Acórdão nº 1815/14.8TBGMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move AA, veio o executado BB deduzir embargos de executado, pretendendo a extinção da acção executiva.

Alegou essencialmente que, nos termos da transacção que foi efectuada no âmbito do processo declarativo, a sua obrigação só existiria caso a transmissão do imóvel resultasse da celebração de um contrato de compra e venda, o que não ocorreu no caso, já que a transferência da propriedade do prédio para uma sociedade comercial foi efectuada a título de “entrada de capital”, sem que o embargante tenha recebido da mesma sociedade qualquer quantia.

Impugnou ainda a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória, pugnando que a mesma apenas se aplica às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal.

O exequente/embargado contestou e alegou que o termo “venda” que ficou a constar da transacção que foi apresentada como título executivo deve ser entendido no sentido de toda e qualquer transmissão onerosa do prédio que o retirasse da esfera jurídica ou titularidade do executado, abarcando, assim, a transmissão do imóvel a título de realização em espécie do aumento do capital social, pelo valor de € 1.911.000,00.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os embargos e declarar a extinção da acção executiva.

O embargado apelou e a Relação julgou o recurso parcialmente procedente, de modo que os embargos foram julgados improcedentes quanto à quantia que foi pedida a título de capital e procedentes apenas quanto à sanção pecuniária compulsória.

Deste acórdão apenas o embargante interpôs recurso de revista questionando, no essencial, o seguinte: - A Relação violou o disposto no art. 236º do CC quando alterou a decisão da matéria de facto na parte em que a 1ª instância considerara provado que “as partes usaram o termo venda para se referirem ao contrato de compra e venda”, passando a considerar provado que “as partes usaram o termo venda para se referirem a todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida”.

- Tratando-se de uma cláusula inserida numa transacção desconhece-se quem ditou essa cláusula, desconhecendo-se quem foi o declarante e o declaratário, de modo que vale para a interpretação o critério objectivista sem contar com o critério correctivo da impressão do destinatário, nos termos do art. 236º do CC; - Uma vez que nenhuma das partes invocou a existência de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada e que exprimiram o seu pensamento em termos adequados, não pode extrair-se do termo utilizado “venda” outro significado que não seja esse mesmo, ou seja, que as partes apenas pretenderam referir-se à transmissão do imóvel através de contrato de compra e venda; - Estava a Relação impedida de alterar a decisão da matéria de facto a esse respeito a partir de depoimento testemunhal; - Uma vez que o executado assegurou o domínio total da sociedade que foi constituída, intervindo os outros 4 accionistas apenas como accionistas de favor, para completar o número mínimo de 5 accionistas, nunca aquele deixou de controlar e de deter, ainda que indirectamente, o poder de disposição sobre o prédio em causa que foi transferido para a sociedade a título de entrada de capital; - Por conseguinte não se preencheram os pressupostos de que dependia o recebimento pelo exequente da contrapartida que foi fixada na transacção; - Além disso, o executado recebeu pelas entradas em espécie no capital social da sociedade 150.000 acções da referida sociedade e não dinheiro, sendo que, além disso, aquelas acções foram a...

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