Acórdão nº 519/14.6TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]’[3]: Em 14 de agosto de 2014, na Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central – 4ª Secção do Trabalho, o trabalhador AA, apresentou o requerimento, em formulário próprio, dando início à Ação, com processo especial, de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do seu despedimento, efetuado, por escrito, pela empregadora “BB, S. A.
”.
A empregadora foi citada e foi designado dia para a audiência de partes, a qual veio a realizar-se, mas não resultando na sua conciliação.
Notificada a empregadora, apresentou o seu articulado, alegando, em suma, que o trabalhador CC, com a categoria de porteiro/contínuo, contrariando as instruções que lhe foram dadas, se recusa a realizar funções relativas a operações de fecho no jogo de máquinas, designadamente, a recolha das caixas do apuro nas máquinas de jogo para que se faça a contagem, e recolocá-las nas máquinas, tarefas que integram o conteúdo funcional da sua categoria.
~~~~~~~~~~ O trabalhador excecionou o caso julgado, porquanto na ação comum n.º 78/12.4TTVFR, que instaurou no mesmo tribunal, foi a empregadora condenada a: 1) “A reconhecer que os AA., como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo dos jogos de máquinas ou as funções de porteiros da porta principal nem cometem qualquer ato ilícito se recusarem executar tais tarefas; 2) Reconhecer que o AA. não podem ser prejudicados nas gratificações que lhes não são pagas quando porteiro da entrada principal do casino ou na execução de tarefas das máquinas.” Mais impugnou a motivação do despedimento, invocando que a recolha e transporte do apuro das máquinas de jogo sempre foram executados pelos contínuos/porteiros afetos aos jogos de máquinas, não cabendo no conteúdo funcional da categoria profissional contínuo/porteiro dos jogos tradicionais, nem existindo um quadro de pessoal único.
Concluiu-se assim, pela licitude da recusa, e consequente ilicitude do despedimento. Pede, em reconvenção, que declarada a ilicitude do seu despedimento, a empregadora seja condenada: 1) A reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados, incluindo a compensação pelo valor das retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de alimentação e gratificações que deixou de auferir até à efetiva reintegração: 3) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de € 25.000,00; 4) A pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória por cada violação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 78/12.4TTVFR no montante de € 500,00, valores vincendos; 5) A pagar-lhe juros de mora até efetivo e integral pagamento.
~~~~~~~~ A empregadora respondeu, defendendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 2 de junho de 2014 não é transponível à situação dos autos, sendo que a factualidade objeto dos presentes autos se reporta ao exercício concomitante de funções de contínuo e de porteiro, alternando entre a porta do 3º e do 5º piso.
~~~~~~~~ Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção e apreciada e julgada improcedente a exceção do caso julgado.
~~~~~~~~ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 07 de setembro de 2016, que julgou a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador AA, e, em consequência, condenou a empregadora “BB S.A.”: i. A reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
ii. A pagar-lhe uma indemnização no valor de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
iii. A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde 14 de agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que o trabalhador, entretanto, tenha recebido; iv. Absolveu a empregadora do demais peticionado.
Tudo acrescido de juros às sucessivas taxas legais até efetivo e integral pagamento.
- Nos termos do artigo 98º-P, n.º 2, do CPT, fixou-se à causa o valor de € 5.000,01.
- Quanto às custas da ação, foi a Ré condenada pela sua totalidade - (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
II - Da apelação: Inconformadas com a sentença ficaram ambas as partes que dela interpuseram recurso de apelação: - A empregadora “BB S.A.
”, impugnou parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto e pugnou pela licitude do despedimento do trabalhador por ter havido justa causa para o efeito.
Alegou e pediu, ainda, que o valor da ação fosse alterado para € 30.000,01 e que a condenação em custas ficasse por ambas as partes na proporção do seu decaimento.
~~~~~~~~- O trabalhador impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pediu a alteração da sentença, no sentido de nela ficar a constar o valor da sua retribuição mensal e o das diuturnidades como também o valor das gratificações que perdeu.
Pediu, ainda, a retificação da sentença quanto à sanção pecuniária compulsória.
~~~~~~~~~~~ Por acórdão proferido em 13 de março de 2017 julgou-se ambos os recursos da seguinte forma[4]: I.
Recurso da recorrente empregadora: a). Rejeitou-se a apreciação do recurso na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b). Parcialmente procedente na vertente do erro de direito, alterando-se o valor da ação que foi fixado pela 1.ª instância (para € 26 243,60), bem como a decisão relativa à responsabilidade pelas custas da ação que passaram a ficar a cargo do A. e da R., em partes iguais.
Quanto às custas desta apelação [atento o decaimento - artigo 527º, n.º 2, do CPC] ficaram a cargo da empregadora e do trabalhador, na proporção de 4/5 e 1/5.
II.
Recurso do recorrente trabalhador: a). Procedente, na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos constantes no ponto II.2.2, aditando-se o facto EEE[5].
b).
Parcialmente procedente na vertente do erro de direito, alterando-se o ponto [iii] do dispositivo da sentença, para passar a constar: «Condeno a R. no pagamento ao A. das retribuições que este deixou de auferir, desde 14-8-2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão - nomeadamente as retribuições base mensais no valor de € 524,00, acrescidas da diuturnidade no valor mensal de € 24,00, e os subsídios de férias e de Natal vencidos, tudo perfazendo até à presenta data o valor de € 16 243,59[6] -, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que o A. entretanto tenha recebido».
c). Quanto ao mais manteve-se a sentença recorrida.
Quanto às custas desta apelação [atento o decaimento - artigo 527º, n.º 2, do CPC] ficaram a cargo do trabalhador e da empregadora, na proporção de 3/5 e 2/5.
III - Da revista: Ainda irresignada a empregadora “BB” interpôs, agora, recurso de revista, nos termos dos artigos 629º, n.º 2, alínea b), e 671º, n.º 3, ambos do CPC, quanto ao valor da causa.
~~~~~~~~ Juntamente interpôs recurso de revista excecional para ser apreciado caso proceda o presente recurso, quanto ao valor da causa, estando as suas alegação e conclusões imediatamente a seguir a este.
~~~~~~~~~ - Do acórdão retificativo: Na parte final do requerimento de interposição dos recursos de revista, nos termos gerais e excecional, a “BB S.A.”, veio requerer “a retificação do erro de cálculo, ao abrigo do art.º 249.º do CC”, alegando o seguinte: - «A fls. 990, no cálculo dos salários de tramitação, consideraram-se 24 meses de setembro de 2014 a agosto de 2016 e depois mais 4 meses de férias e de subsídio de férias, quando nesta segunda parte se deveriam ter considerado apenas os 2 subsídios de férias, posto que os dois meses de férias já tinham sido considerados nos 24 meses anteriores (de outra forma, com o subsídio Natal, dava não 14 meses ano, mas sim 15, o que não é correto). Neste sentido, ao valor apurado de € 16,243,59, há que deduzir 2 meses (€ 524,00 x 2 = € 1048,00), o que dá € 15.195,99.
- Pede a retificação do ponto II. b).».
Por acórdão de 15 de maio de 2017 foi atendido o pedido de retificação e, em consequência, ordenou-se fosse o acórdão, então proferido, retificado nos termos mencionados no ponto II.2.
~~~~~~~~~~ Por despacho do Desembargador Relator, proferido em 08 de junho de 2017, foi o recurso interposto admitido porque respeitando ao valor da...
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