Acórdão nº 3419/14.6T8OER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista 3419/14.6T80ER-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A executada, AA, em 9-06-2016, interpôs contra a exequente, BANCO BB, apelação da sentença de 5-05-2016, sem formular quaisquer conclusões.
Na sequência de convite formulado pelo Sr. Juiz da 1ª instância, a apelante apresentou as conclusões em falta.
Todavia, remetidos os autos à Relação de …, esse Tribunal considerou que o referido vício (falta de conclusões) não é passível de correcção/aperfeiçoamento, pelo que decidiu não conhecer da apelação.
Inconformada, a executada interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões: «I. No caso, a falta de Conclusões resultou de um manifesto lapso, que foi sanado de imediato, tanto mais que o advogado signatário exerce a profissão há mais de 46 anos.
-
O qual foi percepcionado pelo Mº Juiz “a quo”, que notificou a A. para aperfeiçoamento das Alegações com as Conclusões em falta, em consonância com o “Dever de gestão processual” consignado no citado artº 6.º, nº 2 do CPC.
-
O que foi prontamente cumprido pela A.
-
Aliás, o próprio art.º 639, nº 3 do CPC dispõe que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” V. Por conseguinte, a falta de Conclusões encontra-se sanada e as Alegações de recurso já subiram para o Tribunal da Relação de … com as Conclusões.
-
Assim, salvo o devido respeito, o não conhecimento do recurso constitui uma errada interpretação do art.º 641 nº 2 do CPC, com manifesta violação do art.º 20º n.º 4 da Constituição.
-
Sendo uma sanção desproporcionada relativamente a um direito fundamental e a uma garantia constitucional.
-
A norma que conduz ao indeferimento do recurso por falta de Conclusões não se mostra compatível, nem com a ideia geral da proporcionalidade ínsita no princípio do Estado de Direito, nem com a garantia constitucional do processo equitativo, consagrados no artigo 2º e no nº 4 do artigo 20º da Constituição, respectivamente.
-
O acórdão ora recorrido, não só viola ostensivamente o artº 6º do novo CPC, como faz uma errada interpretação do art. 639º nº 3 do mesmo Código.
-
Sendo, ainda inconstitucional a interpretação que faz dos artºs 637º nº 2 e 639º nº 3 do CPC, por violação do art. 20º nº 4 da Constituição.
Termos em que deverá ser dado … conhecimento do objecto do recurso.».
* Cumpre decidir, para o que releva a factualidade que se retira do antecedentemente relatado.
Como se viu, a recorrente defendeu que o não conhecimento da apelação foi fruto de uma errada interpretação pela Relação dos arts. 641º nº 2, 639º nº 3 e 637º nº 2 do CPC, com ostensiva violação dos arts. 6º do mesmo código e 2º e 20º nº 4 da CRP.
Porém, contrariamente ao pretendido, a norma do invocado art. 641º nº 2 dispõe, claramente, que o requerimento de recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões, diferentemente do que estatui o também evocado art. 639º nº 3 para as hipóteses de as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO