Acórdão nº 559/10.4TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

(actualmente integrada na CC - Companhia de Seguros, S.A.

) pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global líquida de € 139.680,94 e ainda a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 222º a 250º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada no incidente próprio, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula ...-GM-..., segurado na R. e o veículo automóvel de matrícula ...-...-EP, no qual a A. era transportada como passageira.

Contestou a R., impugnando parcialmente os factos alegados pela A. relativamente a parte do circunstancialismo do embate, aos prejuízos sofridos, e qualificando de exageradas as quantias peticionadas.

O Centro Distrital de … do Instituto de Segurança Social, I.P. veio, ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, pedir o reembolso das quantias pagas à A. em consequência do acidente, no valor global de € 10.672,77, correspondente ao período de 27/12/2008 a 29/12/2011, a título de subsídio de doença directa.

Notificada deste pedido de reembolso, a R. impugnou os factos em que o mesmo assentou.

A fls. 666 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a R. a pagar à A.: - A quantia de € 36.765,58, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; - A quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2 do Código Civil e que corresponder às despesas que a Autora comprovar que terá com medicamentos até ao fim da sua vida para debelar as dores na coluna cervical.

Mais julgou o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Distrital de … do Instituto de Segurança Social, I.P. parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a R. a pagar ao demandante, a título de reembolso, a quantia de € 1.082,00, acrescida do valor dos juros contados sobre esse valor, à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.

E absolveu a R. do restante peticionado. Desta sentença apelou a R., pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a redução dos montantes indemnizatórios. A A. recorreu subordinadamente, pedindo o aumento do montante indemnizatório por perda de capacidade de ganho.

Por acórdão de fls. 709 foi alterada a decisão relativa à matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: Termos em que se acorda em conceder parcial provimento a ambos os recursos e, em consequência, condenar a Ré, “CC – Companhia de Seguros, SA” a pagar à Autora AA a quantia de euros 21.452,03, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida.

  1. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros "CC - Companhia de Seguros, S.A.; 2ª - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida "CC - Companhia de Seguros, S.A.; 3ª - discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (perda da capacidade de ganho) - de 2 pontos, com rebate profissional; 4ª - o valor de 3.850,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Autora/Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5ª - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 20.000,00 €, que ora se reclama nas presentes alegações de recurso; 6ª - o valor 15.000,00 €, fixado a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, é, também ela, insuficiente; 7ª - em sua substituição, deve fixar-se, a este título, a quantia de 22.500,00 €; 8ª - decidindo de modo diverso, fez, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de …, má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º, nº 1, 562º e 564º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    9ª - quanto ao restante que não foi posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Segunda Instância - Tribunal da Relação de ….

    A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

  2. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção da Relação): a) no dia 27 de Dezembro de 2008, pelas 18,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. 203, ao quilómetro número 05,10, na freguesia de Subportela, comarca de Viana do Castelo; b) nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: (i) o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-EP e (ii) o ciclomotor de matrícula ...-GM-...; c) o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-EP era propriedade de DD, residente na Travessa …, 1º. Esquerdo, 4 905-. …, freguesia de Barroselas, comarca de Viana do Castelo; d) na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido; e) o ciclomotor de matrícula ...-GM-... era propriedade de EE, residente no lugar de …, freguesia de Subportela, comarca de Viana do Castelo; f) e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção era, também, por ele próprio conduzido; g) a Estrada Nacional nº. 203, no preciso local do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com uma extensão superior a seiscentos e cinquenta (650,00) metros; h) a sua faixa de rodagem tem uma largura de 06,90 metros; i) o seu piso era, como é, pavimentado a asfalto; j) o tempo estava chuvoso e frio; k) e o pavimento asfáltico da Estrada Nacional nº. 203 encontrava-se limpo e em bom com estado de conservação, mas molhado por força das águas pluviais que, na altura, se precipitavam; l) pelas suas duas (2) margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 apresentava, como apresenta, bermas; m) também pavimentadas a asfalto; n) com uma largura de 01,55 e 01,55 metros, a situada do lado direito e a situada do lado esquerdo, respectivamente, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque; o) no preciso local do sinistro, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 configura um cruzamento; p) pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, no preciso local onde ocorreu o acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, conflui, com ela, a Estrada Municipal que, no sentido Norte-Sul, dá acesso, da Estrada Nacional nº. 203, à Igreja da freguesia de Subportela, comarca de Viana do Castelo; q) pela sua margem direita, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha – Nascente- Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque – conflui, com ela – Estrada Nacional nº. 203 –, a via pública que, no sentido Sul-Norte, dá acesso, da Estrada Nacional nº. 203, à margem esquerda do Rio Lima; r) sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, existia, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, como existe, na presente data, pintada a cor branca, uma Linha Sem Quaisquer Soluções de Continuidade – Linha contínua: marca M1; s) essa Linha Contínua – MARCA M1 – prolonga-se, ao longo do eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, ao longo de uma distância superior a 100 metros, quer no sentido Nascente – do lado de Ponte de Lima -, quer no sentido Poente – do lado de Darque, em relação ao local do supra-referido cruzamento; t) no preciso local do cruzamento que a Estrada Nacional nº. 203 configura, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, essa Linha Contínua – MARCA M1 – interrompe-se; u) ao longo de uma distância de cinco metros; v) pois, nesse preciso local – cruzamento que a E. N. nº. 203 configura, no preciso local do sinistro que está génese da presente acção -, não existia, nem existe, essa referida Linha Contínua: MARCA M1; w) e, em vez dela – Linha Contínua: Marca M1 – existia e existe, ao longo da referida distância de cinco metros, pintada, a cor branca, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, uma Linha Com Soluções de Continuidade – Linha Descontínua: marca 2; x) pois, para quem se encontra lá situado, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 e suas duas bermas, em toda a sua largura: a) no sentido Nascente, ou seja, em direcção a Ponte de Lima, ao longo de uma distância superior a quinhentos (500,00) metros; b) no sentido Poente, ou seja, em direcção a Darque, ao longo de uma distância superior a cento e cinquenta (150,00) metros; y) a distância referida na alínea a), do precedente artigo 28º., desta petição inicial, é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 203 configura a Nascente – do lado de Ponte de Lima – do local do sinistro, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque; z) a distância referida na alínea b), do precedente artigo 28º., desta petição inicial, é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 203 configura a Poente – do lado de Darque – do local do sinistro, descrita para o lado direito...

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