Acórdão nº 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA, S.A., intentou, por apenso aos autos de insolvência de BB, ao abrigo do disposto no artigo 146.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos contra o Insolvente, BB, a Massa Insolvente de BB e todos os credores, pedindo que lhe seja reconhecido: - crédito sobre CCe DD, no montante de €70.621,69, - que o referido crédito goza de direito real de garantia de cumprimento, consubstanciado em duas hipotecas voluntárias constituídas sobre imóvel.

Alegou para o efeito e essencialmente: - Terem sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado “...” para garantia de dois contratos de mútuo que a EE, entretanto incorporada no ora AA, SA., celebrou com CC e DD; - Terem os mutuários, previamente à outorga dos referidos empréstimos, adquirido tal imóvel a BB, tendo o contrato de compra e venda sido resolvido em beneficio da Ré Massa Insolvente de BB, passando, por isso a integrar o respectivo património daquela.

  1. Após citação, a Ré Massa Insolvente apresentou contestação, excepcionado, para além do mais, a caducidade do direito de acção por violação do prazo previsto no artigo 146.º, do CIRE. Impugnou a factualidade alegada pugnando pela improcedência da acção.

  2. Proferido despacho saneador (que conheceu as restantes excepções suscitadas, julgando-as improcedentes, relegando para sentença o conhecimento da caducidade do direito de acção) foi proferida sentença (em 18 de Outubro de 2016), que julgou improcedente a excepção de caducidade e deu procedência à acção, reconhecendo o crédito do Autor nos termos peticionados.

  3. Inconformada a Ré Massa Insolvente apelou, defendendo a caducidade do direito de accionar por parte do Autor com fundamento na extemporaneidade da acção.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 6 de Abril de 2017) concedeu provimento à apelação, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, revogando a sentença, absolveu os Réus do pedido.

  5. Interpõe o Autor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “I – O acórdão recorrido faz uma errada interpretação das normas aplicáveis à contagem do prazo de caducidade da verificação ulterior de créditos.

    II – O acórdão recorrido, admitindo por um lado que esse prazo não tem início com a constituição do direito, não pondera as consequências a retirar dessa constituição.

    III – Impendendo sobre o administrador da insolvência o dever de reconhecer os créditos cuja inexistência não pode ignorar, ao fazer integrar na massa insolvente um bem sobre o qual incide garantia real por via de resolução, tem o consequente dever de dar disso conhecimento ao credor em causa.

    IV – Em face dessa omissão, o credor com garantia real apenas pode lançar mão de verificação ulterior de créditos a partir da publicitação da venda do bem o qual incide a sua garantia.

    V – É com a publicitação da venda que se inicia o prazo de três meses a que alude o artigo 146.º, n.º2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, independentemente da data da resolução em benefício da massa ou do seu registo.”.

  6. A Ré Massa Insolvente pugnou pela inadmissibilidade do recurso.

  7. – Por decisão da Relatora de 15-09-2017 foi deferida a reclamação do despacho que não admitiu o recurso e, em conformidade, requisitado o processo.

    II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), impõe-se conhecer a seguinte questão: ð Tempestividade da acção de verificação ulterior de créditos: do termo inicial do prazo de três meses previsto no artigo 146.º, n.º2, alínea b) (2ª parte), do CIRE 1. Os factos A- Provados 1. O Banco Autor dedica-se ao exercício do comércio bancário 2. No exercício dessa actividade, a EE, entretanto incorporada no AA, SA., por efeito da fusão por incorporação daquela neste último, celebrou com CC e DD, dois contratos de empréstimo, a saber: a) o contrato número …, no montante de € 9.771,61 (nove mil, setecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), para fazer face a compromissos financeiros; b) o contrato número …, no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), para aquisição de habitação própria permanente (conforme contratos de mútuo juntos aos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos).

  8. Em 19 de Novembro de 2007, por aditamento celebrado ao contrato número …, foram alteradas as condições contratuais inicialmente acordadas entre as partes, mantendo-se porém, a garantia anteriormente prestada.

  9. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos contratos referidos em 2., CC e DD constituíram duas hipotecas voluntárias sobre o seguinte...

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