Acórdão nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, na SECÇÃO SOCIAL do SUPREMO TRIBUNAL de JUSTIÇA I – 1. Autor: AA Ré: BB, S.A.
A acção foi proposta porquanto o Autor, médico e Director dos Serviços de Imagiologia do ..., foi despedido pela Ré, tendo esta articulado, em sua defesa, que o despedimento ocorreu com fundamento em justa causa, nomeadamente por alegado incumprimento por parte do Autor do horário de trabalho e faltas injustificadas.
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O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção pelas razões que constam dos autos.
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O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão confirmando na íntegra a sentença da 1.ª instância nos termos exarados a fls. 546 e segts, do 3º Vol.
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Novamente inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese, pela “existência de matéria com nítida relevância jurídica e interesse de particular relevância social”, acrescida de “contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e outros Acórdãos da Relação”, pelo que “deverão ser consideradas e decididas tais questões para uma melhor aplicação do direito” – cf. fls. 566 e segts., do 3º Vol.
Contradição essa que, de acordo com a versão do Autor, seria entre o Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 14 de Junho de 2017, a fls. 561, do 3º Vol., e outros Acórdãos, nomeadamente o Acórdão da Relação do Porto, de 13/02/2017, proferido no processo nº 3274/15.9T8VFR.P2, em situação que o Autor considera análoga à dos presentes autos, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/02/2013, proferido no processo nº 485/12.2TTCBR.C1 e o da Relação de Guimarães, de 03/07/2014, proferido no processo nº 4215/13.3TBBRG.G1.
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O Tribunal da Relação de Lisboa exarou o despacho constante de fls. 634, do 3º Vol., não admitindo o recurso como revista excepcional, por a lei exigir para a interposição de tal recurso que o mesmo só é admissível quando “se verifique que a causa tem valor superior à alçada da Relação”, o que não constitui o caso concreto pois foi fixado à causa o valor de € 2.000,00 – cf. fls. 418, do 2º Vol.
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Irresignado com o conteúdo deste despacho de indeferimento do recurso, o Autor deduziu reclamação para o STJ, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 643º, do NCPC.
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Estribou a reclamação nos seguintes fundamentos: 1.
Sendo certo que o valor fixado à acção é de € 2.000,00, no presente caso é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, uma vez que foi invocada a oposição de Acórdãos, entre o Acórdão recorrido e os que indica, proferidos por outros Tribunais da Relação, tanto no seu texto, como nas conclusões; 2.
Pelo que, ao abrigo da alínea d), do nº 2, do art. 629º, do NCPC, o recurso é sempre admissível, pois ultrapassada se mostra a questão do valor da causa.
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A reclamação foi indeferida por decisão da ora Relatora, datada de 30/Outubro/2017, tendo sido confirmado o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto pelo Autor.
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Notificado e não se conformando, requereu o Autor/Reclamante a intervenção da Conferência, com os fundamentos aduzidos a fls. 740 e segts, de onde ressalta a sua discordância centrada, em síntese, nas seguintes linhas argumentativas: 1.
O que está em discussão é saber da admissibilidade, ou não, do recurso de revista excepcional, interposto pelo Recorrente/Autor para o STJ, tendo-se em consideração o valor do processo; 2.
Reitera-se nesta reclamação para a Conferência os argumentos anteriores, com o fundamento de que é sempre admissível o recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d), do CPC; 3.
Não se pode fazer uma interpretação restritiva dos direitos ao recurso, sob pena de afectar os direitos e garantias do Recorrente, sendo inconstitucional o facto de o valor da causa, nas acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, ser fixado pelo Juiz nos termos do disposto do art. 98º-P e aduzidos a fls. 743.
Conclui, assim, pedindo que seja alterado o despacho proferido pela presente Relatora e lavrado Acórdão que defira a sua reclamação e admita o recurso interposto.
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Notificada a parte contrária não houve resposta.
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Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.
Estamos em sede de apreciação de uma reclamação contra o despacho proferido de não admissão do recurso interposto pelo Autor com fundamento no facto de o valor processual se integrar na alçada da Relação e, assim, não ser admissível recurso de revista e/ou revista excepcional, nos termos do art. 629º, do CPC, aplicável ao foro laboral por via do art. 78º do CPT.
Em matéria de acções que visem a apreciação da legalidade e licitude de despedimentos a lei processual (art. 78º do CPT) admite sempre recurso de apelação independentemente do valor da causa.
Trata-se de uma medida que, constituindo uma excepção à regra geral que decorre do art. 629º do CPC, visa assegurar o segundo grau de jurisdição atenta a natureza e o objecto de tais acções em que está em causa essencialmente a manutenção ou a extinção da relação jurídico-laboral.
Por conseguinte, nessas acções, numa primeira fase, é relativamente indiferente o valor que seja indicado pelas partes ou que seja fixado pelo Juiz, já que, seja qual for o teor da decisão proferida, a mesma é sempre impugnável para a Relação.
Porém, como esta reclamação bem o demonstra, a...
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Acórdão nº 1440/17.1T8PTM.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
...recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência – veja-se, por exemplo, o acórdão deste STJ de 20.12.2017, no processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1, em...
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