Acórdão nº 357/13.3TTPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

Diversos AA. instauraram acções declarativas de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada. São eles: 1.

AA 2.

BB 3.

CC 4.

DD 5.

EE 6.

FF 7.

GG 8.

HH 9.

II 10.

JJ 11.

KK 12.

LL 13.

MM 14.

NN 15.

OO 16.

PP 17.

QQ Contra: 1ª Ré: RR, S.A.

, e 2ª Ré: SS, S.A.

Formulando os seguintes pedidos: 1.

A condenação da 1.ª Ré “RR” a:

  1. Reconhecer os 14 primeiros AA. como seus trabalhadores; b) A integrá-los nos seus quadros sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade; c) A pagar-lhes a quantia devida a título de retribuições vencidas desde 15 de Julho de 2013, assim como o valor devido por retribuições vincendas e respetivos juros de mora, calculados à taxa legal; d) Ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré “SS”, nos termos ora peticionados.

    1. A condenação da 1.ª Ré “RR” a:

  2. Reconhecer os restantes AA. – OO, PP e QQ – como seus trabalhadores; b) A pagar-lhes as quantias devidas a título de indemnização – por despedimento ilícito – em substituição da reintegração; c) E, ainda, a pagar-lhes a retribuição de férias vencidas no ano de 2013, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano; d) Ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré “SS”, nos termos ora peticionados.

    Alegaram, para o efeito e em síntese, que: Os AA., enquanto trabalhadores da 2ª Ré “SS”, com a categoria profissional de vigilantes (e de supervisor, no caso de GG), prestavam funções nas instalações pertencentes a uma cliente desta última, TT, S.A., localizada na cidade de …, Ilha ..., no âmbito de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre estas duas entidades: “TT” e a 2ª Ré “SS”.

    No dia 17 de Junho de 2013, a 2ª Ré “SS” comunicou-lhes por escrito que, na sequência da adjudicação desta prestação de serviços à 1ª Ré “RR”, com efeitos a partir de 15 de Julho seguinte, tais contratos de trabalho, a partir dessa data, seriam transmitidos a esta última, passando os Autores, com a manutenção do seu posto de trabalho, a ter a 1ª Ré “RR” como sua empregadora.

    Na data em causa os Autores apresentaram-se junto da 1ª Ré “RR” para o exercício das suas funções, altura em que um representante desta Ré lhes comunicou que não eram seus trabalhadores, que não havia ‘trabalho’ para os mesmos e que a sua empregadora era a 2ª Ré “SS”.

    Acontece porém que, ao contrário do que lhes foi comunicado, tendo havido transmissão de empresa ou estabelecimento a nova empregadora dos Autores é a 1ª Ré “RR”, face ao disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, pelo que esta entidade ao não os aceitar, nem reconhecer como tal, acabou por proceder ao despedimento de todos os AA., despedimento que se reputa de ilícito, porquanto feito sem precedência de qualquer procedimento escrito ou formalidade e sem qualquer fundamento.

    Mas para o caso de se entender que não existiu transmissão de empresa ou estabelecimento, então os Autores mantêm-se como trabalhadores da 2ª Ré “SS”, atento o disposto na Cláusula 13.ª, n.º 2, da Convenção Colectiva de Trabalho, aqui aplicável, razão pela qual houve, neste caso, da parte da 2.ª Ré, e uma vez mais, um despedimento ilícito dos trabalhadores por inobservância das formalidades legais exigidas.

    Concluem, assim, pedindo a condenação das Rés nos termos assinalados.

    1. A 1.ª Ré “RR” apresentou contestação alegando, resumidamente, que: A adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a “TT, S.A.”, com início em 15 de Julho de 2013, aconteceu sem a cedência de quaisquer bens materiais ou meios humanos afectos à 2.ª Ré, sem a ‘passagem’ de quaisquer trabalhadores desta última para a 1ª Ré, uma vez que a “RR” assumiu tal prestação de serviços após concurso efectuado para esse efeito, que ganhou. Tendo iniciado a sua actividade naquele local – no Porto … – com os funcionários vinculados à sua própria empresa, sem ter, por isso, necessidade de contratar pessoal adicional.

    Assim, ao contrário do que invocam os AA., não é de aplicar, neste caso, o regime do art. 285.º do Código do Trabalho, na medida em que não ocorreu a transmissão de empresa ou estabelecimento, não existindo qualquer elemento indiciador exigido por aquela norma, como seja a “transmissão de uma entidade económica ou de um estabelecimento”, “entendida como um conjunto de meios organizados”.

