Acórdão nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, na SECÇÃO SOCIAL do SUPREMO TRIBUNAL de JUSTIÇA I – 1. Autor: AA Ré: BB, S.A.

A acção foi proposta porquanto o Autor, médico e Director dos Serviços de Imagiologia do ..., foi despedido pela Ré, tendo esta articulado, em sua defesa, que o despedimento ocorreu com fundamento em justa causa, nomeadamente por alegado incumprimento por parte do Autor do horário de trabalho e faltas injustificadas.

  1. O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção pelas razões que constam dos autos.

  2. O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão confirmando na íntegra a sentença da 1.ª instância nos termos exarados a fls. 546 e segts, do 3º Vol.

  3. Novamente inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese, pela “existência de matéria com nítida relevância jurídica e interesse de particular relevância social”, acrescida de “contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e outros Acórdãos da Relação”, pelo que “deverão ser consideradas e decididas tais questões para uma melhor aplicação do direito” – cf. fls. 566 e segts., do 3º Vol.

    Contradição essa que, de acordo com a versão do Autor, seria entre o Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 14 de Junho de 2017, a fls. 561, do 3º Vol., e outros Acórdãos, nomeadamente o Acórdão da Relação do Porto, de 13/02/2017, proferido no processo nº 3274/15.9T8VFR.P2, em situação que o Autor considera análoga à dos presentes autos, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/02/2013, proferido no processo nº 485/12.2TTCBR.C1 e o da Relação de Guimarães, de 03/07/2014, proferido no processo nº 4215/13.3TBBRG.G1.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa exarou o despacho constante de fls. 634, do 3º Vol., não admitindo o recurso como revista excepcional, por a lei exigir para a interposição de tal recurso que o mesmo só é admissível quando “se verifique que a causa tem valor superior à alçada da Relação”, o que não constitui o caso concreto pois foi fixado à causa o valor de € 2.000,00 – cf. fls. 418, do 2º Vol.

  5. Irresignado com o conteúdo deste despacho de indeferimento do recurso, o Autor deduziu reclamação para o STJ, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 643º, do NCPC.

  6. Estribou a reclamação nos seguintes fundamentos: 1.

    Sendo certo que o valor fixado à acção é de € 2.000,00, no presente caso é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, uma vez que foi invocada a oposição de Acórdãos, entre o Acórdão recorrido e os que indica, proferidos por outros Tribunais da Relação, tanto no seu texto, como nas conclusões; 2.

    Pelo que, ao abrigo da alínea d), do nº 2, do art. 629º, do NCPC, o recurso é sempre admissível, pois ultrapassada se mostra a questão do valor da causa.

  7. A reclamação foi indeferida por decisão da ora Relatora, datada de 30/Outubro/2017, tendo sido confirmado o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto pelo Autor.

  8. Notificado e não se conformando, requereu o Autor/Reclamante a intervenção da Conferência, com os fundamentos aduzidos a fls. 740 e segts, de onde ressalta a sua discordância centrada, em síntese, nas seguintes linhas argumentativas: 1.

    O que está em discussão é saber da admissibilidade, ou não, do recurso de revista excepcional, interposto pelo Recorrente/Autor para o STJ, tendo-se em consideração o valor do processo; 2.

    Reitera-se nesta reclamação para a Conferência os argumentos anteriores, com o fundamento de que é sempre admissível o recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d), do CPC; 3.

    Não se pode fazer uma interpretação restritiva dos direitos ao recurso, sob pena de afectar os direitos e garantias do Recorrente, sendo inconstitucional o facto de o valor da causa, nas acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, ser fixado pelo Juiz nos termos do disposto do art. 98º-P e aduzidos a fls. 743.

    Conclui, assim, pedindo que seja alterado o despacho proferido pela presente Relatora e lavrado Acórdão que defira a sua reclamação e admita o recurso interposto.

  9. Notificada a parte contrária não houve resposta.

  10. Cumpre Apreciar e Decidir.

    II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.

    Estamos em sede de apreciação de uma reclamação contra o despacho proferido de não admissão do recurso interposto pelo Autor com fundamento no facto de o valor processual se integrar na alçada da Relação e, assim, não ser admissível recurso de revista e/ou revista excepcional, nos termos do art. 629º, do CPC, aplicável ao foro laboral por via do art. 78º do CPT.

    Em matéria de acções que visem a apreciação da legalidade e licitude de despedimentos a lei processual (art. 78º do CPT) admite sempre recurso de apelação independentemente do valor da causa.

    Trata-se de uma medida que, constituindo uma excepção à regra geral que decorre do art. 629º do CPC, visa assegurar o segundo grau de jurisdição atenta a natureza e o objecto de tais acções em que está em causa essencialmente a manutenção ou a extinção da relação jurídico-laboral.

    Por conseguinte, nessas acções, numa primeira fase, é relativamente indiferente o valor que seja indicado pelas partes ou que seja fixado pelo Juiz, já que, seja qual for o teor da decisão proferida, a mesma é sempre impugnável para a Relação.

    Porém, como esta reclamação bem o demonstra, a...

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