Acórdão nº 272/12.8TBALJ.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.”, “Comissão de Festas do CC”, também conhecida por “Comissão de Festas em Honra de Santo António”, DD, EE, FF, GG e HH, todos membros integrantes da 2.ª ré “Comissão de Festas” e, ainda, II, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de EUR 50.000,00, acrescida do montante que se vier a liquidar posteriormente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: Em 13.6.2005, o autor foi atingido pelo rebentamento de um engenho utilizado num dos espetáculos de fogo-de-artifício realizados no decurso das festas em honra de Santo António, organizadas pela 2ª ré e de que os 3º a 7ºréus eram membros.

O lançamento do fogo teve lugar nos dias 1.6.2005, à noite, e 12.6.2005, à tarde, sendo efetuado pelo réu II, tarefa de que foi incumbido pela Comissão de Festas.

Sucede que um dos engenhos foi encontrado pelo autor, no dia 13.6.2005, a cerca de 30 a 50 metros do local de lançamento do fogo.

O autor, então com 11 anos de idade, e outro colega colocaram o engenho num muro e atiçaram-lhe fogo, tendo os estilhaços provocados pelo rebentamento atingido o autor num dos olhos.

Em consequência disso, o autor ficou cego do olho direito e perdeu audição também do lado direito.

Os réus não cuidaram de vistoriar os locais de queda provável dos engenhos, tendo, desta forma, violado elementares deveres de cuidado.

Por conseguinte, devem ser solidariamente condenados a indemnizar o autor em montante que indicou na sua petição, pelos danos sofridos.

  1. Todos os réus contestaram.

    A ré “BB Companhia de Seguros, S.A.”, com quem a Comissão de Festas celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil, excecionou a sua ilegitimidade, alegando que o sinistro não estava coberto pelo seguro, e invocou a prescrição, defendendo que já decorreu o prazo previsto no art.º483º, do CC; mais alegou que o lançador do foguete não estava habilitado para o exercício daquela atividade, pelo que a responsabilidade da seguradora estaria excluída, nos termos clausulados no contrato; no mais, impugnou a facticidade relativa à dinâmica do acidente.

    Os réus “Comissão de Festas do CC”, DD, EE, FF, GG, HH e II, impugnaram a matéria de facto alegada pelo autor e pediram a sua absolvição do pedido.

  2. O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas. 4.

    Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade e de prescrição.

  3. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu: I) Absolver os réus “BB Companhia de Seguros, S. A.”; “Comissão de Festas do CC”; DD; EE; FF; GG; e HH, de todos os pedidos formulados pelo Autor.

    II) Condenar o réu II a pagar ao autor AA a quantia de EUR 18.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, bem como a quantia de EUR 14.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença e até e integral pagamento.

  4. Inconformados com a sentença, dela apelaram o autor e o réu II, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, a julgar: I) - Improcedente o recurso interposto pelo réu II; II) - Procedente o recurso interposto pelo autor e, assim, condenando: - Os réus “Comissão de Festas de CC” e II a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de EUR 50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento, e, solidariamente com a ré “Comissão de Festas de CC”, os réus que a compunham, DD, EE, FF, GG e HH.

    - Solidariamente com a mesma ré, também a ré Companhia de Seguros “BB Insurance Polc Sucursal em Portugal”, até ao montante do capital seguro, no valor de € 50.000,00.

  5. Inconformada com o decidido pelo Tribunal da Relação, veio, então, a ré seguradora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1 - Tendo por base os factos doutamente julgados provados, na 1ª Instância o Tribunal absolveu a aqui recorrente com o fundamento de que o contrato de seguro se encontrava caducado à data da ocorrência do sinistro, ou seja que o evento lesivo ocorreu fora do período de validade/vigência do contrato de seguro.

    2 - O contrato de seguro celebrado refere no n° l do capítulo 016 das condições especiais que "por esta condição especial e de harmonia com o disposto nas condições gerais, o presente contrato garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado na sua qualidade de responsável pelo lançamento de fogo de artificio, foguetes, morteiros e fogo preso", e no n° 3 do mesmo capitulo 016 titulado por "fogo-de-artifício, que "sem prejuízo do disposto no n° l do artigo 9° das condições gerais da apólice, a responsabilidade da seguradora fica limitada ao capital fixado nas condições particulares seja qual for o número de pessoas ou coisas lesadas por um ou mais sinistros ocorridos durante o período de validade da apólice'' (sublinhado a negrito nosso).

    3 - Esta disposição contratual refere claramente sinistros ocorridos durante o período de validade da apólice, e o período de validade foi clara e contratualmente estabelecido e balizado nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, cessando às 24HOO do dia 12/06/2005.

    4 - O exemplo expresso pelo Tribunal recorrido na 2ª Instância Recorrida, de que ninguém entenderia que o seguro não cobrisse os danos decorrentes por exemplo de um "incêndio provocado por um dos foguetes, lançado às 23H45 do dia 12/06/2005 só porque (m) as chamas irromperam (porque uns restos ainda ardentes incandesceram por ação do vento e pegaram fogo à vegetação) quando já passava das 24HOO desse dia ", determina que se pergunte se não seria um absurdo e um abuso, que viesse a entender-se que a aqui recorrente seria igualmente responsável por este mesmo sinistro, se ele ocorresse meio ano, um, ou dois anos depois do lançamento do fogo-de-artifício. Em sede de contratos de seguro vigora o princípio da liberdade contratual das partes contratantes, tendo carater supletivo o DL 72/2008 de 16/04, valendo pelo que neles é exarado e acordado, não sendo permitidas extensões ou encurtamentos do clausulado, sendo que, o contrato de seguro caduca em termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado nos termos do art.º 109 deste diploma.

    5 - Para que o contrato de seguro em causa operasse os seus efeitos após a sua caducidade, teria que conter disposições que tal estatuíssem, ou seja que...

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