    Conclui, pois, a 1.ª Ré pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

    3. A 2.ª Ré “SS Portugal” também contestou requerendo a apensação das demais acções à presente e, impugnando os factos, argumenta, em síntese, que: Não despediu os Autores, pois o que aconteceu foi que, a partir de 15 de Julho de 2013, deixou de assumir a qualidade de Empregadora dos mesmos, cabendo essa responsabilidade desde então à 1.ª Ré “RR”, porquanto, com a adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a “TT, S.A.” à Ré “RR”, deu-se a transmissão destes contratos de trabalho à nova adjudicatária – a “RR” –, ao abrigo do art. 285.º do Código do Trabalho.

    Sendo essa a interpretação que deve ser feita em conformidade com as orientações definidas pela Diretiva nº 200123/CE e pela Jurisprudência Comunitária.

    E se acaso se decidir com base noutro entendimento, atento o teor do pedido formulado pelos Autores deverão ser considerados os valores entretanto recebidos pelos mesmos por conta de eventual prestação de subsídio de desemprego ou de possível retribuição de actividade profissional posteriormente iniciada em favor de terceiro, montantes a deduzir às quantias peticionadas.

    Conclui, assim, a 2.ª Ré pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

    4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a presente acção procedente, nos seguintes termos:

  3. Declara transmitidos à 1.ª Ré “RR” – …, S.A.” os contratos de trabalho titulados pelos Autores – aqui se fazendo referência expressa aos 17 Autores; b) Declara ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 1.ª Ré “RR, S.A.; c) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a proceder à reintegração dos primeiros 14 Autores, com a mesma categoria e antiguidade; d) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar a esses Autores quantias que variam entre € 4.493,51, € 5.353,62 e € 4.429,38, a cada um, nos termos que constam da respectiva sentença, a título de compensação, com acréscimo dos subsídios de férias e de Natal e das retribuições que vierem a vencer-se, desde a data da sentença até ao seu trânsito em julgado (mas com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela Empregadora aos serviços da Segurança Social); e) Condena a 1.ª Ré “RR S.A.” a pagar aos restantes Autores (15 a 17) as quantias de € 3.596,42 (para o 15º A.), de € 1.925,79 (para o 16º A.) e de € 3.209,65 (para o 17º A.), a título de indemnização, em substituição da reintegração, correspondentes a 30 dias de retribuição base pelo tempo de serviço prestado; f) Condena a 1.ª Ré, “RR, S.A.” a pagar aos Autores referidos em 15) a 17) as quantias de € 278,20, de € 235,40 e de € 235,37, respectivamente, a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013; g) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar a estes Autores (15º a 17º) a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal, e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013; h) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; i) Absolve a 2.ª Ré “SS PORTUGAL – ..., S.A.” do peticionado” – (sublinhado nosso).

    1. Inconformada, a 1.ª Ré “RR, S.A.” apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do CPT e 662.º e 663.º do CPC, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por “RR – …, S.A.”, nessa medida se confirmando a sentença impugnada”. 6.

      Insurgiu-se esta Ré “RR” mediante o presente recurso de revista excepcional, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A questão essencial que se coloca na presente revista consiste em determinar se se verificou ou não a transmissão da titularidade de uma empresa ou de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de um estabelecimento da Recorrida “SS” para a Recorrente “RR”.

    2. A Recorrente apresentou-se a um concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações dos …, tendo sido seleccionada como adjudicatária de entre diversos concorrentes entre os quais se encontrava a Recorrida “SS, S.A.”, e celebrou com a “TT, S.A.”, entidade adjudicante, o contrato de prestação de serviços correspondente ao objecto do concurso, cuja execução teve início em 15 de Julho de 2013.

    3. A Recorrida “SS” prestou serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT”, no porto de …, até 14 de Maio de 2013, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a Administração dos “UU S.A.” e com os Autores/Recorridos, contrato esse referenciado nos contratos de trabalho, ignorando-se, porém, quais as concretas condições desse contrato que vigoravam em 2013.

    4. Não foi alegado pelos Recorridos, nem foi provado, nem resulta dos documentos, nem dos elementos concursais, nem a sentença menciona qualquer indício de que a Recorrente tenha recebido da anterior prestadora dos serviços, a Recorrida “SS”, quer directamente, quer através da “TT”, quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afectos à actividade que vinha sendo desenvolvida e que a Recorrente os...

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