Acórdão nº 3653/16.4T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, S.A.

, instaurou, em 16 de junho de 2016, nos Juízos Cíveis da Instância Local de …, Comarca de …, contra BB, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 12 800,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação é efetivo e integral pagamento, bem como todos os pagamentos que venham a ser realizados, decorrentes do processo de acidente de trabalho, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito de contrato de seguro e na regularização de acidente de trabalho, pagou já a quantia de € 12 800,28, tendo direito a ser reembolsada em virtude da responsabilidade do acidente de trabalho ser única e exclusivamente da R., por violação grave das mais elementares regras de segurança do trabalho.

Contestou a R., designadamente por exceção, arguindo a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, sendo o competente o tribunal do trabalho, de harmonia com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ.

Respondeu a A., alegando que o pedido da ação não se baseia no acidente de trabalho em si, nem em factos diretamente decorrentes daquele.

Por despacho de 28 de setembro de 2016, considerada a incompetência do tribunal, em razão da matéria, nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, foi a Ré absolvida da instância.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 5 de janeiro de 2017, dando provimento ao recurso, revogou tal despacho.

Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Na ação especial de acidente de trabalho, não ficaram demonstrados os pressupostos em que assenta o direito de regresso invocado pela Recorrida, não podendo o tribunal apreciar a existência do suposto direito de regresso.

  2. A sua efetivação teria de ser feita com base na eventual verificação de alguma das situações do art. 18.º da LAT, matéria da exclusiva competência do tribunal do trabalho, conforme o art. 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ.

  3. A decisão recorrida violou, expressamente, o disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, 126.º da LOSJ, 18.º, 79.º, n.º 3, da LAT, e 154.º do CPT.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição da instância, por incompetência material...

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