e) Ser o réu BB condenado a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias referidas nas alíneas c) e d), a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para alicerçar as suas pretensões, alegou, em suma, ter corrido termos contra os 3.ºs réus, EE e mulher FF, uma acção executiva intentada por GG, no âmbito da qual foi penhorado o direito daqueles sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 02…6 na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sito em Vale da …, lote A15, …, freguesia e concelho de Albufeira, tendo, na sequência de negociações encetadas com a aí exequente, acordado que, em pagamento da quantia exequenda, transmitiriam para a aqui autora AA, Lda., a propriedade do referido prédio, livre de ónus ou encargos, o que veio a concretizar-se por escritura pública celebrada em 24-07-2007, na qual os 3ºs réus outorgaram também como procuradores dos 2.ºs réus, CC e mulher DD, desistindo, em contrapartida, a exequente da execução.

A partir dessa data a autora ficou investida na posse do referido prédio, com a entrega das chaves, e passou a praticar, ininterruptamente, tal como os antepossuidores o vinham fazendo há mais de vinte anos, todos os actos inerentes à posse, tendo registado a transmissão a seu favor no dia 27-07-2007.

Mais alegou ter vindo a apurar que alguns dias antes da celebração da aludida escritura o 1.º réu, BB, intentara uma acção, registada em 06-07-2007, com vista à execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, alegadamente celebrado em 30-04-2004, na qual foi declarado transferido para o aí autor, BB, o direito de propriedade sobre o imóvel, sendo, porém, tal contrato-promessa nulo por simulação, já que os réus se conluiaram com o intuito de prejudicar a autora.

Para fundamentar os restantes pedidos, alegou, em suma, que, em 12-07-2012, o 1.º réu ocupou o imóvel em causa, substituiu a respectiva fechadura e iniciou aí obras, causando estragos no mesmo, estando, portanto, obrigado a ressarcir a autora desses danos em montante equivalente ao da sua reparação.

Apenas o 1.º réu, BB, apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, invocando a ilegitimidade da autora, a ineptidão da petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir e negando que a autora desconhecesse, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, a acção destinada a obter a execução específica do contrato-promessa que já se mostrava nessa data registada.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções e mantendo o já alegado.

Realizada audiência prévia, na qual a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição por forma a concretizar a vontade real dos outorgantes no contrato-promessa que pretende ver declarado nulo por simulação, convite a que acedeu, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade processual da autora e de ineptidão da petição inicial.

Procedeu-se à audiência de julgamento, assegurando-se no seu decurso o contraditório relativamente à possibilidade de o Tribunal conhecer da excepção de caso julgado em face do decidido, com trânsito em julgado, na referida acção (processo n.º 1631/07.3TBLLE), vindo a ser proferida sentença, em 12-02-2015, na qual: a) Foi declarada a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido formulado pela autora sob a alínea a); e b) Foram julgados improcedentes os restantes pedidos, deduzidos sob as alíneas b) a e), deles se absolvendo os réus.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de …, por acórdão de 26-01-2017, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença impugnada.

Novamente inconformada, interpôs a autora recurso de revista excepcional, que foi admitido com fundamento na previsão contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Na respectiva alegação aduziu, no que agora releva, as seguintes conclusões (sic): «13. Nas suas alegações perante o Tribunal Recorrido, a aqui Recorrente alegou na sua petição inicial outros factos - para além dos que foram considerados provados e não provados na sentença de 1ª instância -nomeadamente os constantes dos art°s 32° a 66° da p.i (para além de outros posteriormente classificados como 62-A a 62-F) e respectivos documentos, para demonstração da simulação do contrato-promessa em causa.

  1. Esses factos, aliás, praticamente todos suportados por documentos não impugnados, constituíam parte do núcleo essencial da causa de pedir formulada nos presentes autos (declaração de simulação do referido contrato-promessa).

  2. Na decisão de 1a instância, na indicação dos factos considerados provados e não provados, não foi efectuada qualquer referência aos referidos outros factos e documentos.

  3. Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido considerou (cfr. parte final da pág. lie início da pág.12; parte final da pág. 12 e início da pág. 13) que o facto da sentença de 1a instância não ter feito qualquer referência aos factos referidos pelo Recorrente na sua alegação de recurso não gera nulidade mas antes a sua anulação.

  4. Sucede que a Recorrente, invocara expressamente nas suas alegações de recurso que se procedesse "à alteração e/ou anulação da decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto supra indicada" (cfr. conclusão n° 54 das suas alegações de recurso).

  5. Razão pela qual, não se pode aceitar que o acórdão recorrido apenas tenha anunciado, sem mais, a possibilidade de anulação da decisão sem de facto ter optado, consequentemente, por efectivamente declarar tal decisão de anulação.

  6. Ao assim proceder, não decidindo pela anulação da decisão conforme requerido nas alegações de recurso da Recorrente, incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d). n° 1. do artigo 615° do CPC.

  7. Por outro lado, relativamente à mesma questão, o mesmo acórdão considerou que o que origina a nulidade é o facto de o Tribunal não responder aos pedidos deduzidos e também o facto de não apreciar causas de pedir invocadas (cfr. parte final pág. lie início pág. 12; parte final pág. 12 e início pág. 13).

  8. Ora, os factos cuja omissão de pronúncia se reclamou eram factos correspondentes à prova da invocada simulação do contrato-promessa em causa nos autos, isto é, factos justamente referentes à causa de pedir invocada pela Recorrente na sua petição.

  9. Por isso que, o acórdão recorrido, ao considerar que o que origina nulidade é o facto de o Tribunal não responder aos pedidos deduzidos e não apreciar causas de pedir invocadas, quando o que estava cm causa no recurso era justamente o facto de o Tribunal não ter apreciado a causa de pedir invocada como fundamento de invalidade do contrato-promessa em causa, incorreu em nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto na alínea c). n° 1. do artigo 615° do CPC.

  10. Confirmou o acórdão recorrido a sentença de 1ª instância que considerou verificada a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido formulado sob a alínea a), a ris. 22 (no qual se solicitou que fosse decretada a nulidade, por simulação, do contra to-promessa de compra e venda, "na dimensão da autoridade de caso julgado" (cfr. pág. 91 da douta sentença de Ia instância).

  11. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado (…) comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior: (Quem o escreve é MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, publicado no BMJ n° 325, pág. 49 ss.).

  12. Ora, nos presentes autos, não se vislumbra que se corra qualquer risco de repetição do conteúdo da decisão anterior, nem qualquer contradição com o conteúdo da decisão anterior, designadamente em face da notória não coincidência simultânea de sujeitos, causa de pedir e pedido, mas sobretudo porque o objecto de cada uma das acções é diferente num e noutro processo.

  13. Na verdade, a questão da simulação do contrato promessa (causa de pedir nos presentes autos) nunca foi abordada, nem fazia parte da causa de pedir do processo anterior - por isso não há coexistência da relação material subjacente aos presentes autos com aqueloutra do processo anterior.

    Por outro lado, 27. A regra geral aplicável à eficácia subjectiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes: só relativamente às partes que intenderam ou tiveram possibilidade de intervir no processo. para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito.

  14. "Os terceiros, não participando no processo, não...

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