Acórdão nº 589/13.4TBFLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, intentou a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 249.670,00, sendo € 209.670,00 de danos patrimoniais e € 40.000,00 de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento. Peticionou ainda o pagamento das quantias referentes ao agravamento de IPG (danos patrimoniais e não patrimoniais), operações cirúrgicas futuras, tratamentos fisiátricos subsequentes às mesmas, tratamentos fisiátricos para evitar o agravamento e manutenção de funcionalidade, transportes para tratamentos de fisiatria, danos não patrimoniais inerentes a operações e tratamentos, bem como perdas salariais daí decorrentes, em valor a liquidar ulteriormente.

Para tanto, alegou que no dia 27 de Maio de 2011, pelas 07:40 horas, na Av. Dr. Ribeiro de Magalhães, ocorreu um acidente de viação exclusivamente imputável ao condutor do veículo "SC" por ter atuado com negligência ao efectuar uma manobra de mudança de direcção e cortar a linha de marcha do veículo conduzido pelo autor quando este estava no entroncamento. Mais alegou que aquele condutor transferiu a sua responsabilidade civil para a ré por contrato de seguro.

Na contestação a ré admitiu a responsabilidade do seu segurado, mas alegou que a indemnização peticionada é exagerada, a qual deveria ser arbitrada em conformidade com a prova produzida.

A final proferiu-se a seguinte decisão: «Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) condenar a ré, BB - Companhia de Seguros S.A., a pagar ao autor, AA, a quantia de € 155.670,00 pelos danos patrimoniais sofridos, acrescido dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. condenar a ré, BB - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor, AA, a quantia de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros legais, contados a partir da presente data.

  2. relegar para liquidação de sentença, o custo das operações cirúrgicas futuras, dos tratamentos fisiátricos subsequentes às mesmas, tratamentos fisiátricos para evitar o agravamento e manutenção de funcionalidade, transportes para tratamentos de fisiatria, danos não patrimoniais inerentes as operações e tratamentos e, bem assim perdas salariais daí decorrentes que o autor venha a sofrer, em conformidade com o disposto nos arts. 566°, nº 3 do C.Civil e 609°, nº 2 do C.P.C..

  3. absolver a ré BB - Companhia de Seguros, S.A., do restante pedido contra si deduzido».

    Desta decisão apelaram a ré e o autor, este subordinadamente.

    O Tribunal da Relação, dando parcial provimento aos recursos decidiu: «condena-se a ré a pagar ao autor as quantias de € 75.000,00 (dano biológico) e de € 30.000,00 (danos não patrimoniais), com juros à taxa legal desde a decisão da 1ª instância até efectivo pagamento, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais (designadamente na condenação da ré no pagamento da quantia de € 670,00 com juros desde a citação).

    Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento».

    Inconformado, recorreu o autor de revista, aduzindo na respectiva alegação as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso tem única e exclusivamente que ver com três pontos, a saber: 1 - O valor da indemnização arbitrada ao A. a título de IPG [Dano Biológico]; 2 - A data a partir da qual devem ser contados os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de IPG; 3 - O valor da indemnização arbitrada ao A. a título de danos não patrimoniais; 2 - Considerou o tribunal ora recorrido ser de reduzir o valor indemnizatório encontrado pelo tribunal de primeira instância para ressarcir o A. pelos prejuízos emergentes da IPG de que ficou a padecer, fixando tal valor nos 75.000,00€ valor que se mostra manifestamente insuficiente para ressarcir o A. em razão da incapacidade de que ficou a padecer.

    3 - Desde logo, importa recordar que a IPG não desaparece com o final da vida activa... ela perdura para lá dessa idade acompanhando os sinistrados, no caso o A., até final da sua vida que se estima dure pelo menos até aos 80 anos. - Cfr. Douto Ac. STJ de 16/0Í/2014 in www.stj.pt; 4 - A perda de capacidade de ganho acaba também por se reflectir patrimonialmente após o fim da vida activa dos sinistrados.

    5 - A capacidade de ganho do A. sofreu forte afectação quer ao nível da actividade profissional que o mesmo desempenhava na altura quer ao nível de qualquer outra actividade que o mesmo venha a desempenhar, seja ela de carácter profissional ou não.

    6 - O A. aos 34 anos, enquanto enfermeiro tinha um ganho líquido superior a 2.000,00€ por mês, ou seja, de pelo menos 28.000,00€ por ano, tendo ficado afectado de uma IPG de 20 pontos que o afecta de forma séria no desempenho profissional obrigando-o a esforços suplementares reduzindo a sua produtividade de forma acentuada.

    7 - Recorda-se que, "sendo o direito à integridade física um direito fundamental - e conhecido que é o regime da aplicabilidade directa de tutela de tais direitos mesmo no âmbito das relações jurídico-privadas, sem necessidade de qualquer mediação legislativa ordinária (art. 18º da CRP) - bem se compreende como a autonomização do dano corporal em sentido estrito, no âmbito da dogmática juscivilística, mais não faz, em rigor, que aprofundar uma exigência de matriz constitucional" (Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 399 e 400), não surpreendendo que a lesão do direito que cada um de nós tem à sua saúde e integridade corporal seja fonte de uma obrigação de indemnização autónoma, a suportar pelo autor do facto ilícito e danoso em benefício de quem viu o seu corpo "diminuído", independentemente de quaisquer consequências pecuniárias (que até poderão não existir) ou das dores, do desgosto ou de qualquer outro sofrimento que, com isso, padeça.

    8 - Quando ponderamos a reparação da "afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas", estamos a aferir prejuízos que consubstanciam danos não patrimoniais, que se podem resumir na genérica diminuição da capacidade de fruir a vida com a mesma qualidade.

    9 - “as dificuldades na avaliação e reparação deste dano são várias e começam a surgir desde logo no que se refere ao significado de "incapacidade permanente", persistindo ainda alguns equívocos nesta matéria”, sendo fundamental a harmonização da prática dos tribunais com a avaliação do dano feita no âmbito da Medicina Legal, de acordo com a nova Tabela.

    10 - Como não patrimoniais, deverão tais danos ser objecto de compensação a fixar com recurso à equidade e tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (art.ºs 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objectivo, não de se reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão - como se impõe fazer ao nível dos danos patrimoniais -, mas antes de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado (ponderando, dentro desse quadro, o factor rendimento auferido pelo lesado).

    11 - Assim, apenas o prejuízo funcional que implique uma perda de capacidade de ganho - ainda que meramente previsível - corresponderá a um dano patrimonial, esse sim avaliável em função da remuneração auferida pelo lesado, sendo, portanto, necessário que se autonomize, em termos médico-legais, esse prejuízo.

    12 - A aludida autonomização é, agora, feita, em termos médico-legais e de acordo com a referida Tabela, através do denominado "Rebate Profissional", que, como se sublinha no aludido estudo de "Avaliação do Dano Pessoal", corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia, no caso, compatibilidade com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional; 13 - Não é imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário (e bastante) que tal incapacidade "constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes", como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 27.02.2012.

    14 - Nos casos em que não há diminuição do estatuto remuneratório profissional, há que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão na carreira, nos aumentos de produção e produtividade, quer, ainda, na perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precariedade do emprego e pela preterição dos mais fracos (leia-se, no que para a determinação da indemnização interessa, mais condicionados por sequelas físicas ou psíquicas decorrentes do sinistro).

    15 - "Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais" (cfr. Acórdão do STJ de 10.10.2012).

    16 - Na medida em que na situação dos autos, o apontado défice...

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