Acórdão nº 5801/12.4YYLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista 5801/12.4YYLSB-A.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA Lda opôs-se à execução que lhe move BB, Lda, pedindo que se declare extinta a respectiva instância, alegando ser ineficaz, por não admitida por lei, a declaração da exequente opondo-se à renovação dos contratos de arrendamento celebrados para o exercício de comércio ou indústria, a partir de 1 de Abril de 1971, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos de tempo.

A exequente pugnou pela conformidade do título executivo que invocara.

Foi proferido despacho saneador/sentença, julgando procedente a oposição e determinando a extinção da instância executiva.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de revista dessa decisão, requerendo que seja recebido neste Supremo Tribunal per saltum, dado que a questão é exclusivamente de direito, a alçada o permite, a sucumbência foi total e não existem decisões interlocutórias a impugnar. E delimitou o objecto do recurso com as seguintes conclusões: A- Os contratos de arrendamento cuja cessação se requereu para o termo do período de renovação em curso por comunicação enviada com uma antecedência superior a um ano, foram celebrados por escritura pública, pelo prazo de seis meses, com início em 01 de Abril de 1971; B- A Rte enviou à arrendatária ora Rda. a comunicação – notificação judicial avulsa – para a oposição à renovação de ambos invocando para o efeito o disposto nos art°s 1096° nº 2, 1097° e 1101º, alínea c) do Código Civil, visando a formação do título executivo nos termos do art° 15° n° 1, alínea c) da Lei nº 06/2006, de 27/FEV, com a redacção então em vigor; C- À data da entrega da NJA para comunicação à arrendatária da oposição à renovação (17/3/2011 e 18/4/2011), ambos os contratos de arrendamento vigoravam já por um período superior a quarenta anos, em clara violação do disposto no art° 1025°, quanto ao prazo máximo de vigência – 30 anos – e no art° 280°, ambos do Código Civil, quanto à ordem pública e bons costumes, D- Reduzindo-se o prazo do contrato de arrendamento ao período máximo de trinta anos e por força do disposto no art° 1054° do Código Civil, a partir de 01 de Abril de 2001, terá passado ao regime da renovação anual, podendo a Rte opor-se à renovação do contrato por força do disposto no art° 1055° do CC, sob pena de, no caso contrário, estarmos perante contratos perpétuos; E- Ainda que se admita que a validade formal e substancial nos termos do normativo aplicável ao tempo da celebração dos contratos (01/04/1971) se devem manter, F- Estando em causa os efeitos dos contratos (art° 12° n° 2 do Código Civil), o NRAU (Lei 6/2006) prevalece sobre quaisquer normas supletivas, visto (art° 59° n° 1) se aplicar “... às relações contratuais constituídas nessa data (a da sua entrada em vigor), sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, acrescentado o nº 3 deste preceito que “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa norma aplicável”, porquanto, G- Visando as normas transitórias apenas os casos previstos no artº 26° nº 4, alíneas a) (aplicação do art° 107° do RAU), b) (indemnização prevista no art° 1102° nº 1 do CC) e c) (afastamento da aplicação do art° 1101°, alínea c) - cessação comunicada com a antecedência de cinco anos), nada impede a aplicação do NRAU aos contratos anteriores ao RAU, submetendo-se o “estatuto do contrato” ao “estatuto legal”; H- Com as alterações introduzidas pelo NRAU (lei n° 6/2006) o legislador visou a eliminação do monopólio da oposição à renovação por parte do inquilino, seja qual for o tipo de duração, passando também o senhorio a beneficiar do direito de denunciar ou de se opor à renovação do contrato, desde que respeite o prazo legal de aviso prévio.

I- Todos os contratos para fins não habitacionais, como é o caso dos autos, constituídos antes da vigência do NRAU encontram-se sujeitos a este regime jurídico, “caindo no domínio da lei nova quanto aos efeitos futuros das respectivas relações jurídicas que vierem a produzir-se no âmbito temporal da mesma”.

J- Assim, aplicando-se aos contratos de arrendamento sub judice o disposto no NRAU, por força do disposto no art° 59° nº 1 e 3 da Lei n° 6/2006, a oposição à renovação realizada pela ora Rte, por notificação judicial avulsa, requerida em 18/04/2011 e recebida pela Rda em 19/05/2011, foi legal e tempestiva, sendo permitida pelo disposto nos art°s 1096° n° 2 e 1097° do Código Civil.

K- Preceituando o artº 15° n° 1, alínea c) do NRAU aprovado pela Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, em cado de oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097° do Código Civil. E, tendo a ora Rte juntado ao requerimento executivo os contratos de arrendamento, a notificação judicial avulsa e o comprovativo da comunicação (recepção assinada em 19.05.2011), visando a entrega dos espaços locados em 30 de Setembro de 2012, DISPÕE A EXEQUENTE DE TÍTULO EXECUTIVO para prosseguir a acção executiva.

L- Decidindo em contrário o Mº Juiz a quo violou o disposto nos art° 15° nº 1, alínea c), 59° nºs 1 e 3 do NRAU (Lei n° 6/2006, de 27/FEV), os artigos 12° nº 2, 280°, 1054° e 1055°, 1096° n° 2 e 1097°, todos do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, a executada opôs-se ao recebimento deste recurso per saltum, dizendo que a utilização de tal faculdade processual configura uma tentativa de manipulação do processo, contrária aos ditames da boa fé, porque a recorrente pretende furtar-se à provável confirmação pelo Tribunal da Relação da sentença ora em crise, evitando dessa forma a concretização da “dupla conforme”. E, quanto ao objecto do recurso, a recorrida pugnou pela manutenção do decidido.

* Vem assente da 1ª instância a seguinte factualidade, não impugnada no presente recurso: 1. A R. é proprietária do prédio urbano sito na Rua de ..., na localidade e freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana pelo artigo 276 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 345.

  1. Por escritura de arrendamento outorgada em 7 de Abril de 1971, foi a loja (R/C, com os nºs 00 e 00 da Rua de …, em ...) cedida à Executada AA, LDA, pelo prazo de seis meses, sucessivamente prorrogáveis, com início em 1 de Abril de 1971.

  2. Por escritura de arrendamento outorgada em 29 de Abril de 1971, foi o terceiro andar direito do prédio com entrada pelo nº 00 da Rua de …, em ...) cedida à Executada AA, LDA, pelo prazo de seis meses, sucessivamente prorrogáveis, com início em 1 de Abril de 1971.

  3. O Objecto de ambos os contratos de arrendamento consiste em “qualquer no ramo de comercio ou indústria, com excepção de taberna, funerária, móveis, ferro velho e venda de produtos tóxicos ou explosivos”, ou seja para actividade não habitacional.

  4. A Exequente procedeu à Notificação Judicial Avulsa da Executada/Oponente em 17/03/2011 e 18/04/2011, comunicando-lhe que se opunha à renovação dos contratos de arrendamento relativos à loja (00 e 00 - fracção autónoma designada pela letra “A”) sita na Rua de ..., e ao terceiro andar direito (3º Dtº - fracção autónoma designada pela letra “F”) com entrada pelo nº 00 do mesmo prédio, na localidade e freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial urbana pelo artigo 276 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 345 – sua propriedade – que, por esse facto, cessariam em 31 de Março de 2012, ou 30 de Setembro de 2012.

    * Cumpre decidir.

  5. A admissibilidade do recurso per saltum.

    Nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC, as partes podem requerer que o recurso interposto de decisão proferida em 1ª instância que ponha termo à causa – como é a visada neste recurso – suba directamente ao STJ, desde...

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