Acórdão nº 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA, S.A., intentou, por apenso aos autos de insolvência de BB, ao abrigo do disposto no artigo 146.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos contra o Insolvente, BB, a Massa Insolvente de BB e todos os credores, pedindo que lhe seja reconhecido: - crédito sobre CCe DD, no montante de €70.621,69, - que o referido crédito goza de direito real de garantia de cumprimento, consubstanciado em duas hipotecas voluntárias constituídas sobre imóvel.
Alegou para o efeito e essencialmente: - Terem sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado “...” para garantia de dois contratos de mútuo que a EE, entretanto incorporada no ora AA, SA., celebrou com CC e DD; - Terem os mutuários, previamente à outorga dos referidos empréstimos, adquirido tal imóvel a BB, tendo o contrato de compra e venda sido resolvido em beneficio da Ré Massa Insolvente de BB, passando, por isso a integrar o respectivo património daquela.
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Após citação, a Ré Massa Insolvente apresentou contestação, excepcionado, para além do mais, a caducidade do direito de acção por violação do prazo previsto no artigo 146.º, do CIRE. Impugnou a factualidade alegada pugnando pela improcedência da acção.
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Proferido despacho saneador (que conheceu as restantes excepções suscitadas, julgando-as improcedentes, relegando para sentença o conhecimento da caducidade do direito de acção) foi proferida sentença (em 18 de Outubro de 2016), que julgou improcedente a excepção de caducidade e deu procedência à acção, reconhecendo o crédito do Autor nos termos peticionados.
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Inconformada a Ré Massa Insolvente apelou, defendendo a caducidade do direito de accionar por parte do Autor com fundamento na extemporaneidade da acção.
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O Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 6 de Abril de 2017) concedeu provimento à apelação, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, revogando a sentença, absolveu os Réus do pedido.
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Interpõe o Autor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “I – O acórdão recorrido faz uma errada interpretação das normas aplicáveis à contagem do prazo de caducidade da verificação ulterior de créditos.
II – O acórdão recorrido, admitindo por um lado que esse prazo não tem início com a constituição do direito, não pondera as consequências a retirar dessa constituição.
III – Impendendo sobre o administrador da insolvência o dever de reconhecer os créditos cuja inexistência não pode ignorar, ao fazer integrar na massa insolvente um bem sobre o qual incide garantia real por via de resolução, tem o consequente dever de dar disso conhecimento ao credor em causa.
IV – Em face dessa omissão, o credor com garantia real apenas pode lançar mão de verificação ulterior de créditos a partir da publicitação da venda do bem o qual incide a sua garantia.
V – É com a publicitação da venda que se inicia o prazo de três meses a que alude o artigo 146.º, n.º2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, independentemente da data da resolução em benefício da massa ou do seu registo.”.
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A Ré Massa Insolvente pugnou pela inadmissibilidade do recurso.
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– Por decisão da Relatora de 15-09-2017 foi deferida a reclamação do despacho que não admitiu o recurso e, em conformidade, requisitado o processo.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), impõe-se conhecer a seguinte questão: ð Tempestividade da acção de verificação ulterior de créditos: do termo inicial do prazo de três meses previsto no artigo 146.º, n.º2, alínea b) (2ª parte), do CIRE 1. Os factos A- Provados 1. O Banco Autor dedica-se ao exercício do comércio bancário 2. No exercício dessa actividade, a EE, entretanto incorporada no AA, SA., por efeito da fusão por incorporação daquela neste último, celebrou com CC e DD, dois contratos de empréstimo, a saber: a) o contrato número …, no montante de € 9.771,61 (nove mil, setecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), para fazer face a compromissos financeiros; b) o contrato número …, no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), para aquisição de habitação própria permanente (conforme contratos de mútuo juntos aos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos).
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Em 19 de Novembro de 2007, por aditamento celebrado ao contrato número …, foram alteradas as condições contratuais inicialmente acordadas entre as partes, mantendo-se porém, a garantia anteriormente prestada.
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Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos contratos referidos em 2., CC e DD constituíram duas hipotecas voluntárias sobre o seguinte...
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