Acórdão nº 3653/16.4T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.A.
, instaurou, em 16 de junho de 2016, nos Juízos Cíveis da Instância Local de …, Comarca de …, contra BB, S.A.
, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 12 800,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação é efetivo e integral pagamento, bem como todos os pagamentos que venham a ser realizados, decorrentes do processo de acidente de trabalho, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito de contrato de seguro e na regularização de acidente de trabalho, pagou já a quantia de € 12 800,28, tendo direito a ser reembolsada em virtude da responsabilidade do acidente de trabalho ser única e exclusivamente da R., por violação grave das mais elementares regras de segurança do trabalho.
Contestou a R., designadamente por exceção, arguindo a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, sendo o competente o tribunal do trabalho, de harmonia com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ.
Respondeu a A., alegando que o pedido da ação não se baseia no acidente de trabalho em si, nem em factos diretamente decorrentes daquele.
Por despacho de 28 de setembro de 2016, considerada a incompetência do tribunal, em razão da matéria, nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, foi a Ré absolvida da instância.
Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 5 de janeiro de 2017, dando provimento ao recurso, revogou tal despacho.
Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Na ação especial de acidente de trabalho, não ficaram demonstrados os pressupostos em que assenta o direito de regresso invocado pela Recorrida, não podendo o tribunal apreciar a existência do suposto direito de regresso.
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A sua efetivação teria de ser feita com base na eventual verificação de alguma das situações do art. 18.º da LAT, matéria da exclusiva competência do tribunal do trabalho, conforme o art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ.
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A decisão recorrida violou, expressamente, o disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, 126.º da LOSJ, 18.º, 79.º, n.º 3, da LAT, e 154.º do CPT.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição da instância, por incompetência material...
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