Acórdão nº 396/13.4TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.396/13.4TBALR.E1.S1 R- 635[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA de nacionalidade espanhola, com sede em ..., s/n, Apartado …, ... ..., ..., Espanha, instaurou contra: BB, S.A.,, acção declarativa com processo ordinário.
Alegou, em resumo, haver vendido à Ré, em Setembro de 2008, 26.500 kg de mosto concentrado rectificado, ao preço de € 1,36070 por kg, num total de € 35.704,77, cuja factura emitiu e remeteu à Ré em 30/09/2008 e esta não pagou.
Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 48.793,73, acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de € 35.704,77, à taxa comercial desde a data da petição inicial e até efectivo pagamento.
Contestou a Ré, defendendo que não celebrou qualquer negócio com a Autora e que encomendou e pagou a CC, gerente das sociedades DD e EE, os 26.500 kg de mosto concentrado, cujo pagamento a Autora reclama.
Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que afirmou a regularidade e validade da instância, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
*** Foi proferida sentença em cujo dispositivo, designadamente, se consignou: “Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente absolver a Ré, BB, S.A., da totalidade do peticionado.
” *** Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 6.3.2017 – fls. 315 a 323 –, tendo alterado a matéria de facto, julgou o recurso procedente, revogando a decisão apelada, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35 704,77, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial desde 30.10.2008, até integral pagamento.
*** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgar procedente a impugnação da matéria de facto, dando por provados dois novos factos (ainda que interdependentes), que aditou àquela, designadamente: No exercício da actividade comercial de ambas, a Ré encomendou à Autora, em Setembro de 2008, 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos) quilos de mosto concentrado rectificado).Esta encomenda foi efectuada pela Ré à Autora por intermédio do agente da Autora em Portugal.
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Com tal aditamento ficou então assente a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de mostos concentrados, nomeadamente mostos concentrados rectificados.
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A Ré é uma sociedade comercial que se dedicava à comercialização de vinhos.
3. A Autora procedeu à concentração do seu mosto nas suas próprias instalações e em seguida fê-lo rectificar em empresa que utiliza para o efeito para onde providenciou o transporte do produto, tendo posteriormente providenciado pelo transporte do produto para a sede da Ré em 17/09/2008.
4. A Ré recebeu o produto, não tendo apresentado qualquer reclamação relativamente ao mesmo.
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A 30/09/2008 a Autora remeteu à Ré a factura n.º ... relativa ao produto entregue e com o preço de € 35.704,77 (trinta e cinco mil setecentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos).
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A Autora remeteu carta registada à Ré datada de 05/02/2013 interpelando-a para que procedesse ao pagamento da respectiva factura.
7. A Ré negou ser devedora à Autora do montante da referida factura.
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A Autora fez constar da declaração recapitulativa de operações intracomunitárias o fornecimento que fez à Ré.
9. No exercício da actividade comercial de ambas, a Ré encomendou à Autora em Setembro de 2008, 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos) quilos de mosto concentrado rectificado.
10.
Esta encomenda foi efectuada pela Ré à Autora por intermédio do agente da Autora em Portugal.
Ficando como não provados os seguintes factos: “c) O preço ajustado entre Autor e Réu foi de € 1,36070 por quilo na base de 65° Brix.
e) A Ré integrou a referida factura da Autora na sua contabilidade, quer para efeitos de IVA, quer de IRC, como compradora”.
C) Com base em tal matéria de facto, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora, revogar a douta sentença da 1.ª instância e substitui-la por douto acórdão condenando a aqui recorrente no pedido.
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Entende a recorrente que o douto acórdão recorrido viola as regras de apreciação da matéria de facto (artigos 607º e 615º do Código de Processo Civil), e, subsidiariamente, que se verifica insuficiência da matéria de facto para a condenação.
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O douto acórdão ao ter considerado provado que a “…encomenda foi efectuada pela Ré à Autora por intermédio do agente da Autor em Portugal”, dá como provado um conceito e, simultaneamente, uma conclusão – agente – que carece de elementos de facto para se poder afirmar a sua verificação.
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Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora que, da instrução da causa havia resultado provado que “9. No exercício da actividade comercial de ambas, a Ré encomendou à Autora em Setembro de 2008 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos) quilos de mosto concentrado rectificado.
E que “10. Esta encomenda foi efectuada pela Réu à Autor por intermédio do agente da Autor em Portugal”.
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A qualificação como “agente” configura uma verdadeira questão de direito e uma conclusão que se há-de retirar da verificação de um acervo factual que teria que ser alegado e provado.
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O que não sucedeu.
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